Distribuição de lucros no Simples Nacional: o limite isento
Uma loja com R$ 600 mil de receita bruta em doze meses, no Anexo I, sem escrituração contábil. Quanto disso pode ir para o bolso dos sócios sem imposto de renda?
Pela letra da Lei Complementar 123, R$ 4.860. Pelo texto do regulamento que a Receita Federal aplica, R$ 45.627,30. Mesma empresa, mesmo ano, mesma fórmula — a diferença está em três palavras que existem num texto e não existem no outro.
A pergunta voltou ao Diário Oficial ontem, 16 de setembro. Duas Soluções de Consulta da 1ª Região Fiscal trataram exatamente de distribuição de lucros no Simples Nacional, e as duas repetem, palavra por palavra, a resposta que a Coordenação-Geral de Tributação já tinha dado em novembro de 2025. Este artigo abre os três textos lado a lado e faz a conta em reais.
O que a Receita respondeu, e por que só apareceu agora
São a Solução de Consulta nº 1.024, de 3 de julho de 2026, e a nº 1.025, de 6 de julho de 2026, as duas da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal, Divisão de Tributação. As ementas são idênticas entre si.
Elas saíram no DOU de ontem dentro de um lote de 33 soluções, numeradas de 1.001 a 1.033 e assinadas ao longo de oito meses — a primeira em 8 de janeiro, a última em 10 de setembro. A matéria leva o título só da primeira: buscar "Simples Nacional" no Diário de ontem e de hoje devolve um único item, e é o lote inteiro atrás daquele título.
As duas são vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025, publicada no DOU de 28 de novembro. É essa que vincula a Receita inteira, e o texto das três é o mesmo.
A lei manda subtrair o DAS. O regulamento manda subtrair só o IRPJ.
O dispositivo que rege a distribuição de lucros no Simples Nacional é o art. 14 da LC 123/2006. Ele isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante — "salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados". O limite está no § 1º, e ele termina assim:
...fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Ponto final. O valor devido na forma do Simples Nacional é o DAS.
Agora o art. 145, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que indica como base legal, entre parênteses, o próprio art. 14, § 1º da LC 123:
...subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
São três palavras a mais. Procurar "relativo ao IRPJ" no texto integral da LC 123 devolve zero ocorrências. E as três Soluções de Consulta escrevem a versão do regulamento, por extenso: "relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas".
Este artigo não decide qual das duas leituras é a correta. Mostra qual é a que a Receita aplica — a do regulamento, reafirmada em novembro de 2025 e duas vezes em julho de 2026 — e registra que, aqui, o acréscimo trabalha a favor do contribuinte: subtrair só a fatia do IRPJ deixa mais lucro dentro da isenção do que subtrair o DAS inteiro.
Distribuição de lucros no Simples Nacional: R$ 4.860 ou R$ 45.627
Comércio, Anexo I, receita bruta de R$ 600.000 nos últimos doze meses, sem escrituração contábil.
| Passo | Onde está | Valor |
|---|---|---|
| Alíquota nominal e parcela a deduzir | Anexo I da LC 123, 3ª faixa | 9,50% e R$ 13.860 |
| Alíquota efetiva | art. 18, § 1º-A da LC 123 | 7,19% |
| DAS do ano | R$ 43.140,00 | |
| Fatia do IRPJ dentro do DAS | Anexo I, partilha, 3ª faixa | 5,50% → R$ 2.372,70 |
| Presunção do art. 15 (comércio) | Lei 9.249, caput | 8% → R$ 48.000,00 |
| Limite isento pelo regulamento | R$ 48.000 − R$ 2.372,70 | R$ 45.627,30 |
| Limite isento pela letra da lei | R$ 48.000 − R$ 43.140 | R$ 4.860,00 |
O limite do regulamento é 9,39 vezes o da leitura literal. São R$ 40.767,30 de diferença numa empresa que fatura R$ 50 mil por mês.
Repare no que entra na conta: o número subtraído não é "o imposto de renda que a empresa pagou". É a parcela do DAS destinada ao IRPJ na tabela de partilha do anexo — 5,50% no Anexo I, da 1ª à 5ª faixa. Sai da repartição por tributo do período, não do total recolhido no mês.
O percentual não é um só. São cinco — e a lei manda separar por atividade.
O art. 15 da Lei 9.249 não tem um percentual. Tem cinco: 8% no caput; 1,6% para revenda de combustível derivado de petróleo, álcool carburante e gás natural; 16% para prestação de serviços de transporte, exceto o de carga; 32% para serviços em geral, intermediação de negócios, locação ou cessão de bens e direitos, factoring e construção vinculada a contrato de concessão; e 38,4% para a Empresa Simples de Crédito.
E o § 2º resolve a empresa de atividade mista sem deixar margem:
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Os mesmos R$ 600 mil valem R$ 48.000 de teto se forem revenda de mercadoria e R$ 192.000 se forem serviço em geral. Quatro vezes.
