O contador abriu o CNPJ da loja nova numa terça-feira. No dia seguinte, o dono leu numa matéria que agora o Simples Nacional é pedido no mesmo ato da inscrição, direto no Portal Redesim, e que a opção passa a valer na hora. Ficou tranquilo: já estava resolvido.
Não estava. A matéria não era falsa — essa regra existe, está escrita na norma que governa o Simples Nacional e foi publicada no Diário Oficial em 13 de outubro de 2025. O problema é o segundo capítulo: 28 dias depois, o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional mandou aplicar a redação anterior até que um sistema fique pronto. Esse comando continua em vigor em agosto de 2026.
Na prática, a opção pelo Simples Nacional na abertura da empresa segue o procedimento antigo: outra porta, um prazo que começa em outro dia e um teto de 180 dias. Este artigo põe as duas redações lado a lado, com a data de cada uma.
O que a Resolução CGSN 183 escreveu sobre a abertura da empresa
A Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025, deu nova redação ao § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 — o dispositivo da opção pelo Simples Nacional feita por empresa "em início de atividade", que é como a norma chama a empresa que acabou de nascer.
A frase central é esta: "a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim".
Junto vieram dois incisos que interessam ao caixa:
- o inciso V diz que "a opção produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ";
- o inciso VI dá ao contribuinte 30 dias contados da data de inscrição no CNPJ para regularizar pendências, caso a opção seja indeferida por algum impedimento.
A mesma resolução mexeu no art. 14, que trata do termo de indeferimento. Pela redação nova, na hipótese de início de atividade a ciência do indeferimento seria dada "no momento da solicitação da opção".
O art. 7º da 183 diz que ela entra em vigor na publicação e produz efeitos imediatos, com uma única exceção — um dispositivo sobre multa, adiado para 1º de janeiro de 2026.
Vinte e oito dias depois, a regra nova foi congelada
Em 10 de novembro de 2025 saiu no Diário Oficial a Resolução CGSN nº 184, de 4 de novembro de 2025, que acrescentou um artigo novo à Resolução 140, o art. 144-B:
"Enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade e a ciência do termo de indeferimento da referida opção deverão ser efetuadas com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 14, parágrafo único, respectivamente, com redação vigente até a entrada em vigor da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025."
O art. 3º da 184 fecha o raciocínio: ela "entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 13 de outubro de 2025".
Repare na data. 13 de outubro de 2025 é exatamente o dia em que a Resolução 183 foi publicada e passou a produzir efeitos. O comando de aplicar a redação anterior alcança desde o primeiro dia da regra nova.
E o módulo? Uma busca por frase literal no Diário Oficial, Seção 1, entre 1º de janeiro de 2025 e 19 de agosto de 2026, devolve a expressão "Módulo da Administração Tributária" uma única vez — na própria Resolução 184. As resoluções seguintes do Comitê Gestor — 185, 186, 187, 188, 189 e 193 — tratam de outros assuntos, de prorrogação de parcelas por calamidade a regimento interno. Nenhuma delas volta ao art. 144-B.
Então qual é a regra que vale hoje
A que o art. 144-B mandou aplicar: a redação da Resolução CGSN 140 publicada no Diário Oficial de 24 de maio de 2018. Ela funciona assim.
Onde se pede. No Portal do Simples Nacional. O caput do art. 6º — que a Resolução 183 não alterou — diz que a opção "deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário".
Quando começa o prazo. O inciso I do § 5º dá "um prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição", depois de a empresa ter feito, nesta ordem, a inscrição no CNPJ, a municipal e, caso exigível, a estadual.
De quando valem os efeitos. O inciso V diz que a opção produz efeitos "a partir da data de abertura constante do CNPJ" — retroage ao dia em que a empresa nasceu, e não ao dia do pedido.
O prazo final. É o § 7º: a empresa "não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ". Passou disso, a porta de início de atividade fecha e sobra a opção comum.
Há ainda uma engrenagem que o empresário não vê: pelo inciso III, os entes federados informam à Receita se a inscrição municipal e a estadual estão regulares em três lotes por mês — até o dia 5, o dia 15 e o dia 25, conforme a data em que a Receita disponibilizou os dados. E pelo inciso IV, se esse prazo passar sem manifestação do município ou do estado, a opção é deferida do mesmo jeito.
