Receita bruta no Simples Nacional: o que entra e o que não entra

Você fecha o mês, abre o extrato da conta da loja e olha o total que entrou. Aquele número parece a resposta pronta para o PGDAS-D.

Ele não é.

Tem dinheiro que passou pela sua conta e não é seu — e, por não ser seu, não entra na base do DAS. E tem receita que não passou por conta nenhuma e entra assim mesmo. A régua da receita bruta no Simples Nacional não é o extrato: é uma definição de quatro parcelas, escrita na lei do regime e repetida na resolução que o regulamenta.

Em 18 de agosto de 2026 a Receita Federal publicou no Diário Oficial uma solução de consulta que trata exatamente da primeira metade disso — o dinheiro que entrou e não conta. A segunda metade, a receita que nunca apareceu no banco, está numa lista de sete linhas da mesma resolução. Vale olhar as duas.

A definição tem quatro parcelas, e a terceira não é um valor

A receita bruta no Simples Nacional tem endereço: o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, hoje na redação dada pela LC 214/2025. Ela é:

E o mesmo parágrafo tira de dentro dela as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Leia a terceira parcela devagar, porque ela não repete a estrutura das outras duas. Nas duas primeiras a lei escolheu as palavras "produto" e "preço" — o valor cheio da operação. Na terceira ela troca a palavra: resultado.

Conta alheia é a operação que você faz em nome de outro. O dinheiro se movimenta no seu caixa, mas o negócio não é seu: é do dono da mercadoria, do serviço ou do contrato. Aí a lei não manda somar o que passou. Manda somar o que ficou.

O que a Receita respondeu em 14 de agosto

A Solução de Consulta nº 148, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto de 2026, responde a uma optante que presta serviço de importação por conta e ordem de terceiro. O trecho que interessa:

"a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados."

Duas coisas aí valem para quem não importa nada.

A primeira é o critério, que não tem nada de aduaneiro. O que decide não é por onde o dinheiro passou. É se aquilo é contraprestação do que você fez. "Ainda que os recursos transitem" é a expressão mais útil da consulta inteira.

A segunda é o dispositivo aplicado. A lista de Dispositivos Legais da resposta cita o art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018 — o artigo que define receita bruta para todo optante, não um artigo de comércio exterior. A consulta é de importação; a régua que ela usa é a sua.

Um cuidado de vocabulário, porque as duas normas usam a mesma expressão por caminhos diferentes. A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 diz, no art. 2º, § 2º, que "o objeto principal da relação jurídica" nessa operação "é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação". É a mesma palavra que aparece na quarta parcela da lei do Simples. Não é remissão de uma norma à outra — mas a pergunta que as duas fazem é a mesma: qual é a atividade pela qual você foi pago?

Onde o comércio esbarra nisso: a alínea "s"

Quem representa, agencia ou intermedeia tem endereço próprio na resolução. É o art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s" da CGSN 140: "representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros". A âncora legal vem declarada ali mesmo, entre parênteses — art. 18, § 5º-I, VII, da LC 123, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014.

Daí saem duas consequências práticas.

A base é a comissão, não a venda. Se você fecha R$ 100 mil em pedidos para uma indústria e recebe 5% disso, a sua receita bruta do mês por essa atividade é R$ 5 mil. Os R$ 100 mil são receita de quem vendeu.

E o anexo muda. Essa receita não vai para o Anexo I, o da revenda de mercadorias. O inciso V manda para o Anexo III ou para o Anexo V, e quem decide é o fator "r" do art. 26: a folha de salários dos 12 meses anteriores, com encargos, dividida pela receita bruta total dos 12 meses anteriores. De 0,28 para cima, Anexo III. Abaixo, Anexo V. O § 3º do mesmo artigo tem um detalhe que muda a conta de quem se paga por retirada: o pró-labore entra na folha, mas aluguéis e distribuição de lucros ficam de fora.

Para a loja que vende mercadoria própria e representa uma marca, isso é duas receitas, dois anexos e uma declaração só. Os anexos e as faixas estão em tabela do Simples Nacional 2027.

As duas listas curtas que decidem o mês

O resto a Resolução CGSN 140 resolve com duas listas vizinhas, no art. 2º. Cito pelo texto publicado no DOU de 24 de maio de 2018.

Também compõem (§ 4º) Não compõem (§ 5º)
custo do financiamento na venda a prazo, embutido no preço ou destacado na nota juros, multas e encargos que você cobra por atraso de pagamento
gorjetas, compulsórias ou não bonificação, doação ou brinde, desde que incondicional e sem contraprestação
royalties, aluguéis e cessão de direito de uso ou gozo amostra grátis
verbas de patrocínio indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada
repasse ao profissional-parceiro do salão-parceiro, se ele estiver inscrito no CNPJ
rendimentos e ganhos líquidos de aplicação financeira

A venda de bem do ativo imobilizado também está fora, no inciso I do § 5º — mas ela tem régua e prazo próprios, e isso está em venda de ativo imobilizado no Simples.

E tem o § 7º, que é a segunda metade prometida lá na abertura: quem paga com troca de mercadoria, com prestação de serviço ou com compensação de crédito gera receita bruta para as duas partes. O dinheiro não circulou. A receita existiu do mesmo jeito.

A mesma definição tem duas datas

A quarta parcela — "as demais receitas da atividade ou objeto principal" — é a mais nova das quatro. E ela tem duas datas.

A primeira é da lei. Quem alterou o § 1º do art. 3º foi o art. 516 da LC 214/2025, e o art. 544, inciso II, da mesma lei põe os efeitos desse artigo a partir de 1º de janeiro de 2025. A LC 214 foi publicada em 16 de janeiro de 2025 — a produção de efeitos desse artigo começa antes da publicação da própria lei.

A segunda é do regulamento. O art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN 140 passou a trazer a mesma frase com a Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no DOU de 13 de outubro de 2025, com efeitos imediatos pelo art. 7º, inciso II. O preâmbulo dela declara a origem: age "tendo em vista o disposto nos arts. 516 e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025".

Entre uma data e a outra são 285 dias. Nesse intervalo, a frase do regulamento era mais curta do que a da lei em vigor. O outro efeito da mesma alteração — no teto de R$ 4,8 milhões e na soma entre empresas do mesmo sócio — está em receita bruta global no Simples Nacional.

O que conferir no sistema antes do próximo PGDAS-D

A separação entre o que é seu e o que é de terceiro não é escolha de escrituração. Na importação por conta e ordem, o art. 7º, inciso II, alínea "a", da IN 1.861 manda a nota fiscal de saída informar, em campos distintos, o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias e o valor do serviço cobrado do adquirente. A norma separa dentro do documento.

Três checagens objetivas:

O extrato responde outra pergunta

Receita bruta no Simples Nacional é uma pergunta sobre titularidade, não sobre movimentação: o que é seu e o que é da sua atividade. O extrato bancário responde quanto entrou. São perguntas diferentes, e a resposta de uma não serve para a outra.

Se a sua empresa recebe dinheiro em nome de terceiro em qualquer forma — comissão, repasse, cobrança, consignação —, vale sentar com o seu fornecedor de ERP e fazer três perguntas: como o sistema separa receita própria de valor de passagem, como ele segrega receita por anexo no fechamento do mês, e onde o desconto incondicional fica registrado. As respostas mudam o número que você declara.

A MMA Sistemas trabalha com comércio, varejo e distribuição no ERP SIV-NG. Se quiser rever esses pontos com alguém, o comercial atende em (75) 3631-6564 e em comercial@mmasistemas.net.br.