A segregação por atividade que o sistema já faz para escolher o anexo não resolve sozinha: são duas listas diferentes, e é a do art. 15 que define o teto do lucro isento. O ponto de partida sobre como a receita bruta se compõe está em receita bruta no Simples Nacional.
Com escrituração contábil, o teto simplesmente não existe
O § 2º do art. 14 é curto: o limite do § 1º "não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite".
Não é um teto maior. É a ausência de teto. A Solução de Consulta confirma isso para a declaração anual: o lucro passível de distribuição isenta corresponde "ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil" caso a empresa mantenha escrituração — e só ao resultado da presunção menos o IRPJ caso não mantenha.
O art. 145 da Resolução CGSN 140 ainda acrescenta, no § 3º, uma frase de uma linha: "O disposto neste artigo aplica-se ao MEI."
Dois relógios no mesmo parágrafo: o mês e o ano
O § 1º tem duas réguas, e elas não são intercambiáveis. Receita bruta mensal decide a antecipação na fonte. Receita bruta total anual decide a Declaração de Ajuste.
Para afastar a retenção mensal, a Solução de Consulta pede mais do que a lei escreveu: escrituração contábil e lucro mensal demonstrado "por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência". A expressão "balanços intermediários" não aparece nem na LC 123 nem na Resolução CGSN 140 — zero ocorrências nos dois textos. Ela está só na resposta do Fisco.
E fica uma tensão que a norma não resolve, e que este artigo não vai resolver por ela: a Solução de Consulta descreve o caminho sem escrituração contábil apenas para o relógio anual. O que vale no mês para quem não tem escrituração, ela não diz.
A fatia que entra na conta muda em 2027 — e só numa faixa
Como o número subtraído é a fatia do IRPJ na partilha do anexo, vale conferir se a reforma mexe nela. O Anexo I da LC 214/2025 traz seis tabelas de partilha para o comércio: uma para 2027-2028 e uma para cada ano de 2029 a 2033.
Em nenhuma das seis a fatia do IRPJ das faixas 1 a 5 é diferente de 5,50% — o mesmo percentual de hoje, conferido linha a linha.
Na 6ª faixa, move. E move na direção contrária à da alíquota:
| Ano | Alíquota nominal | Alíquota efetiva no topo da faixa | DAS | Fatia do IRPJ | Limite isento (presunção 8%) |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026 | 19,00% | 11,125% | R$ 534.000,00 | 13,50% → R$ 72.090,00 | R$ 311.910,00 |
| 2027-2028 | 18,90% | 11,025% | R$ 529.200,00 | 13,58% → R$ 71.865,36 | R$ 312.134,64 |
| 2029 em diante | 19,00% | 11,125% | R$ 534.000,00 | 13,50% → R$ 72.090,00 | R$ 311.910,00 |
A alíquota cai um décimo de ponto no biênio e a fatia do IRPJ sobe oito centésimos. O percentual 13,58% aparece uma única vez em toda a LC 214, e é ali. O efeito líquido no limite, no topo da 6ª faixa, é de R$ 224,64 — pelos dois anos somados.
É pouco, e é justamente por ser pouco que passa despercebido num sistema que tenha 13,50 gravado na fórmula: o número não acusa erro, só entrega outro resultado. O resto do que muda entre as duas tabelas está em tabela do Simples Nacional 2027.
O que conferir no sistema antes da próxima distribuição
Cinco conferências, todas tiradas dos textos citados acima:
- A receita está segregada por atividade para o percentual de presunção, e não só para escolher o anexo — são duas listas diferentes.
- A parcela de IRPJ de cada DAS está guardada, e não apenas o total pago no mês.
- O que está lançado como pró-labore, aluguel ou serviço prestado ao sócio está fora da isenção pelo caput do art. 14, qualquer que seja o limite.
- Se a empresa é MEI, a regra é a mesma — art. 145, § 3º da Resolução CGSN 140.
- Se há escrituração contábil, quem gera os balanços intermediários e com que periodicidade — é isso que a Solução de Consulta pede para afastar a retenção mensal.
Se alguma dessas respostas não estiver à mão, valem três perguntas ao seu fornecedor de sistema: como ele separa receita por atividade no fechamento do mês, onde guarda a repartição do DAS por tributo, e o que entrega para quem faz a contabilidade da empresa.
A MMA Sistemas trabalha com comércio, varejo e distribuição no ERP SIV-NG — controle administrativo, estoque, balanço, SPED e SINTEGRA. Se quiser rever esses pontos com alguém, o comercial atende em (75) 3631-6564 e em comercial@mmasistemas.net.br.
A conta é curta. Ela só mora em três documentos.
Distribuição de lucros no Simples Nacional não é assunto difícil: são duas linhas de subtração. O que torna a conta escorregadia é a geografia dela — o percentual de presunção está numa lei de 1995, o limite está numa lei complementar de 2006, e a palavra que decide o que se subtrai está numa resolução de 2018, repetida em três Soluções de Consulta, a última delas publicada ontem.
Quem parar na lei tira R$ 4.860. Quem ler o regulamento que o Fisco aplica tira R$ 45.627,30. A diferença não está na empresa. Está em qual dos três textos você abriu.