Receita bruta no Simples Nacional: o que entra e o que não entra
Você fecha o mês, abre o extrato da conta da loja e olha o total que entrou. Aquele número parece a resposta pronta para o PGDAS-D.
Ele não é.
Tem dinheiro que passou pela sua conta e não é seu — e, por não ser seu, não entra na base do DAS. E tem receita que não passou por conta nenhuma e entra assim mesmo. A régua da receita bruta no Simples Nacional não é o extrato: é uma definição de quatro parcelas, escrita na lei do regime e repetida na resolução que o regulamenta.
Em 18 de agosto de 2026 a Receita Federal publicou no Diário Oficial uma solução de consulta que trata exatamente da primeira metade disso — o dinheiro que entrou e não conta. A segunda metade, a receita que nunca apareceu no banco, está numa lista de sete linhas da mesma resolução. Vale olhar as duas.
A definição tem quatro parcelas, e a terceira não é um valor
A receita bruta no Simples Nacional tem endereço: o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, hoje na redação dada pela LC 214/2025. Ela é:
- o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
- o preço dos serviços prestados;
- o resultado nas operações em conta alheia;
- e as demais receitas da atividade ou objeto principal da ME ou EPP.
E o mesmo parágrafo tira de dentro dela as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Leia a terceira parcela devagar, porque ela não repete a estrutura das outras duas. Nas duas primeiras a lei escolheu as palavras "produto" e "preço" — o valor cheio da operação. Na terceira ela troca a palavra: resultado.
Conta alheia é a operação que você faz em nome de outro. O dinheiro se movimenta no seu caixa, mas o negócio não é seu: é do dono da mercadoria, do serviço ou do contrato. Aí a lei não manda somar o que passou. Manda somar o que ficou.
O que a Receita respondeu em 14 de agosto
A Solução de Consulta nº 148, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto de 2026, responde a uma optante que presta serviço de importação por conta e ordem de terceiro. O trecho que interessa:
"a receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados."
Duas coisas aí valem para quem não importa nada.
A primeira é o critério, que não tem nada de aduaneiro. O que decide não é por onde o dinheiro passou. É se aquilo é contraprestação do que você fez. "Ainda que os recursos transitem" é a expressão mais útil da consulta inteira.
A segunda é o dispositivo aplicado. A lista de Dispositivos Legais da resposta cita o art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018 — o artigo que define receita bruta para todo optante, não um artigo de comércio exterior. A consulta é de importação; a régua que ela usa é a sua.
Um cuidado de vocabulário, porque as duas normas usam a mesma expressão por caminhos diferentes. A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 diz, no art. 2º, § 2º, que "o objeto principal da relação jurídica" nessa operação "é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação". É a mesma palavra que aparece na quarta parcela da lei do Simples. Não é remissão de uma norma à outra — mas a pergunta que as duas fazem é a mesma: qual é a atividade pela qual você foi pago?
Onde o comércio esbarra nisso: a alínea "s"
Quem representa, agencia ou intermedeia tem endereço próprio na resolução. É o art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s" da CGSN 140: "representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros". A âncora legal vem declarada ali mesmo, entre parênteses — art. 18, § 5º-I, VII, da LC 123, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014.
Daí saem duas consequências práticas.
A base é a comissão, não a venda. Se você fecha R$ 100 mil em pedidos para uma indústria e recebe 5% disso, a sua receita bruta do mês por essa atividade é R$ 5 mil. Os R$ 100 mil são receita de quem vendeu.
E o anexo muda. Essa receita não vai para o Anexo I, o da revenda de mercadorias. O inciso V manda para o Anexo III ou para o Anexo V, e quem decide é o fator "r" do art. 26: a folha de salários dos 12 meses anteriores, com encargos, dividida pela receita bruta total dos 12 meses anteriores. De 0,28 para cima, Anexo III. Abaixo, Anexo V. O § 3º do mesmo artigo tem um detalhe que muda a conta de quem se paga por retirada: o pró-labore entra na folha, mas aluguéis e distribuição de lucros ficam de fora.
Para a loja que vende mercadoria própria e representa uma marca, isso é duas receitas, dois anexos e uma declaração só. Os anexos e as faixas estão em tabela do Simples Nacional 2027.
