Venda não presencial na NFC-e: o que mudou em agosto

Sexta à tarde, o pedido chega pelo WhatsApp. O cliente manda a foto do produto, você confirma o preço, ele paga por Pix e pede para entregar no sábado. O cupom sai do caixa sem nome, sem CPF, sem endereço — como sempre saiu.

Isso deixou de bastar em 3 de agosto de 2026, uma segunda-feira. Uma alínea do ajuste que criou a NFC-e trocou três palavras por outras três e mudou quem entra na regra: onde estava "nas entregas em domicílio", passou a estar "nas operações não presenciais".

A diferença parece pequena e não é. Antes, o que puxava a obrigação de identificar o cliente era a mercadoria sair para a casa dele. Agora é a venda ter sido fechada sem ele na loja. Toda venda não presencial na NFC-e passou a pedir o destinatário identificado, com endereço.

Este artigo mostra três coisas: o texto exato que mudou, com as datas carimbadas pelo próprio CONFAZ; o campo do seu sistema que decide isso na hora da emissão; e o ponto em que passar na validação da SEFAZ deixou de significar que a nota está do jeito que a norma pede.

Venda não presencial na NFC-e: o que mudou em 3 de agosto de 2026

Quem mexeu foi o Ajuste SINIEF nº 9, de 6 de abril de 2026, publicado no DOU de 9 de abril pelo Despacho 18/26 e celebrado na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. Ele altera uma única alínea do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016 — o ato que instituiu a NFC-e.

No texto consolidado do CONFAZ, as duas redações aparecem em sequência, cada uma com o seu carimbo de vigência:

Efeitos a partir de 03.08.26: "c) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;"

Redação original, efeitos até 02.08.26: "c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;"

O resto da alínea é idêntico. A exigência do endereço já existia — o que mudou foi o gatilho.

Na prática da loja, o alcance saiu de um fato físico e virou um fato comercial. A venda combinada por telefone, por WhatsApp, pelo direct do Instagram ou pelo seu próprio site entrou na regra pelo canal, não pela entrega.

Vale dizer com precisão o que a norma faz e o que ela não faz: ela não define "operação não presencial" e não descreve casos. Ela troca a hipótese e para por aí. Quem preenche o resto é o leiaute da nota — e é onde a coisa fica interessante.

As três portas do inciso VII (e por que só uma mudou)

Essa alínea "c" não vive sozinha. Ela é a terceira de três hipóteses do mesmo inciso, que manda identificar o destinatário por CNPJ, CPF ou, no caso de estrangeiro, documento admitido na legislação civil:

As alíneas "a" e "b" não foram tocadas. E dois parágrafos da mesma cláusula fecham o desenho de valores:

Guarde o verbo do § 5º: reduzidos. O estado pode baixar o piso de R$ 10.000,00 e o teto de R$ 200.000,00, não subir. Se o seu sistema trata esses dois números como constante nacional, ele está errado por desenho — o correto é parâmetro por estado.

O campo que decide isso no seu sistema se chama indPres

Na hora de emitir, quem responde "essa venda foi presencial?" é um campo do XML: o B25b indPres, descrito no leiaute como "indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação". Ele tem sete valores:

Código O que significa
0 Não se aplica (por exemplo, nota complementar ou de ajuste)
1 Operação presencial
2 Operação não presencial, pela Internet
3 Operação não presencial, Teleatendimento
4 Operações não presenciais com NFC-e e NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 (com entrega)
5 Operação presencial, fora do estabelecimento
9 Operação não presencial, outros

O código 4 é o que interessa, e ele mudou de nome no mesmo movimento. Até então se chamava "NFC-e em operação com entrega a domicílio" — a mesma expressão que saiu da alínea "c". Quem o rebatizou foi a Nota Técnica 2026.002, cujo bloco de atualização de domínio de campos e de regras de validação entrou em produção em 3 de agosto de 2026. O leiaute adotou a expressão da norma e acrescentou um parêntese que a norma não tem: "(com entrega)". Norma e leiaute andaram juntos, no mesmo dia.

Um detalhe que vale a checagem antes de alguém discutir com o suporte: a NT 2025.002-RTC, na versão publicada em 4 de agosto, ainda descreve o código 4 pela redação antiga. São dois documentos vigentes descrevendo o mesmo código de formas diferentes. O valor a gravar é o mesmo — o que muda é o manual que a pessoa abriu.

Rejeição 787: onde o caixa para

Duas regras de validação sustentam tudo isso, e as duas são de aplicação obrigatória.

A primeira é a E01-20. Ela diz que, se a NFC-e (ou a NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2) estiver em operação não presencial — indPres=4 — e o grupo de identificação do destinatário não vier informado, a nota é rejeitada. A mensagem é a 787, e o texto dela fala em operação não presencial sem a identificação do destinatário.

