Todo janeiro é a mesma cena. O contador liga, pede os documentos, entra no Portal e formaliza a opção pelo Simples Nacional. Vale desde o dia 1º daquele mesmo ano, retroativo, e a empresa segue a vida.

Em janeiro de 2027 essa ligação não vai acontecer. Quem quiser estar no Simples Nacional 2027 precisa formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026 — daqui a menos de um mês. A regra está no artigo 1º da Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, e ela não antecipou o prazo por gentileza: mudou o marco de efeitos junto. A opção de setembro produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, não retroage a nada.

E tem uma segunda coisa. No mesmo formulário, no mesmo mês, a empresa que já é optante decide se vai apurar IBS e CBS dentro do Simples ou fora dele. São duas decisões distintas, com consequências distintas, e é fácil encontrar as duas tratadas por aí como se fossem uma só.

A opção pelo Simples Nacional 2027 saiu de janeiro e foi para setembro

A regra que está em vigor hoje, no § 2º do artigo 16 da Lei Complementar 123, diz o seguinte:

"A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção."

Guarde as duas palavras em negrito, porque as duas mudam. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 517, dá nova redação ao mesmo parágrafo: a opção passa a ser feita em setembro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.

Deixou de ser retroativa. Antes, você entrava em janeiro e o ano inteiro contava. Agora você decide com quatro meses de antecedência, para um ano que ainda não começou — e sem rede.

Para 2027, quem fixou a data foi o artigo 1º da Resolução CGSN 186/2026: de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos em 1º de janeiro de 2027. Não existe janela em janeiro de 2027.

Dois detalhes que salvam o mês de quem se atrapalhar. A opção pode ser cancelada pelo solicitante até o último dia de novembro de 2026 — depois disso, não. E se a solicitação for indeferida, a resolução dá 30 dias corridos para regularizar as pendências impeditivas, contados da ciência do termo de indeferimento, inclusive quando a pendência for débito tributário. A ciência é dada na hora, no momento em que você solicita. Ou seja: dá para pedir dia 2 de setembro, descobrir na mesma tela que existe uma pendência e ter quase todo o mês para resolver.

Pedir no dia 30 é abrir mão desse fôlego.

A segunda opção de setembro: apurar IBS e CBS fora do Simples

Esta é nova e não tem equivalente na vida de ninguém, porque o Simples ficou de fora do ano de teste. O artigo 348, inciso III, alínea "c" da LC 214/2025 é literal ao dizer que as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional".

O artigo 41, § 3º da mesma lei diz que o optante pelo Simples pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular — o mesmo regime das empresas que não estão no Simples. O artigo 2º da Resolução CGSN 186/2026 abriu essa opção para o período de janeiro a junho de 2027, na mesma janela de 1º a 30 de setembro de 2026, com o mesmo efeito a partir de 1º de janeiro.

Responda logo à pergunta que todo mundo faz: não, isso não tira a empresa do Simples Nacional. A resolução é literal ao dizer que, feita a opção, as parcelas de IBS e CBS "não serão devidas pelo regime do Simples Nacional". O resto continua no DAS. É por isso que o mercado chama esse arranjo de regime híbrido: a empresa fica no Simples para uns tributos e sai dele só para dois.

Por que uma empresa do Simples sairia do regime único só para IBS e CBS

Porque o crédito que você entrega ao seu cliente muda de tamanho.

Quando uma empresa que não é do Simples compra de um optante, ela tem direito a crédito de IBS e CBS "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único" — é o § 1º-A do artigo 23 da LC 123. Crédito limitado ao que passou pelo DAS, portanto. E o § 2º manda que a alíquota desse crédito seja informada no documento fiscal, correspondendo aos percentuais dos Anexos I a V para a faixa de receita bruta em que você estiver naquele mês.

Se a empresa opta pelo regime regular, o cliente passa a se creditar como se creditaria de qualquer fornecedor comum.

O corte prático é simples e vale a pena escrever no papel antes de decidir:

Perfil de venda O que pesa
Vende para consumidor final (loja de rua, PDV, balcão) O cliente não se credita de nada. A opção pelo regime regular não compra vantagem competitiva
Vende para empresa (atacado, distribuição, B2B) O crédito menor pode estar tirando você de cotação sem que ninguém avise

Uma distribuidora de material elétrico que vende para instaladores e construtoras está no segundo caso. Se o concorrente do lado não é do Simples e entrega crédito cheio, o preço dela precisa ser mais baixo só para empatar. Isso não aparece no extrato — aparece na proposta que não fecha.

Só que a conta tem o outro lado: sair do regime único para IBS e CBS significa apurar, escriturar e recolher esses tributos por fora, com tudo o que isso carrega. É uma decisão de contador com número na mão, não de intuição.

As travas: irretratabilidade, ressarcimento e quem fica de fora

A opção pelo regime regular é irretratável dentro do semestre. Vale para janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026 — o mesmo prazo da outra opção. Depois disso, são seis meses inteiros.

Para o semestre seguinte, o § 10 do artigo 13 da LC 123 — na redação que passa a valer em 1º de janeiro de 2027 — prevê que a opção seja exercida "nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre", na forma que o CGSN regulamentar. Esse ato ainda não saiu. Vale um alerta de leitura: a redação original da LC 214 dizia abril, e foi a LC 227/2026 que trocou por março. As duas versões aparecem em sequência no texto consolidado, e pegar a antiga é fácil.

Há ainda uma terceira trava. O § 5º do artigo 41 da LC 214 veda ao contribuinte do Simples retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Entrar é uma escolha semestral; sair, depois de ter recebido ressarcimento, não é.

E quem não participa disso:

Por que essa data quase não apareceu

Vale explicar. Se você ouviu falar de "setembro de 2026" e depois ouviu que aquilo tinha sido revogado, as duas informações estão certas — e são sobre coisas diferentes.

A LC 214 tinha criado um artigo 87-B na LC 123 exatamente para fazer a ponte: dizia que, para o ano-calendário de 2027, a opção do artigo 16 seria exercida em setembro de 2026. Esse artigo foi revogado pela LC 227/2026 (artigo 181, IV, "a"), com efeitos desde a publicação, em janeiro de 2026. Como o artigo 517 só passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027, o 87-B foi revogado antes de valer um único dia.

O CGSN então ancorou a Resolução 186 em outro dispositivo: o artigo 41, §§ 3º e 4º da LC 214, que está em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Há advogados sustentando que essa base não basta para antecipar a opção. É uma discussão real e ainda aberta.

O que ela não muda: a janela está no Portal do Simples Nacional, com data e horário. Discutir a tese é papel do seu contador e do seu advogado; perder o prazo enquanto a tese se resolve é prejuízo seu.

O que o seu sistema precisa ter pronto antes de 30 de setembro

A decisão é tributária. A execução é de sistema — e é aqui que a maioria descobre que está sem dado para decidir.

Trinta dias dão tempo de levantar isso. Dez, não.

Simples Nacional 2027: setembro é curto e cai uma vez só

Duas decisões, uma janela: 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos em 1º de janeiro de 2027 e arrependimento possível só até o fim de novembro. A primeira decisão é sobre continuar (ou entrar) no Simples Nacional. A segunda é sobre tirar IBS e CBS do regime único — e só faz sentido para quem vende para empresa.

Escolher é com o contador. Chegar em setembro com número na mão é com o sistema.

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