O contador abriu o CNPJ da loja nova numa terça-feira. No dia seguinte, o dono leu numa matéria que agora o Simples Nacional é pedido no mesmo ato da inscrição, direto no Portal Redesim, e que a opção passa a valer na hora. Ficou tranquilo: já estava resolvido.

Não estava. A matéria não era falsa — essa regra existe, está escrita na norma que governa o Simples Nacional e foi publicada no Diário Oficial em 13 de outubro de 2025. O problema é o segundo capítulo: 28 dias depois, o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional mandou aplicar a redação anterior até que um sistema fique pronto. Esse comando continua em vigor em agosto de 2026.

Na prática, a opção pelo Simples Nacional na abertura da empresa segue o procedimento antigo: outra porta, um prazo que começa em outro dia e um teto de 180 dias. Este artigo põe as duas redações lado a lado, com a data de cada uma.

O que a Resolução CGSN 183 escreveu sobre a abertura da empresa

A Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025, deu nova redação ao § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 — o dispositivo da opção pelo Simples Nacional feita por empresa "em início de atividade", que é como a norma chama a empresa que acabou de nascer.

A frase central é esta: "a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim".

Junto vieram dois incisos que interessam ao caixa:

A mesma resolução mexeu no art. 14, que trata do termo de indeferimento. Pela redação nova, na hipótese de início de atividade a ciência do indeferimento seria dada "no momento da solicitação da opção".

O art. 7º da 183 diz que ela entra em vigor na publicação e produz efeitos imediatos, com uma única exceção — um dispositivo sobre multa, adiado para 1º de janeiro de 2026.

Vinte e oito dias depois, a regra nova foi congelada

Em 10 de novembro de 2025 saiu no Diário Oficial a Resolução CGSN nº 184, de 4 de novembro de 2025, que acrescentou um artigo novo à Resolução 140, o art. 144-B:

"Enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade e a ciência do termo de indeferimento da referida opção deverão ser efetuadas com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 14, parágrafo único, respectivamente, com redação vigente até a entrada em vigor da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025."

O art. 3º da 184 fecha o raciocínio: ela "entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 13 de outubro de 2025".

Repare na data. 13 de outubro de 2025 é exatamente o dia em que a Resolução 183 foi publicada e passou a produzir efeitos. O comando de aplicar a redação anterior alcança desde o primeiro dia da regra nova.

E o módulo? Uma busca por frase literal no Diário Oficial, Seção 1, entre 1º de janeiro de 2025 e 19 de agosto de 2026, devolve a expressão "Módulo da Administração Tributária" uma única vez — na própria Resolução 184. As resoluções seguintes do Comitê Gestor — 185, 186, 187, 188, 189 e 193 — tratam de outros assuntos, de prorrogação de parcelas por calamidade a regimento interno. Nenhuma delas volta ao art. 144-B.

Então qual é a regra que vale hoje

A que o art. 144-B mandou aplicar: a redação da Resolução CGSN 140 publicada no Diário Oficial de 24 de maio de 2018. Ela funciona assim.

Onde se pede. No Portal do Simples Nacional. O caput do art. 6º — que a Resolução 183 não alterou — diz que a opção "deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário".

Quando começa o prazo. O inciso I do § 5º dá "um prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição", depois de a empresa ter feito, nesta ordem, a inscrição no CNPJ, a municipal e, caso exigível, a estadual.

De quando valem os efeitos. O inciso V diz que a opção produz efeitos "a partir da data de abertura constante do CNPJ" — retroage ao dia em que a empresa nasceu, e não ao dia do pedido.

O prazo final. É o § 7º: a empresa "não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ". Passou disso, a porta de início de atividade fecha e sobra a opção comum.

Há ainda uma engrenagem que o empresário não vê: pelo inciso III, os entes federados informam à Receita se a inscrição municipal e a estadual estão regulares em três lotes por mês — até o dia 5, o dia 15 e o dia 25, conforme a data em que a Receita disponibilizou os dados. E pelo inciso IV, se esse prazo passar sem manifestação do município ou do estado, a opção é deferida do mesmo jeito.

Os dois relógios não começam no mesmo dia

Esta é a diferença que mais custa dinheiro, e ela cabe numa linha: a regra escrita conta o prazo da inscrição no CNPJ; a regra que vale conta do último deferimento de inscrição.

