Venda de ativo imobilizado no Simples: o que você paga quando vende a van da loja
A van de entrega tem quatro anos de casa. Você troca por uma maior, o comprador paga R$ 38 mil por Pix e o dinheiro cai na conta da empresa numa terça-feira.
A pergunta que vem em seguida costuma ser sobre faturamento: isso sobe a receita e empurra a loja para a faixa de cima do Simples?
Não sobe. E é por isso mesmo que aparece um imposto em outro lugar — numa guia própria, que não é o DAS, com prazo próprio e calculado sobre uma base que talvez não esteja no seu sistema.
A venda de ativo imobilizado no Simples é a única saída de dinheiro da loja que não passa pelo PGDAS e ainda assim gera tributo federal. Aqui estão a régua que separa receita de ganho, a alíquota que alcança o Simples por uma única palavra, e a data — neste mês, 31 de agosto de 2026, uma segunda-feira.
Venda de ativo imobilizado no Simples: por que ela não entra no DAS
O art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 lista os oito tributos que o Simples recolhe num documento único. Logo abaixo, o § 1º avisa que esse recolhimento "não exclui a incidência" de outros — e o inciso VI é o nosso caso:
"VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente."
O caput do mesmo § 1º completa a frase que decide tudo: quanto a esses tributos "será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas". Nesse ponto, a sua loja é tratada como qualquer empresa.
A norma que operacionaliza o regime confirma que a venda também não engorda a base do DAS: a Resolução CGSN nº 140/2018, no texto publicado no DOU de 24 de maio de 2018, diz no art. 2º, § 5º, I que não compõem a receita bruta "a venda de bens do ativo imobilizado".
Resultado: não entra no PGDAS e não mexe na sua faixa. A saída sai do DAS; ela não sai do imposto.
A régua é o décimo terceiro mês
O que decide a conta não é o valor. É a data de entrada do bem.
O § 6º do art. 2º da mesma resolução, no mesmo texto de 2018, define o bem do ativo imobilizado em duas condições ligadas por "e":
"Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada."
Leia o inciso II devagar, porque ele inverte o resultado. A van de quatro anos passa com folga. Agora troque o exemplo: a moto de entrega comprada em março e revendida em novembro do mesmo ano sai no nono mês. Ela não atende o inciso II — e, lidos os dois parágrafos juntos, a exclusão do § 5º, I não a alcança. A saída volta a ser receita bruta, tributada sobre o valor da venda e não sobre o ganho: vendida por R$ 14 mil, entra inteira no PGDAS daquele mês.
Antes de fechar negócio com um bem da loja, a primeira pergunta não é "por quanto eu vendo". É "quando ele entrou".
A escada que alcança o Simples pela palavra "exceto"
Passada a régua do 13º mês, sobra o imposto de renda sobre o ganho — a diferença entre o que você recebeu e o que o bem custou.
A alíquota está na Lei nº 13.259/2016, e o art. 2º funciona ao contrário do que se espera:
"O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado."
A lei não cita o Simples Nacional em nenhum momento. Ela escreve a regra para a pessoa jurídica em geral e depois retira três regimes: lucro real, presumido e arbitrado. O optante pelo Simples não é nenhum dos três — fica dentro da escada por exclusão.
As alíquotas são as do art. 21 da Lei 8.981/95, na redação da própria Lei 13.259:
| Parcela do ganho | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5.000.000,00 | 15% |
| Acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões | 17,5% |
| Acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões | 20% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
Um recado sobre alcance: para uma loja que vende uma van, um balcão refrigerado ou uma empilhadeira, o número que importa é o primeiro — 15%. O teto de receita bruta do Simples é de R$ 4,8 milhões por ano, e a segunda faixa só começa depois de R$ 5 milhões de ganho numa alienação.
No exemplo da van: custou R$ 30 mil, saiu por R$ 38 mil, ganho de R$ 8 mil, imposto de R$ 1.200.
O prazo não está na lei do ganho — ele vem por remissão
O art. 2º da Lei 13.259 manda aplicar as alíquotas do caput do art. 21 "e o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º" daquele artigo — é preciso ir aos parágrafos citados.
O § 1º é o do prazo: "O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos." Vendeu em julho, paga até o fim de agosto. É mensal e por operação — não espera o fim do ano.
