O cliente comprou no balcão, pagou, levou o cupom e foi embora. No dia seguinte ele volta: o contador dele quer a nota, com o CNPJ da empresa. Alguém do caixa emite uma NF-e referenciando o cupom, resolve o caso e o assunto morre ali.
Esse arranjo tem data para acabar. E, do outro lado, uma porta nova abre antes: o DANFE Simplificado Tipo 2 entra em produção em 3 de agosto de 2026 e permite imprimir uma NF-e modelo 55 na mesma bobina do cupom, no balcão, na hora da venda.
São duas datas, e as duas foram fixadas na mesma reunião do CONFAZ, em 6 de abril de 2026. Uma abre uma saída; a outra fecha a que você usa hoje. O problema é que quase todo o material publicado sobre o assunto fala com desenvolvedor e com contador — leiaute de XML, cronograma de homologação, campo de schema. Ninguém contou o que muda no seu balcão, na sua impressora e no cadastro do seu cliente.
É isso que este artigo faz. Com o número dos atos, porque nessa área boato circula mais rápido que norma — e o boato mais recente pegou até este blog.
Vender para CNPJ no cupom nunca chegou a ser proibido
Você provavelmente ouviu, em algum momento entre 2025 e agora, que a NFC-e tinha virado documento exclusivo de pessoa física e que venda para empresa passaria a exigir NF-e modelo 55.
A regra existiu mesmo. O Ajuste SINIEF 11/25 acrescentou ao Ajuste SINIEF 19/16 um parágrafo direto: nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deveria ser usada a NF-e modelo 55.
Só que ela nunca valeu. A vigência foi adiada três vezes — de 3 de novembro de 2025 para 5 de janeiro de 2026, e daí para 4 de maio de 2026. E antes que a terceira data chegasse, o ato inteiro foi revogado pelo Ajuste SINIEF 12/26, de 6 de abril de 2026, com efeitos a partir de 9 de abril. A página do CONFAZ carimba o Ajuste 11/25 como REVOGADO, em vermelho, no alto.
Ou seja: a proibição não produziu efeito um único dia. Quem trocou o processo do balcão por causa dela trocou à toa.
E aqui vai a parte incômoda: este blog repetiu esse erro. O artigo sobre cadastro único de clientes afirma que a vedação estava em vigor desde janeiro de 2026. Não estava. O ponto central daquele texto continua de pé — cliente cadastrado pela metade trava faturamento —, mas a data e a norma citadas ali estão erradas, e a correção é esta.
A prova de que CNPJ segue aceito no cupom está na própria Nota Técnica nova: ela cria um alerta para quando o CNPJ do destinatário de uma NFC-e estiver bloqueado perante o fisco. Ninguém escreve regra de alerta para uma operação proibida.
DANFE Simplificado Tipo 2: a NF-e 55 que sai na bobina do caixa
O que ficou de pé foi outra coisa, e essa tem data.
O Ajuste SINIEF 13/26, de 6 de abril de 2026, deu nova redação ao § 5º-D da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05. O texto é curto: quando o contribuinte optar por emitir uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso no formato do cupom — e nesse caso se chama DANFE Simplificado - Tipo 2.
Traduzindo para o balcão: você emite uma NF-e modelo 55, com todos os campos de uma nota de verdade, e imprime o comprovante do cliente na bobina térmica que já está na impressora do caixa. O DANFE Simplificado Tipo 2 não é uma nova nota fiscal. É a mesma NF-e 55 com um documento auxiliar do tamanho de um cupom.
O mesmo Ajuste 13/26 fixou a vigência: produz efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. As duas Notas Técnicas que detalham a coisa — a NT 2026.002 e a NT 2026.003, ambas de maio de 2026 — entram em produção exatamente no mesmo dia, depois de um mês de homologação que começou em 1º de julho.
A especificação é bem concreta, e vale conferir com quem cuida da sua impressora:
- papel de largura mínima de 56 mm, margens laterais de pelo menos 2 mm;
- o papel precisa manter a impressão legível por no mínimo seis meses;
- QR Code obrigatório, com no mínimo 25 mm × 25 mm, inclusive nas emissões em contingência;
- chave de acesso impressa em 11 blocos de quatro dígitos;
- pode ser impresso em A4, se você preferir;
- não pode, em hipótese alguma, sair por ECF — nem em modo relatório gerencial.
Duas coisas que quase ninguém notou. A primeira: pelo Ajuste SINIEF 10/26, o Tipo 2 pode ser entregue em meio eletrônico no lugar do papel — exceto em contingência ou quando o cliente pedir impresso. A segunda: o leiaute já reserva uma divisão inteira para (+) CBS R$, (+) IBS R$ e (+) IS R$. O comprovante da reforma tributária já está desenhado, e ele é do tamanho de um cupom — o que conversa direto com o que já contamos sobre o cupom fiscal em 2027 e sobre a nota fiscal com IBS e CBS.
Onde o DANFE Simplificado Tipo 2 não cabe
Antes de comemorar, a letra miúda. O DANFE Simplificado Tipo 2 é uma NF-e 55 espremida dentro da caixa da NFC-e — e a Nota Técnica lista, uma por uma, as operações que o sistema vai rejeitar. As que mais pegam quem vende no balcão:
- Sem duplicata e sem fatura. Dados de cobrança são rejeição (mensagem 760). Venda a prazo para CNPJ continua fora — se você parcela no carnê ou no boleto, esse não é o seu documento.
- Só dentro do estado. Operação interestadual ou para o exterior é rejeitada (707).
- Só para consumidor final. Se o cliente compra para revender, não serve (716).
- Não pode referenciar nenhum outro documento (708). Este ponto é o que fecha o ciclo com a próxima seção.