A segunda é a B25b-20, e ela é mais silenciosa. A NFC-e só aceita o indicador de presença em três valores: 1, 4 e 5. Qualquer outro cai na rejeição 717. Ou seja: os códigos 0, 2 (Internet), 3 (Teleatendimento) e 9 (outros) não passam numa NFC-e. E o código 4, o único dos aceitos que carrega "não presencial" no nome, vem com aquele parêntese: "(com entrega)".

Aqui é onde eu paro de afirmar e passo a perguntar, porque a norma não resolve o caso. A venda fechada pelo WhatsApp em que o cliente vem buscar na loja não tem entrega. Ela é presencial no momento da retirada e não presencial no momento em que foi fechada — e o campo pergunta pelo momento da operação.

Essa é uma pergunta para o seu contador e para quem desenvolve o seu sistema, com a legislação do seu estado na mesa. O que não dá é deixar a decisão para o operador do caixa resolver no improviso, cliente por cliente.

Quando a venda não couber no cupom, a saída documental existe e é recente: a NF-e modelo 55 impressa como DANFE Simplificado Tipo 2, disponível desde a mesma data para quem "opte ou necessite" emitir modelo 55 numa operação que normalmente sairia como NFC-e.

Passar na SEFAZ deixou de ser o mesmo que cumprir a regra

Este é o ponto que muda o que você deve cobrar do seu sistema, e ele só aparece lendo a norma e o leiaute lado a lado.

A alínea "c" manda constar o endereço em operação não presencial. Sem piso de valor. Uma venda de R$ 180,00 fechada pelo WhatsApp e entregue está dentro.

Só que a validação não cobra isso na mesma medida. A E01-20 exige o grupo do destinatário, não o endereço. E a tag do endereço do destinatário aparece uma única vez em toda a Nota Técnica — na regra W16-60, que só dispara acima de R$ 10.000,00.

O resultado é desconfortável e é simples de enunciar: a nota daquela venda de R$ 180,00 passa com o CPF e sem endereço, e ainda assim não está do jeito que a alínea "c" pede desde 3 de agosto. Autorização de uso é uma coisa; conformidade com a norma é outra. Nesse item, as duas deixaram de coincidir.

O trio de regras que trata de valor, aliás, é assimétrico de um jeito que confunde quem lê rápido:

Regra O que exige acima do piso Piso no texto Rejeição
W16-40 Código do destinatário (CNPJ, CPF ou documento de estrangeiro) R$ 10.000,00 ou outro valor definido pela UF 750
W16-50 Nome do destinatário R$ 10.000,00 751
W16-60 Endereço do destinatário R$ 10.000,00 752

Só a primeira ganhou o "ou outro valor definido pela UF" — a mudança entrou em produção em 15 de junho de 2026, com a promessa de uma tabela de limites por estado e a manutenção dos R$ 10.000,00 onde nada for definido. As outras duas seguem ancoradas no número redondo. E a regra do nome é a única facultativa das três.

Cinco coisas para checar no sistema esta semana

Não é projeto. É meia hora com quem cuida do seu ERP:

  1. Qual indPres o sistema grava quando o pedido entra pelo WhatsApp, pelo telefone ou pelo site. Se a resposta for "sempre 1", peça para ver onde esse valor é definido.
  2. Se o cadastro do cliente guarda endereço completo — e não só o CPF. O campo da nota é preenchido a partir dele, como acontece com o CFOP: quem decide não é o operador do caixa, é o cadastro.
  3. Se o limite de R$ 10.000,00 é parâmetro por estado ou constante no código.
  4. Se a loja consegue distinguir venda com entrega de venda com retirada no momento do lançamento, e não só na hora de faturar.
  5. Se alguém no balcão pode alterar o indicador de presença na emissão — e se você quer que possa.

Faça essas cinco perguntas por escrito ao fornecedor do seu sistema e guarde a resposta. Elas valem mais do que qualquer parecer genérico sobre a mudança.

Venda não presencial na NFC-e: o campo é consequência do cadastro

A mudança de agosto não pede um recurso novo no seu PDV. Ela pede que a informação certa já exista antes de a venda começar — porque, quando o pedido chega pelo celular, ninguém vai parar para digitar endereço com o cliente esperando resposta.

É esse o ponto em que o pedido que nasce fora da loja encontra o cadastro que já estava lá dentro. Gestão integrada serve exatamente para isso: o dado entra uma vez, no lugar certo, e a emissão só consome o que já está pronto.

Quer conferir como o seu sistema está preenchendo o indicador de presença e o endereço do destinatário nas vendas fechadas fora do balcão? Fale com a MMA Sistemas: comercial@mmasistemas.net.br ou (75) 3631-6564. A gente olha junto com você, com a sua base na frente.