Redação em vigor (2018) Redação escrita pela CGSN 183
Onde se pede Portal do Simples Nacional Portal Redesim, junto com o CNPJ
Início do prazo de 30 dias Último deferimento de inscrição Data de inscrição no CNPJ
Efeitos da opção Data de abertura constante do CNPJ Data de inscrição no CNPJ
Ciência do indeferimento Pelo ente que indeferiu, na lei dele No momento da solicitação

O próprio inciso I coloca a inscrição no CNPJ antes da municipal e da estadual. Se a prefeitura levar três semanas para deferir o cadastro, o relógio de 30 dias só começa a andar aí — mas o relógio dos 180 dias corre desde a data de abertura do CNPJ, e não espera ninguém. São dois contadores, com dois pontos de partida, e só um deles aparece no protocolo da junta comercial.

Para quem abriu o CNPJ e deixou a inscrição municipal para "quando der", o teto de 180 dias chega antes do que parece.

O que a lei fixou e o que foi o Comitê Gestor que fixou

Vale abrir a lei antes de brigar com a norma. O art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 diz, no caput, que a opção "dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário". E o § 3º, que é o dispositivo do início de atividade, diz que a opção "produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput".

Leia de novo o que a lei fixou: o efeito retroativo ao início da atividade. Prazo, condições e porta de entrada ela entregou ao Comitê Gestor.

É por isso que o Comitê pôde escrever uma regra nova em setembro, publicá-la em outubro e mandar voltar à anterior em novembro sem que uma vírgula da lei mudasse. Os 30 dias, os 180 dias e a escolha entre Portal do Simples Nacional e Portal Redesim moram todos no regulamento. É o mesmo mecanismo que abriu, para 2027, uma janela de opção em setembro de 2026 — assunto de Simples Nacional 2027: a opção mudou para setembro.

Indeferimento: quem avisa, e onde

Pela redação congelada, o aviso viria no momento do pedido. Pela que vale, o art. 14 manda dar ciência do termo de indeferimento "pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação", observado o art. 122 da mesma resolução.

Ou seja: o aviso não sai de um lugar só — pode vir do município ou do estado, cada um pelas regras dele.

A Lei Complementar 123 dá o pano de fundo. O § 1º-A do art. 16 diz que optar pelo Simples implica aceitar um sistema de comunicação eletrônica destinado, entre outras coisas, a "cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção". O § 1º-C manda consultar a comunicação disponibilizada em até 45 dias — ou em prazo maior que o Comitê Gestor venha a estipular —, sob pena de ela ser considerada realizada automaticamente no fim do prazo. E o § 1º-D permite que, enquanto a regulamentação desse sistema não sair, cada ente federativo use sistema próprio.

Quem abre empresa e não olha caixa nenhuma dessas por dois meses pode receber a ciência sem nunca ter lido a mensagem.

O que fazer na abertura da próxima empresa

Nada disso exige advogado. Exige três datas anotadas e uma conferência.

Anote as três datas no cadastro da empresa: a data de abertura constante do CNPJ, a data de deferimento da inscrição municipal e, quando houver, a da estadual. A primeira governa os 180 dias e o efeito retroativo. A última das outras duas dispara os 30 dias.

Confira o deferimento antes da primeira nota. O regime tributário decide o documento fiscal e a forma de apuração. Emitir a primeira venda achando que a empresa está no Simples e descobrir depois que a opção foi indeferida por uma pendência cadastral custa retrabalho no fechamento — e Receita bruta no Simples Nacional mostra como uma definição errada na largada contamina a apuração inteira.

Não conclua que "saiu junto com o CNPJ". Enquanto o art. 144-B estiver de pé, o pedido é um ato separado, feito no Portal do Simples Nacional.

Faça uma pergunta ao fornecedor do seu sistema: ele guarda a data de deferimento das inscrições e o regime tributário vigente por período, ou só o regime de hoje?

A porta nova existe no papel. A que abre é a antiga.

A opção pelo Simples Nacional na abertura da empresa vai mudar quando o Módulo da Administração Tributária entrar no ar no Portal Redesim. Até lá, vale a redação de 2018, restaurada por um artigo de transição que já dura 310 dias: pedido no Portal do Simples Nacional, 30 dias contados do último deferimento de inscrição, efeitos desde a data de abertura do CNPJ e um teto de 180 dias.

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