Os dois relógios não começam no mesmo dia
Esta é a diferença que mais custa dinheiro, e ela cabe numa linha: a regra escrita conta o prazo da inscrição no CNPJ; a regra que vale conta do último deferimento de inscrição.
| Redação em vigor (2018) | Redação escrita pela CGSN 183 | |
|---|---|---|
| Onde se pede | Portal do Simples Nacional | Portal Redesim, junto com o CNPJ |
| Início do prazo de 30 dias | Último deferimento de inscrição | Data de inscrição no CNPJ |
| Efeitos da opção | Data de abertura constante do CNPJ | Data de inscrição no CNPJ |
| Ciência do indeferimento | Pelo ente que indeferiu, na lei dele | No momento da solicitação |
O próprio inciso I coloca a inscrição no CNPJ antes da municipal e da estadual. Se a prefeitura levar três semanas para deferir o cadastro, o relógio de 30 dias só começa a andar aí — mas o relógio dos 180 dias corre desde a data de abertura do CNPJ, e não espera ninguém. São dois contadores, com dois pontos de partida, e só um deles aparece no protocolo da junta comercial.
Para quem abriu o CNPJ e deixou a inscrição municipal para "quando der", o teto de 180 dias chega antes do que parece.
O que a lei fixou e o que foi o Comitê Gestor que fixou
Vale abrir a lei antes de brigar com a norma. O art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 diz, no caput, que a opção "dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário". E o § 3º, que é o dispositivo do início de atividade, diz que a opção "produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput".
Leia de novo o que a lei fixou: o efeito retroativo ao início da atividade. Prazo, condições e porta de entrada ela entregou ao Comitê Gestor.
É por isso que o Comitê pôde escrever uma regra nova em setembro, publicá-la em outubro e mandar voltar à anterior em novembro sem que uma vírgula da lei mudasse. Os 30 dias, os 180 dias e a escolha entre Portal do Simples Nacional e Portal Redesim moram todos no regulamento. É o mesmo mecanismo que abriu, para 2027, uma janela de opção em setembro de 2026 — assunto de Simples Nacional 2027: a opção mudou para setembro.
Indeferimento: quem avisa, e onde
Pela redação congelada, o aviso viria no momento do pedido. Pela que vale, o art. 14 manda dar ciência do termo de indeferimento "pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação", observado o art. 122 da mesma resolução.
Ou seja: o aviso não sai de um lugar só — pode vir do município ou do estado, cada um pelas regras dele.
A Lei Complementar 123 dá o pano de fundo. O § 1º-A do art. 16 diz que optar pelo Simples implica aceitar um sistema de comunicação eletrônica destinado, entre outras coisas, a "cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção". O § 1º-C manda consultar a comunicação disponibilizada em até 45 dias — ou em prazo maior que o Comitê Gestor venha a estipular —, sob pena de ela ser considerada realizada automaticamente no fim do prazo. E o § 1º-D permite que, enquanto a regulamentação desse sistema não sair, cada ente federativo use sistema próprio.
Quem abre empresa e não olha caixa nenhuma dessas por dois meses pode receber a ciência sem nunca ter lido a mensagem.
O que fazer na abertura da próxima empresa
Nada disso exige advogado. Exige três datas anotadas e uma conferência.
Anote as três datas no cadastro da empresa: a data de abertura constante do CNPJ, a data de deferimento da inscrição municipal e, quando houver, a da estadual. A primeira governa os 180 dias e o efeito retroativo. A última das outras duas dispara os 30 dias.
Confira o deferimento antes da primeira nota. O regime tributário decide o documento fiscal e a forma de apuração. Emitir a primeira venda achando que a empresa está no Simples e descobrir depois que a opção foi indeferida por uma pendência cadastral custa retrabalho no fechamento — e Receita bruta no Simples Nacional mostra como uma definição errada na largada contamina a apuração inteira.
Não conclua que "saiu junto com o CNPJ". Enquanto o art. 144-B estiver de pé, o pedido é um ato separado, feito no Portal do Simples Nacional.
Faça uma pergunta ao fornecedor do seu sistema: ele guarda a data de deferimento das inscrições e o regime tributário vigente por período, ou só o regime de hoje?
A porta nova existe no papel. A que abre é a antiga.
A opção pelo Simples Nacional na abertura da empresa vai mudar quando o Módulo da Administração Tributária entrar no ar no Portal Redesim. Até lá, vale a redação de 2018, restaurada por um artigo de transição que já dura 310 dias: pedido no Portal do Simples Nacional, 30 dias contados do último deferimento de inscrição, efeitos desde a data de abertura do CNPJ e um teto de 180 dias.
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