As duas listas curtas que decidem o mês
O resto a Resolução CGSN 140 resolve com duas listas vizinhas, no art. 2º. Cito pelo texto publicado no DOU de 24 de maio de 2018.
| Também compõem (§ 4º) | Não compõem (§ 5º) |
|---|---|
| custo do financiamento na venda a prazo, embutido no preço ou destacado na nota | juros, multas e encargos que você cobra por atraso de pagamento |
| gorjetas, compulsórias ou não | bonificação, doação ou brinde, desde que incondicional e sem contraprestação |
| royalties, aluguéis e cessão de direito de uso ou gozo | amostra grátis |
| verbas de patrocínio | indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada |
| repasse ao profissional-parceiro do salão-parceiro, se ele estiver inscrito no CNPJ | |
| rendimentos e ganhos líquidos de aplicação financeira |
A venda de bem do ativo imobilizado também está fora, no inciso I do § 5º — mas ela tem régua e prazo próprios, e isso está em venda de ativo imobilizado no Simples.
E tem o § 7º, que é a segunda metade prometida lá na abertura: quem paga com troca de mercadoria, com prestação de serviço ou com compensação de crédito gera receita bruta para as duas partes. O dinheiro não circulou. A receita existiu do mesmo jeito.
A mesma definição tem duas datas
A quarta parcela — "as demais receitas da atividade ou objeto principal" — é a mais nova das quatro. E ela tem duas datas.
A primeira é da lei. Quem alterou o § 1º do art. 3º foi o art. 516 da LC 214/2025, e o art. 544, inciso II, da mesma lei põe os efeitos desse artigo a partir de 1º de janeiro de 2025. A LC 214 foi publicada em 16 de janeiro de 2025 — a produção de efeitos desse artigo começa antes da publicação da própria lei.
A segunda é do regulamento. O art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN 140 passou a trazer a mesma frase com a Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no DOU de 13 de outubro de 2025, com efeitos imediatos pelo art. 7º, inciso II. O preâmbulo dela declara a origem: age "tendo em vista o disposto nos arts. 516 e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025".
Entre uma data e a outra são 285 dias. Nesse intervalo, a frase do regulamento era mais curta do que a da lei em vigor. O outro efeito da mesma alteração — no teto de R$ 4,8 milhões e na soma entre empresas do mesmo sócio — está em receita bruta global no Simples Nacional.
O que conferir no sistema antes do próximo PGDAS-D
A separação entre o que é seu e o que é de terceiro não é escolha de escrituração. Na importação por conta e ordem, o art. 7º, inciso II, alínea "a", da IN 1.861 manda a nota fiscal de saída informar, em campos distintos, o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias e o valor do serviço cobrado do adquirente. A norma separa dentro do documento.
Três checagens objetivas:
- O cadastro separa receita própria de valor de passagem? Se comissão e repasse caem na mesma conta de receita, o total do mês já nasce errado.
- As receitas estão segregadas por atividade? Revenda no Anexo I e intermediação no Anexo III ou V são linhas distintas do PGDAS-D, não um número só.
- O desconto incondicional está no documento fiscal? A lei tira o desconto concedido da receita bruta. Abatimento combinado depois, fora da nota, é outra conversa.
O extrato responde outra pergunta
Receita bruta no Simples Nacional é uma pergunta sobre titularidade, não sobre movimentação: o que é seu e o que é da sua atividade. O extrato bancário responde quanto entrou. São perguntas diferentes, e a resposta de uma não serve para a outra.
Se a sua empresa recebe dinheiro em nome de terceiro em qualquer forma — comissão, repasse, cobrança, consignação —, vale sentar com o seu fornecedor de ERP e fazer três perguntas: como o sistema separa receita própria de valor de passagem, como ele segrega receita por anexo no fechamento do mês, e onde o desconto incondicional fica registrado. As respostas mudam o número que você declara.
A MMA Sistemas trabalha com comércio, varejo e distribuição no ERP SIV-NG. Se quiser rever esses pontos com alguém, o comercial atende em (75) 3631-6564 e em comercial@mmasistemas.net.br.