Uma loja fatura R$ 2,9 milhões no ano. Folgada dentro do teto de R$ 4,8 milhões do Simples Nacional, sem nenhum mês fora da curva.

Só que o sócio dela também tem parte numa distribuidora, igualmente optante pelo Simples, que faturou R$ 2,4 milhões no mesmo ano. Em setembro, a soma das duas passou de R$ 4,8 milhões. A partir de 1º de outubro, as duas deixaram de poder recolher pelo Simples Nacional — e nenhuma delas chegou perto do teto sozinha.

Essa soma tem nome na lei: receita bruta global. E ela não aparece no extrato de faturamento de nenhuma das duas empresas.

Em 7 de agosto de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135 (DOU de 10 de agosto) tratando exatamente dela: o que acontece quando a receita bruta global passa do teto, por quanto tempo a exclusão dura e o que muda se o quadro societário for alterado depois.

A resposta tem consequência com data marcada, porque a porta de volta para 2027 fecha em 30 de setembro de 2026.

O teto de R$ 4,8 milhões é aferido no sócio, não só na empresa

O limite está no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006: empresa de pequeno porte é a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Esse é o limite da empresa. O § 4º do mesmo artigo cria outro, que não sai de nenhum relatório de vendas: ele lista situações em que a pessoa jurídica não pode se beneficiar do tratamento da lei — e três delas terminam com a mesma condição, "desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput".

As três olham para a mesma pessoa: o titular ou o sócio. É ele que participa de outra empresa, é ele que administra outra empresa. O dispositivo é escrito a partir dele, e não a partir do grupo — o que significa que a conta se faz sócio a sócio, somando as empresas de que aquela pessoa participa.

E não há, em lugar nenhum do § 4º, um número máximo de empresas. O que a lei limita é a soma, não a quantidade de CNPJs.

Os 10% valem para uma hipótese e não valem para a outra

Os três incisos têm gatilhos diferentes, e a diferença decide quem entra na conta.

Inciso III — a empresa de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da lei, ou seja, outra empresa também no Simples. Procure o percentual no texto: não existe. Qualquer participação conta — um por cento basta.

Inciso IV — a empresa cujo titular ou sócio participe com "mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada" pela lei, isto é, uma empresa do Lucro Real ou Presumido. Aqui, sim, há limiar.

Inciso V — a empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos. Não é preciso ser sócio da outra: basta administrá-la.

Os 10% são do inciso IV e só dele. Dois CNPJs no Simples com o mesmo sócio caem no inciso III, onde o percentual não entra na conta.

O inciso V, aliás, ficou mais largo há pouco tempo. A Lei Complementar 214/2025, pelo seu art. 516, trocou "cujo sócio ou titular seja administrador" por "cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado". E o art. 544, inciso II, da mesma lei põe o art. 516 entre os dispositivos com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025: essa mudança não espera 2027, já está valendo. O mesmo art. 516 alargou também o § 1º do art. 3º, que agora inclui na receita bruta "as demais receitas da atividade ou objeto principal". A base que alimenta a soma ficou maior.

Estourar sozinho tem tolerância de 20%. Estourar somado não tem.

Este é o ponto que muda o cálculo de risco.

Quando é a sua receita que passa de R$ 4,8 milhões, o § 9º-A do art. 3º dá um respiro: "os efeitos da exclusão [...] dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%". Faturou R$ 5,2 milhões? O excesso ficou abaixo de 20%, você termina o ano no Simples e sai em 1º de janeiro.

Quando é a receita bruta global que passa, o texto muda de tom. Compare os dois parágrafos: o § 9º carrega uma ressalva expressa — "ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12". O § 6º, que é o que trata das situações do § 4º, não carrega ressalva equivalente: incorrida qualquer delas, a empresa é excluída "com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva".

A Resolução CGSN nº 140/2018 organiza as duas coisas em alíneas vizinhas do mesmo dispositivo. No texto publicado no DOU de 24 de maio de 2018, o art. 81, inciso II, separa a alínea "a" — receita bruta acumulada da própria empresa, com os dois cenários de 20% — da alínea "c", que trata das vedações do art. 15 e manda comunicar a exclusão até o último dia útil do mês subsequente, com efeitos "a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência". São os incisos IV e V desse art. 15 que a Solução de Consulta nº 135 examina.