Vale conferir o que mais a lista traz: o § 3º manda somar os ganhos quando o mesmo bem é vendido em partes, e o § 2º — o de apuração em separado e declaração de ajuste anual — não está entre os três, por ser dispositivo de pessoa física.
A data viva vem da Agenda Tributária da Receita Federal, no dia 31 de agosto de 2026:
Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional | Período de referência: mês anterior (31/07/2026) | DCTFWeb Geral Mensal / MIT | Base normativa: Lei Complementar nº 123/06, art. 13
Quem vendeu um bem do ativo em julho tem até segunda-feira, 31 de agosto de 2026. E a mesma linha aponta a origem da declaração: DCTFWeb, não só a guia paga.
O dado que decide o imposto não está em nenhum livro do Simples
Para calcular o ganho você precisa de duas informações por bem: quanto custou e quando entrou.
O art. 63 da Resolução CGSN 140, no texto de 2018, lista os livros que a ME ou EPP optante deve adotar: seis no caput — Livro Caixa, Registro de Inventário, Registro de Entradas, Registro dos Serviços Prestados, Registro de Serviços Tomados e Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle — e mais três no § 2º, para gráficas, revendedores de combustíveis e quem intermedeia veículos.
São nove livros. Nenhum registra bem do ativo. O Registro de Inventário, candidato natural, guarda "os estoques existentes no término de cada ano-calendário" — mercadoria para revenda, não o balcão refrigerado da loja. O § 3º dá a saída: a escrituração contábil, "em especial do Livro Diário e do Livro Razão", dispensa o Livro Caixa. Quem tem contabilidade completa tem onde provar o custo; quem só tem o Livro Caixa, não tem.
A resolução também não ensina a fazer a conta: numa varredura no texto inteiro de 2018, "depreciação" e "custo de aquisição" não aparecem nenhuma vez. O cálculo segue "a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas" — assunto para o contador, com o documento de aquisição na mesa. Sem nota de compra e sem data de entrada, a conversa começa por uma estimativa, e estimativa não sustenta base de cálculo.
Em 2027 essa venda muda de campo — e a regra já está em vigor
A expressão "ativo não circulante" reaparece na reforma tributária.
O art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025 diz que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, e o § 3º, III avisa que é irrelevante "a obtenção de lucro com a operação". O § 4º, na redação dada pela LC 227/2026, fecha:
"O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual."
A redação original terminava com uma ressalva — "observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar". A LC 227 revogou esse § 4º do art. 57 e reescreveu o § 4º do art. 4º sem a remissão; os dois carimbos estão no consolidado. O dispositivo em vigor não tem ressalva.
Falta a data, e ela surpreende. O art. 544 escalona os efeitos por dispositivo nomeado, e o art. 4º não aparece em nenhum inciso de exceção — cai no inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026". Não é regra para o ano que vem.
E o optante do Simples? Aqui eu paro de afirmar. O art. 41, § 2º da LC 214 diz que "os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes", e o DAS é calculado sobre receita bruta — da qual a CGSN 140 exclui a venda do imobilizado. Os dois dispositivos se encaixam de mais de uma maneira. É pergunta para levar ao contador com os dois artigos impressos, não conclusão para tirar de um texto de blog.
O bem que sai da loja precisa ter história
A régua é o décimo terceiro mês contado da entrada. A escada começa em 15% sobre o ganho e alcança o Simples porque a lei excluiu os três regimes de lucro, não porque o nomeou. O prazo é o último dia útil do mês seguinte ao recebimento — neste mês, 31 de agosto.
Um aviso para quem for pesquisar: a mesma van tem quatro nomes nas normas acima — "ativo permanente" (LC 123), "ativo imobilizado" (CGSN 140, art. 2º), "ativo não circulante" (Lei 13.259 e LC 214) e "ativo permanente imobilizado" (CGSN 140, art. 148). É o mesmo bem, escrito em quatro épocas da legislação.
A tarefa que fica não é fiscal, é de cadastro. Peça a quem cuida do seu ERP a lista dos bens da empresa com data de entrada, número da nota de compra e valor pago, item por item. Se o sistema não emitir essa lista hoje, essa é a pergunta a fazer ao seu fornecedor — antes da próxima venda, não depois. É o mesmo princípio do custo que sustenta o seu preço de venda e da separação entre estoque e bem da casa no seu inventário: quando o dado nasce certo no cadastro, o imposto vira consequência.
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