Duas notas saem hoje da mesma empresa. Uma leva creme e xampu para uma perfumaria em Porto Alegre. A outra leva lâmina de barbear e isqueiro para um mercadinho em Caxias do Sul. As duas saem com ICMS-ST retido na origem, porque existe um acordo entre estados mandando reter.
Esse acordo tem data para acabar. E, antes de acabar, muda.
Em 27 de agosto de 2026, o CONFAZ publicou no Diário Oficial da União que o Rio Grande do Sul saiu de dois protocolos de substituição tributária, com efeito em 1º de janeiro de 2027. Só que, em 1º de outubro de 2026, duas regras novas entram em vigor sobre esses mesmos produtos — e, para o Rio Grande do Sul, valem 92 dias.
O que o CONFAZ publicou em 27 de agosto
O ato é o Despacho nº 37, de 26 de agosto de 2026, publicado no DOU de 27/08/2026, Edição 162, Seção 1, página 29. Ele não decide: torna público. Quem decidiu foi o Rio Grande do Sul, pelo Decreto Estadual nº 58.877, de 15 de julho de 2026, comunicado à Secretaria-Executiva do CONFAZ em 19 de agosto de 2026. O estado denunciou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:
- o Protocolo nº 16, de 25 de julho de 1985 — substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. Atenção ao nome: o CONFAZ o arquiva como Protocolo ICM 16/85, com a sigla anterior ao ICMS — buscar por "Protocolo ICMS 16/85" pode não achar. A cláusula primeira atribui a retenção ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações entre contribuintes dos estados signatários;
- o Protocolo ICMS nº 54, de 29 de dezembro de 2017 — substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, lista que vai até o item 65.0.
Denúncia é o instrumento que o próprio Convênio 142/18 prevê. A cláusula segunda diz que a substituição tributária interestadual "dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas", e o § 2º acrescenta que esses acordos "poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". A cláusula trigésima primeira, II manda o CONFAZ publicá-la no DOU.
Uma delimitação: o que cai é o acordo interestadual. O § 3º da mesma cláusula trata a competência sobre as operações internas como coisa distinta, e a cláusula quarta manda o substituto observar "as normas da legislação tributária da unidade federada de destino". Este artigo não abriu a legislação interna gaúcha e não diz nada sobre ela.
A primeira data não é janeiro: é 1º de outubro
Antes da saída, duas regras entram. Ambas foram assinadas em 31 de março de 2026 e publicadas no DOU de 1º de abril de 2026, quase cinco meses antes do despacho da denúncia.
No protocolo das lâminas e isqueiros, o Protocolo ICMS 31/26 deu nova redação ao § 6º da cláusula terceira do 16/85, com efeitos a partir de 1º/10/2026:
"Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo."
A regra geral está no § 2º da mesma cláusula: "A MVA-ST original é de 30%". Para os quatro estados citados, esses 30% dão lugar à margem da legislação interna do destino, que precisa ser buscada lá. E a margem não é detalhe de tabela: é ela que alimenta a fórmula da MVA ajustada do § 1º — a base sobre a qual o imposto é calculado.
No protocolo dos cosméticos, o Protocolo ICMS 30/26 revogou o inciso VI da cláusula segunda do 54/17, também com efeitos a partir de 1º/10/2026. Esse inciso dizia que o protocolo não se aplicava a dois códigos CEST "quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul". Revogada a exceção, os dois entram.
Para o Rio Grande do Sul, as duas regras valem de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026: 92 dias. Depois, a denúncia produz efeitos e os protocolos deixam de alcançar operações com o estado.
Henna de 200 gramas: duas linhas do mesmo anexo
Os dois códigos que entram na conta em outubro são estes, lidos no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18:
- CEST 20.001.01 — NCM 1211.90.90 — Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
- CEST 20.040.00 — NCM 3924.90.00, 3926.90.40 e 3926.90.90 — Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
A primeira linha da tabela é o CEST 20.001.00, Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g), mesma NCM 1211.90.90 — e essa não está na exceção do inciso VI.
Mesmo produto, mesma classificação fiscal. O que separa as duas linhas é o peso da embalagem. Uma nunca esteve na exceção; a outra sai dela em outubro, e em janeiro o regime inteiro deixa de alcançar aquele estado. Se o cadastro trata henna como um item só, o CEST está errado nas duas pontas.
Por que o texto do protocolo não vai avisar
Quando um estado sai de um protocolo por acordo, o texto do protocolo é reescrito. Foi o que aconteceu com o Distrito Federal: o Protocolo ICMS 36/26, de 8 de abril de 2026, com efeitos a partir de 1º/05/2026, excluiu o DF do 54/17 e deu nova redação ao preâmbulo e ao caput da cláusula primeira, deixando nove estados, o Rio Grande do Sul entre eles.
Quando um estado sai por denúncia, nada disso acontece. O Despacho nº 37 não altera uma vírgula dos dois protocolos. Em 2 de janeiro de 2027, o texto consolidado do 54/17 continuará listando o Rio Grande do Sul entre os signatários. Serão oito na prática e nove no papel.