Mesmo teto, duas alíneas, dois destinos. A régua mais dura é justamente a que não está no seu extrato.

Não comunicar não adia nada

A exclusão por vedação é de comunicação obrigatória: o art. 30, § 1º, inciso II, da LC 123 dá prazo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação.

Deixar de comunicar não congela nada. No mesmo texto de 2018, o art. 84, inciso I, da Resolução CGSN 140 diz que a exclusão de ofício produz efeitos "a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 81, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória". A data é a mesma. O que muda é só quem assina — e que, no caminho de ofício, essa data retroage sobre meses que já foram recolhidos como se a empresa ainda estivesse no regime.

O que a Receita respondeu em 7 de agosto

A Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 responde em três camadas.

Primeira: comunicada a exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência e "perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente". Isso não é castigo extra: o art. 15, inciso I, da Resolução CGSN 140, ao qual os incisos IV e V remetem, mede o limite "no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso". Estourado em 2026, o ano de 2026 continua sendo "o ano anterior" durante todo o 2027. É por isso que um único mês de estouro tira a empresa do regime por mais de um ano.

Segunda: mudar o quadro societário depois do evento, dentro do mesmo ano, não desfaz o ano corrente. A consulta é explícita: ainda que a alteração seja legítima "de fato e de direito", os efeitos da exclusão "permanecem inalterados" até o fim do ano-calendário em que ela ocorreu.

Terceira, e é a que vale dinheiro: no início do ano-calendário seguinte, faz-se nova análise da extrapolação da receita bruta global do ano anterior, "considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias". A reestruturação feita no ano da exclusão não salva aquele ano, mas pode devolver a opção no seguinte.

Para 2027, a porta é 30 de setembro de 2026

A consulta fala em "início do ano-calendário subsequente". É aí que mora a armadilha de calendário.

A data da opção nunca esteve na lei: o art. 16 da LC 123 diz que ela "dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor". E o Comitê usou essa margem. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, art. 1º, fixou que a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 "deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027".

Quem foi excluído por receita bruta global e mexeu no quadro societário para reabrir a porta precisa chegar pronto em setembro de 2026 — com o ano já somado, empresa por empresa, sócio por sócio.

Vale conhecer o resto do dispositivo. Se a opção for indeferida, o § 1º, inciso II, dá até 30 dias corridos para regularizar pendências, contados da ciência do termo de indeferimento — e o § 2º diz que essa ciência é dada "no momento da solicitação". Regularizadas no prazo, o termo é cancelado e a opção é deferida (§ 3º). O ato não lista quais pendências entram nessa janela; a única que ele cita expressamente é a de débitos tributários. Não conte com esses 30 dias para resolver uma questão societária.

Faça a conta antes que ela seja feita por você

O teto do Simples Nacional é fácil de acompanhar enquanto se olha para uma empresa só. O problema aparece quando o mesmo sócio está em dois contratos sociais e ninguém soma — e a soma, quando estoura, não tem os 20% de folga que a receita própria tem.

Para fazer essa conta você precisa de uma coisa antes de qualquer planilha: o faturamento acumulado do ano-calendário, fechado e confiável, de cada empresa — já sem as vendas canceladas e os descontos incondicionais, que o § 1º do art. 3º manda excluir da receita bruta.

É aí que o fechamento mensal deixa de ser burocracia. Um ERP como o SIV-NG existe para que esse número saia de relatório, mês a mês e acumulado no ano, em vez de sair de um consolidado montado às pressas em setembro.

E leve uma pergunta objetiva ao seu fornecedor de sistema esta semana: o meu acumulado do ano-calendário sai por CNPJ, com vendas canceladas e descontos incondicionais já expurgados? Se a resposta demorar, essa é a primeira coisa a resolver — porque em 30 de setembro não vai haver tempo de descobrir que o número estava errado.

Quer organizar o fechamento das suas empresas antes de setembro? Fale com a equipe comercial da MMA Sistemas pelo (75) 3631-6564 ou em comercial@mmasistemas.net.br.