Em 3 de agosto de 2026, meio mercado avisou que a nota fiscal tinha mudado. Muito lojista do Simples Nacional correu atrás do fornecedor do sistema, atualizou o caixa e respirou aliviado.
Só que aquela data não era dele.
A data do Simples é 4 de janeiro de 2027. Ela não saiu no jornal — está escrita numa regra de validação do Portal Nacional da NF-e, dentro de um documento de 97 páginas que quase ninguém abre. E tem um detalhe que ninguém noticiou: a norma que explica como preencher o cupom fiscal 2027 do optante pelo Simples ainda não foi publicada.
Data marcada, manual pendente. É um lugar desconfortável para deixar o caixa de um comércio.
Este artigo separa as duas coisas: o que já está decidido e escrito, e o que ainda depende de norma futura. Porque existe um bom pedaço de trabalho que dá para fazer agora, sem esperar ninguém.
O que muda no cupom fiscal 2027
Comece pelo que a lei já fixou, em número fechado.
Hoje o IBS aparece no documento fiscal em uma linha só: 0,1% de alíquota estadual, conforme o art. 343 da Lei Complementar 214/2025. O município fica em zero.
Em 2027 isso vira duas linhas. O art. 344 manda cobrar, nos fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, 0,05% de alíquota estadual e 0,05% de alíquota municipal. As regras de validação do Portal da NF-e já refletem isso: a UB18-10 determina que o campo pIBSUF seja 0,05% para documentos emitidos em 2027 e 2028; a UB37-10 determina que o pIBSMun, hoje obrigatoriamente zero, passe a 0,05%.
As duas regras valem para os modelos 55 e 65 — ou seja, para a nota fiscal e para o cupom.
Numa venda de R$ 100:
- 2026: uma linha de IBS, R$ 0,10.
- 2027: duas linhas de IBS, R$ 0,05 cada, uma do estado e uma do município.
O total do IBS não muda. O que muda é que o município aparece no cupom pela primeira vez, e o seu sistema precisa calcular e imprimir um campo que hoje ele preenche com zero.
A linha que muda de tamanho é a outra. PIS e Cofins terminam: o art. 542 da LC 214 revoga os dispositivos centrais das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o art. 544, III, coloca essa revogação em vigor em 1º de janeiro de 2027. No lugar entra a CBS, que em 2026 é 0,9% (art. 346) e em 2027 passa a ser a alíquota de referência do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
Qual é esse percentual? A LC 214 não diz. O art. 349, I, manda que uma resolução do Senado Federal fixe a alíquota de referência da CBS, no ano anterior ao da vigência. Enquanto essa resolução não aparecer com número, todo percentual de CBS para 2027 que circula por aí é estimativa. Se alguém te der um número, peça a resolução.
Sua data é 4 de janeiro de 2027, não 3 de agosto de 2026
A norma que rege isso é a Nota Técnica 2025.002-RTC, e a versão vigente é a 1.50, publicada em 3 de junho de 2026.
Nela, a regra de validação UB12-10 — a que trata da obrigatoriedade de informar os novos tributos — fixa duas datas diferentes de produção. Uma é a que virou notícia: emitente com CRT 3 = Regime Normal, a partir de 3 de agosto de 2026. A outra é a sua:
Implementação em produção para emitente com CRT com 1=Simples Nacional, 2=Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta ou 4=Simples Nacional - Microempreendedor Individual MEI a partir 04/01/2027.
Repare no que isso significa. Se você é do Simples e ajustou tudo correndo em agosto, ajustou para um regime tributário que não é o seu. E se você é do Simples e não fez nada até agora, está dentro do prazo — com cinco meses na frente.
Descobrir de qual lado você está não depende do contador. O CRT é um campo do cadastro do emitente, dentro do seu próprio sistema de emissão. Abra o cadastro da empresa no PDV e leia o número. É 1, 2, 3 ou 4.
O artigo Nota Fiscal com IBS e CBS: o que muda em agosto de 2026 trata da virada do regime normal em detalhe. Se você é do Simples, ele serve como aviso do que vem — não como prazo seu.
A norma que falta (e o que decidir sem ela)
Aqui está o dado incômodo, e ele está no próprio documento oficial.
O cronograma da NT 2025.002-RTC v1.50 — a versão de junho de 2026 — encerra com esta frase:
As orientações para CRT=1-Simples Nacional, CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite, CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no Art. 348 da LC 214/25.
Traduzindo: a data do Simples está fixada numa regra de validação, e a orientação de como preencher os campos do Simples está prometida para uma nota técnica que ainda não saiu. A mesma regra que marca 4 de janeiro de 2027 para o seu CRT não traz data de homologação para ele — a data de teste publicada, 1º de julho de 2026, é do regime normal.
O art. 348 citado ali explica o porquê. A seção onde ele vive se chama, na LC 214, "Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026": o pacote de compensação com PIS/Cofins e de dispensa de recolhimento é de 2026, e deixou o Simples de fora. O optante entra na fila em 2027, e é aí que o leiaute dele precisa existir.
Enquanto essa NT não sai, três frentes não dependem dela:
- Cadastro de produto com NCM correto. É o dado que amarra a classificação de cada item. Se o seu cadastro tem NCM genérico, copiado de fornecedor ou vazio, isso vai doer em janeiro — e é trabalho de meses, não de um fim de semana.
