Na sexta-feira, uma fábrica de lâminas de barbear do interior de São Paulo emitiu uma nota para um distribuidor em Minas Gerais e reteve o ICMS-ST, como vinha fazendo. Na segunda, 31 de agosto, o Diário Oficial da União publicou o ato que tirou São Paulo do acordo que sustentava aquela retenção — e o ato começou a valer no próprio dia da publicação.

Não é um caso isolado. É o sétimo acordo de substituição tributária de que São Paulo saiu em nove meses. Os seis anteriores deram prazo. Este não deu.

O que o Diário Oficial publicou em 31 de agosto

Foram dois despachos do CONFAZ, ambos assinados em 28 de agosto e publicados na mesma edição.

O Despacho nº 38 publica o Protocolo ICMS nº 89, que exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985 — o acordo que trata da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. Além de excluir São Paulo, o protocolo reescreve o preâmbulo do acordo e revoga dois incisos da cláusula primeira. A cláusula quarta é curta e não tem meio-termo: "Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União." Não há cláusula de efeitos futuros.

O Despacho nº 39 trata de outro estado e de outra mercadoria: o Rio Grande do Sul denunciou o Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, que cuida da substituição tributária com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha. A denúncia veio pelo Decreto estadual nº 58.937, de 27 de agosto de 2026, foi comunicada ao CONFAZ no dia 28 e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 — 126 dias de aviso.

Dois atos, mesma página, mesma matéria. Um vale hoje. O outro vale daqui a quatro meses.

Sete acordos em nove meses

Vale ver a série inteira, porque ela muda a leitura do ato de segunda-feira. Entre 1º de dezembro de 2025 e 31 de agosto de 2026 — 273 dias —, São Paulo saiu de sete acordos interestaduais de substituição tributária:

Publicação no DOU Acordo Mercadoria Efeitos Prazo
01/12/2025 Prot. ICMS 21/91 açúcar de cana 1º/01/2026 31 dias
10/12/2025 Prot. ICM 17/85 lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação 1º/01/2026 22 dias
17/06/2026 Prot. ICMS 20/05 sorvetes e preparados para sorvete em máquina 1º/07/2026 14 dias
06/07/2026 Prot. ICMS 26/04 rações para animais domésticos 1º/08/2026 26 dias
15/07/2026 Conv. ICMS 118/17 tintas e vernizes 1º/10/2026 78 dias
15/07/2026 Conv. ICMS 102/17 pneumáticos, câmaras de ar e protetores 1º/10/2026 78 dias
31/08/2026 Prot. ICM 16/85 lâmina, aparelho de barbear e isqueiro na publicação nenhum

Olhe a lista de mercadorias. Açúcar, sorvete, ração, lâmpada, tinta, pneu, lâmina de barbear. Não é pauta de indústria pesada: é o que está na gôndola de um supermercado, de um pet shop, de uma loja de material de construção e de uma autopeças.

E olhe a última coluna. Seis saídas deram entre 14 e 78 dias para o mercado se ajustar, todas começando no primeiro dia de um mês. A sétima começou numa segunda-feira, no meio do mês, no mesmo dia em que apareceu.

A direção que muda agora é a saída, não a entrada

Aqui está a parte que engana. Se a sua empresa fica em Minas, no Paraná ou na Bahia e compra lâmina de barbear de São Paulo, a novidade é sua. Se você vende para São Paulo, nada mudou nesta segunda-feira — porque isso já tinha mudado em 1998.

O Protocolo ICM 16/85 deixou de alcançar as operações destinadas a São Paulo quando o Protocolo ICMS 07/98 acrescentou ao caput da cláusula primeira a ressalva "exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo", com efeitos a partir de 26 de março de 1998. Em 2000 a exceção mudou de lugar, não de conteúdo: virou o inciso II do § 1º da mesma cláusula — "O regime de que trata este Protocolo não se aplica: [...] II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo".

São 10.385 dias entre a data em que São Paulo deixou de receber mercadoria com ST por este acordo e a data em que ele saiu do acordo.

O que caiu agora é a outra direção. A cláusula primeira atribui a responsabilidade pela retenção ao "estabelecimento industrial ou importador", e só nas operações "realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo". Com São Paulo fora do preâmbulo, o industrial ou importador paulista deixa de ter, por este protocolo, a obrigação de reter o imposto das saídas subsequentes no estado de destino.

O inciso que dizia "não se aplica" enquanto o CONFAZ dizia que se aplicava

O Protocolo ICMS 89 revoga dois incisos, não um. O segundo é o mais curioso.

O inciso III do mesmo § 1º dizia que o regime não se aplica "às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro". A rota São Paulo–Rio estava expressamente fora.

Só que, em 26 de junho de 2008, o próprio CONFAZ publicou o Despacho nº 46, tornando público que São Paulo, pelo Decreto estadual nº 55.428, de 30 de novembro de 2007, havia restabelecido a aplicação dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85 justamente "no tocante às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro", com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

O texto do protocolo dizia que não se aplicava. Um despacho do mesmo conselho dizia que voltara a se aplicar. Os dois conviveram por 6.817 dias, e só nesta segunda-feira o inciso foi revogado — quando, com São Paulo fora do acordo, já não havia o que excetuar.