Não é hipótese. O mesmo desencontro aparece três vezes só no protocolo de 1985:
O preâmbulo. A redação original do 16/85 listava três estados — Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo — e ficou assim até 30 de março de 2025: 14.489 dias, quase quarenta anos, enquanto mais de vinte estados entravam por protocolos de adesão separados. Só o Protocolo ICMS 8/25 reescreveu a lista, hoje com 23 estados e o Distrito Federal.
O § 6º. Santa Catarina foi excluída do 16/85 com efeitos em 1º de março de 2021, e o nome dela continuou naquele § 6º até 30 de setembro de 2026 — 2.039 dias. Em 2022, o Protocolo ICMS 83/22 reescreveu o parágrafo e manteve o estado que já tinha saído.
A pilha de redações. Quem abrir hoje a cláusula primeira do 54/17 encontra quatro redações empilhadas, e uma delas — a do Protocolo ICMS 30/26 — tira o Rio Grande do Sul da lista. Está certa na conclusão e errada no resto: é a redação marcada "sem efeitos", porque o Protocolo 36/26 passou na frente, com efeitos em 1º/05/2026, antes de ela chegar a valer. A outra cláusula do 30/26 sobreviveu: a revogação do inciso VI está viva, e é ela que muda a sua nota em outubro. Um ato só, do mesmo dia: metade nunca produziu efeito, metade está em vigor.
São três textos, e nenhum diz o que será verdade em 2 de janeiro de 2027.
O Rio Grande do Sul já tinha feito isso — com 32 dias de aviso
A manobra não é inédita. No índice de despachos do CONFAZ, entre 2022 e 2026, há quatro despachos de denúncia do Rio Grande do Sul, alcançando doze protocolos — um deles em parte:
| Despacho | Decreto estadual | Protocolos | Efeitos | Aviso |
|---|---|---|---|---|
| 29/22 | 56.527/2022 | 84/11 (materiais elétricos) | 01/07/2022 | 35 dias |
| 52/22 | 56.633/2022 | oito, entre eles alimentícios e material de limpeza | 01/10/2022 | 32 dias |
| 53/22 | 56.633/2022 | 11/91, só em parte (posição 2201 da NBM/SH) | 01/10/2022 | 32 dias |
| 37/26 | 58.877/2026 | 16/85 e 54/17 | 01/01/2027 | 135 dias |
Os dias são contados entre o comunicado ao CONFAZ e a data de efeitos. O mínimo que o Convênio 142/18 exige é 30.
A diferença está na última coluna: em 2022 o aviso foi de 32 dias; agora são 135. Desta vez dá tempo — e o prazo mais curto não é o de janeiro, é o de outubro.
Um detalhe fecha o círculo: entre os oito protocolos denunciados em 2022 estava o Protocolo 17/85, assinado no mesmo 25 de julho de 1985 do 16/85. O irmão saiu em 1º de outubro de 2022; este sai 1.553 dias depois.
O que conferir no cadastro antes de 1º de outubro
São checagens de cadastro, com data.
Até 30 de setembro de 2026
- Separe henna por embalagem. Confira se o cadastro distingue CEST 20.001.00 (até 200 g) de CEST 20.001.01 (acima de 200 g). São itens diferentes, com tratamentos diferentes.
- Localize as chupetas e bicos de silicone (CEST 20.040.00) e veja se hoje saem sem ST nas operações com o Rio Grande do Sul.
- Nas lâminas, aparelhos de barbear e isqueiros destinados ao RS, veja qual MVA-ST original o sistema aplica. A partir de outubro, os 30% do protocolo dão lugar à margem da legislação interna do destino, para cada um dos quatro estados citados no § 6º.
- Confirme se o par de estados da operação está mesmo no protocolo — muda por acordo e por ano. A Bahia, por exemplo, saiu do 16/85 com efeitos em 1º de janeiro de 2024 e não está entre os estados listados no 54/17.
Até 31 de dezembro de 2026
- Marque a virada. Em 1º de janeiro de 2027 a denúncia produz efeitos, e as regras de outubro deixam de alcançar o Rio Grande do Sul junto com os protocolos.
- Guarde a fonte junto do item. A saída por denúncia mora no despacho, não no texto do protocolo: o Despacho nº 37 e o número do decreto valem mais que a leitura do consolidado. O que a legislação interna de cada estado faz depois da saída é outro assunto, a conferir lá.
A rotina que resolve isso não é jurídica, é de cadastro. Regra fiscal com data de início e de fim, por par de estados e por código, não cabe em memória nem em conferência manual: cabe num cadastro que o sistema consulta na hora de emitir — o mesmo lugar onde o imposto retido vira custo de compra.
Se o seu ERP não deixa amarrar CEST, par de UF e vigência no mesmo item, há 33 dias até a primeira das duas datas. Pergunte ao seu fornecedor como ele pretende tratar as duas viradas — e peça para ver funcionando, não para ouvir.
A MMA Sistemas trabalha com gestão integrada para pequenas e médias empresas, e é esse tipo de detalhe — o que muda, em que data, para qual item — que separa um cadastro que funciona de um que gera nota errada. Fale com a gente: (75) 3631-6564 ou comercial@mmasistemas.net.br.