- CRT do emitente conferido. Leia e confirme, não presuma.
- Versão do sistema que já fala IBS e CBS. Os grupos existem em produção desde outubro de 2025, com preenchimento facultativo. Não há motivo para descobrir em dezembro que a sua versão é anterior a isso — e vale checar, na mesma conversa, se o caixa continua vendendo sem internet, porque campo novo é comunicação nova com a Sefaz.
E uma frente que depende da norma e não vale improvisar: a classificação tributária de cada item no Simples. Não invente e não copie de quem é regime normal.
Três perguntas honestas para fazer ao seu fornecedor de sistema, hoje:
- Minha versão atual já emite com os grupos de IBS e CBS, ou preciso migrar?
- Quando a NT do Simples sair, em quanto tempo ela chega numa atualização para mim?
- O que vocês vão precisar de mim — cadastro, NCM, recadastramento de produto?
Se as respostas vierem vagas, você descobriu algo útil cinco meses antes do prazo. Vale a leitura de Como escolher o sistema PDV ideal para o seu supermercado em 2026 e do guia de NFC-e para supermercado para saber o que exigir.
Quem decide o seu cupom fiscal 2027 é um campo por item
Aqui está a mudança de fundo, e é a mais fácil de subestimar.
Cada item do documento passa a carregar dois códigos próprios de IBS e CBS: o CST e o cClassTrib, o Código de Classificação Tributária. A tabela desses códigos é divulgada por Informe Técnico, e a própria Nota Técnica avisa que ela poderá sofrer alterações conforme o regulamento avance.
Item por item. Não é uma configuração da loja. É um campo do produto.
Pegue uma compra qualquer no seu mercadinho. Arroz e feijão entram na Cesta Básica Nacional de Alimentos — o art. 125 da LC 214 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS dos produtos listados no Anexo I, identificados por NCM. O refrigerante ao lado é bebida açucarada, e o art. 409, § 1º, V, sujeita bebidas açucaradas ao Imposto Seletivo quando em embalagem primária destinada ao consumidor final. A pilha e o sabão em pó do mesmo carrinho vão na alíquota padrão.
Um cupom, três tratamentos tributários diferentes, e a diferença mora num campo por produto.
Agora a parte que muda o peso disso. O art. 60, § 1º da LC 214 diz que as informações prestadas no documento fiscal eletrônico têm caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento.
Confissão. Errar o código de um item não é erro de impressão — é declarar valor errado. E esses códigos alimentam a apuração assistida, em que o fisco monta a sua apuração a partir dos seus próprios documentos. O cadastro errado deixa de ser um problema interno e passa a ser um número pré-montado que você vai ter que contestar.
Quem já viu cadastro duplicado virar dor de cabeça sabe o tamanho do serviço. A lógica é a mesma de validação de cadastro de clientes, agora aplicada ao cadastro de produtos.
Split payment: por que ele não chega no seu caixa aos poucos
Falta responder à pergunta que mais assusta: em 2027 o imposto vai ser descontado direto das minhas vendas no cartão?
A lei é mais interessante do que os boatos. O art. 35, § 1º, da LC 214 determina que, nas operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular — o seu cliente no balcão —, o split payment entre em funcionamento de forma simultânea para os principais instrumentos de pagamento eletrônico. E o § 3º define "principais" como aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.
A lei nomeia o varejo. E manda ligar a chave de uma vez, não loja por loja.
Quando? O § 2º entrega essa resposta a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que vai estabelecer a implementação gradual e pode até prever casos de adoção facultativa. O que existe nessa linha até agora é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, que liberou o Manual de Integração e o Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. Isso é encanamento sendo construído — não é data de virada.
Regra prática: se alguém te vender uma data para o split payment no seu caixa, peça o número do ato conjunto que a fixou.
Enquanto isso, o trabalho que vale é o de sempre: saber quanto entra, quando entra e com qual desconto. É o assunto de conciliação de recebíveis de cartão. E quem paga comissão sobre o total da venda já viu, em comissão de vendas, como imposto destacado por fora mexe em contas que pareciam resolvidas.
O que fazer nos próximos cinco meses
Nada aqui exige adivinhar norma. O seu cupom fiscal 2027 depende de três coisas que já estão na sua mão.
Leia o CRT no cadastro do seu emitente. Passe o cadastro de produtos a limpo, começando pelo NCM dos itens que mais giram. Confirme com o fornecedor se a sua versão já emite com os grupos de IBS e CBS. Marque 4 de janeiro de 2027 no calendário — e trate dezembro como mês cheio, porque ele também é o do inventário.
O que não dá é deixar o cadastro sujo esperando a NT que falta. Quando ela sair, o prazo vai ser curto e o trabalho de cadastro vai continuar sendo seu.
A MMA Sistemas trabalha com comércio de pequeno e médio porte desde sempre, e é isso que o SIV-NG e o módulo de PDV fazem: manter cadastro, estoque e caixa falando a mesma língua. Se você quer conferir se o seu cadastro e a versão do seu caixa aguentam janeiro, fale com a gente: (75) 3631-6564 ou comercial@mmasistemas.net.br. Não prometemos conformidade com norma que ainda não foi publicada — prometemos o que dá para deixar pronto antes dela. Se estiver reavaliando a base toda, o guia de sistema ERP para pequenas empresas é um bom ponto de partida.