Sair do acordo não é ficar sem imposto

Este é o ponto que custa caro quando é lido rápido. Sair de um acordo de substituição tributária não torna a mercadoria isenta. Muda quem recolhe e quando.

No regime de ST, o industrial ou o importador retém na origem o imposto das operações seguintes, e a mercadoria chega ao varejo com o ICMS já recolhido. Fora dele, a operação volta à regra comum: cada etapa apura e recolhe o seu próprio imposto. Para o varejista, isso significa uma nota de entrada com natureza diferente, uma apuração que antes não existia e um preço de venda cuja composição mudou. Se a sua formação de preço de venda embutia um imposto retido na origem, ela precisa ser refeita.

Duas ressalvas antes de mexer em qualquer cadastro. A primeira: o Convênio ICMS 142/18, que rege esses acordos, determina no § 3º da cláusula segunda que a unidade federada que institui a ST nas operações interestaduais a ela destinadas institua também o regime nas operações internas. A legislação interna de cada estado tem vida própria — a saída do acordo interestadual não diz, sozinha, o que acontece dentro do estado de destino.

A segunda: estar no Simples Nacional não protege ninguém disso. A cláusula terceira do mesmo convênio é expressa ao dizer que ele "se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não" pelo regime, remetendo à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

As listas oficiais ainda não sabem

No dia da publicação, a página do Protocolo ICM 16/85 no site do CONFAZ ainda trazia São Paulo no preâmbulo e ainda exibia os incisos II e III como vigentes. O Protocolo ICMS 89 sequer tinha página no site, e o índice de despachos de 2026 parava no de número 35.

A lista de convênios e protocolos de substituição tributária publicada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, atualizada pela última vez em 19 de agosto de 2026 — doze dias antes do despacho —, também segue trazendo o Protocolo ICM 16/85, o Convênio ICMS 102/17 e o Convênio ICMS 118/17 entre os acordos aplicáveis ao contribuinte paulista.

Nenhuma das duas está errada: elas ainda não foram atualizadas. Mas é nessas páginas que se costuma conferir se um produto está ou não no regime. Com o Rio Grande do Sul o descompasso é o inverso e igualmente traiçoeiro: lá a saída é por denúncia e não muda uma vírgula do texto; aqui o texto mudou e a página ainda não sabe.

Há um detalhe que fecha o retrato. O preâmbulo novo lista 22 estados e o Distrito Federal — um a menos que os 23 e o DF de antes, e a diferença é São Paulo. Só que ele continua listando o Rio Grande do Sul, que denunciou este mesmo Protocolo ICM 16/85 quatro dias antes e sai dele em 1º de janeiro de 2027. O texto foi reescrito nesta semana já contendo um estado com data de saída marcada.

O que conferir no cadastro esta semana

Cinco checagens, na ordem em que doem menos:

  1. Levante os NCM que você compra ou vende de São Paulo nas sete famílias da tabela acima. Se nenhuma aparece no seu mix, o assunto acabou aqui.
  2. Separe por direção. No Protocolo 16/85, o que muda é a saída de São Paulo; operação com destino a São Paulo já estava fora desde 1998.
  3. Confira as datas de cada acordo separadamente, porque elas não coincidem: pneus e tintas viram em 1º de outubro de 2026, lâmina e isqueiro viraram em 31 de agosto.
  4. Reveja o cadastro do produto, não a nota. CST/CSOSN, código de ST, MVA e base de cálculo saem do cadastro; nota emitida com cadastro velho sai errada em série, não uma vez.
  5. Recalcule o preço. Mercadoria que chega sem ST retida altera apuração, prazo de recolhimento e margem.

E confirme com o seu contador o tratamento interno no estado de destino e a eventual necessidade de inventário na virada. São Paulo vem promovendo, em paralelo, exclusões de mercadorias do ICMS-ST na sua própria legislação interna, por portarias da Secretaria da Fazenda; quais itens e quais datas alcançam o seu estoque é pergunta para quem cuida da sua escrituração.

Quando o prazo é zero, o cadastro decide

O que separou esta segunda-feira das seis saídas anteriores não foi a mercadoria nem o estado: foi o prazo. Nas outras, dava para descobrir a mudança no mês seguinte e ainda chegar a tempo. Nesta, quem for ler o Diário Oficial só na semana que vem corre o risco de já ter emitido notas com o cadastro antigo.

Isso não é um problema de informação — é um problema de onde a informação mora. Quando o regime tributário é um campo do cadastro do produto, corrigir uma família inteira é uma operação só. Quando ele depende da memória de quem digita, vira nota por nota.

Se você não sabe dizer, agora, em quantos cliques consegue alterar o regime de ST de uma família de produtos no seu sistema, pergunte ao seu fornecedor. É a pergunta que decide quando o prazo é zero.