- CFOP restrito a uma lista curta de códigos de venda — 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115, 5.405, 5.656, 5.667, 5.910 e 5.933 (725).
- Acima de R$ 10.000,00, o destinatário precisa estar identificado, com nome e endereço. O teto padrão do documento é de R$ 200.000,00, e cada estado pode baixar esse valor.
- Sem frete de transportadora, salvo quando é entrega a domicílio (753).
- A emissão tem que ser on-line, em tempo real, com tolerância de cinco minutos de diferença entre o relógio da sua loja e o da SEFAZ.
Leia essa lista como um filtro de cadastro, não como um problema técnico. Se a sua venda para empresa é à vista, dentro do estado e para consumo do próprio comprador, o Tipo 2 resolve no balcão. Se é a prazo, para revenda ou para outro estado, nada muda para você: continua sendo NF-e 55 com DANFE em A4, como sempre foi.
5 de outubro: acaba a nota emitida depois do cupom
Agora a porta que fecha.
O Ajuste SINIEF 32/25 acrescentou ao Ajuste SINIEF 07/05 um parágrafo de uma linha: é vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e, excetuando-se a NF-e complementar.
É exatamente a manobra do começo deste texto — o cliente leva o cupom, volta pedindo a nota, e a loja emite uma NF-e com CFOP 5.929 referenciando aquele cupom. A vigência dessa vedação também foi empurrada duas vezes e hoje está marcada para 5 de outubro de 2026.
Nas regras de validação, o cerco se fecha em duas etapas:
- em 3 de agosto de 2026 passa a valer a rejeição da NF-e de saída que referencie um cupom (NFC-e, modelo 65) ou um CF-e (modelo 59), quando a finalidade não for complementar;
- em 5 de outubro de 2026, a rejeição da NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 referenciando NFC-e deixa de ser opcional e passa a ser obrigatória em todas as unidades da federação.
Esse "opcional" explica por que o assunto é tão confuso hoje. A própria Nota Técnica registra que a regra fica "a critério da UF" — ou seja, a mesma operação passa em um estado e é rejeitada no vizinho. É por isso que um lojista jura que emite a nota depois do cupom sem problema nenhum e o outro, a duzentos quilômetros dali, só vê a rejeição 375 na tela. A partir de outubro, acabou a variação: é rejeição em todo lugar.
A consequência operacional é uma só, e é grande: a escolha do documento passa a ser feita na hora da venda. Não existe mais conserto no dia seguinte. Ou o cliente sai com o documento certo, ou sobra cancelar e refazer a venda dentro do prazo que a sua SEFAZ permitir — o que, numa loja com fila, é o mesmo que perder o cliente.
A nota que passa com alerta — e o erro que ninguém vê
Tem uma terceira novidade na NT 2026.002 que passou batida e que, no médio prazo, é a mais perigosa das três.
Hoje, quando o seu sistema manda uma nota para a SEFAZ, só existem duas respostas que importam: autorizada ou rejeitada. A partir de agora existe uma terceira — autorizado o uso da nota, com alerta (o código 120, ao lado do 100 de sempre).
A nota é autorizada, é armazenada e, nas palavras da própria Nota Técnica, não precisa ser corrigida nem retransmitida. O alerta volta num campo do protocolo de autorização, e podem vir até cinco por documento.
O primeiro alerta criado, que entra em produção em 5 de outubro, é justamente sobre o CNPJ do destinatário estar bloqueado ou vedado no seu estado.
Pense no que isso significa na prática. Rejeição é um problema que dói na hora: a venda trava, alguém resolve. Alerta é um problema que fica guardado dentro do XML, num campo que ninguém abre, e que só reaparece quando o fisco cruzar os dados. Se o seu sistema não mostra o alerta na tela e não registra a ocorrência em algum lugar consultável, ele simplesmente não existe para você.
E vale reparar no que o alerta está dizendo: que o cadastro do cliente está sujo ou desatualizado — assunto que já tratamos em validação de cadastro de clientes e que reaparece, do lado da apuração, no SPED Fiscal.
O que decidir no seu sistema antes de agosto
Nada disso exige projeto. Exige decisão, e ela é curta:
- Passe a escolha para o cadastro. Quatro respostas definem o documento sozinhas: o cliente tem CNPJ? é consumidor final ou compra para revender? paga à vista ou a prazo? é do seu estado? Se essas informações estão no cadastro do cliente, o sistema decide antes de o operador abrir a boca.
- Tire a escolha do caixa. Nenhum operador deveria escolher modelo de documento fiscal com fila atrás dele. O PDV escolhe; o operador confirma.
- Confira a impressora. Largura da bobina de pelo menos 56 mm e espaço para um QR Code de 25 mm. Se a sua bobina é mais estreita, isso vira compra antes de agosto.
- Trate a contingência agora. A NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 aceita emissão off-line, e o prazo para transmitir é até o primeiro dia útil seguinte. É a mesma disciplina do PDV que continua vendendo sem internet — só que agora vale também para a nota modelo 55.
- Pare de contar com o CFOP 5.929 como plano B. Ele tem prazo de validade marcado.
O fio que costura os cinco itens é sempre o mesmo: cadastro, caixa e fiscal precisam ser a mesma base de dados. Quando o cadastro mora numa planilha, o caixa noutro programa e o fiscal só aparece no fim do mês, cada mudança de norma vira uma correria — e é sempre a mesma correria.
É o que o SIV-NG resolve na origem: o cliente é cadastrado uma vez, a regra de qual documento emitir é configurada uma vez, e o balcão só executa. Quando a SEFAZ muda a regra — e ela muda todo ano —, o ajuste é no sistema, não no treinamento de cada operador.
Se o seu balcão ainda decide isso no improviso, vale conversar antes de 3 de agosto.
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