Um mercado de bairro vende alface, tomate, ovo e água mineral todos os dias. Nunca pediu incentivo fiscal, nunca preencheu requerimento de regime especial, nunca foi habilitado em nada. Mesmo assim, se essa empresa estiver fora do Simples Nacional, ela usufrui de benefício fiscal — e, desde o período de apuração de janeiro de 2026, precisa dizer isso à Receita Federal todo mês, com valor.

O nome disso é Dirbi, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. A próxima entrega vence em 20 de agosto de 2026, quinta-feira, referente ao período de junho.

A palavra que organiza tudo é uma só, e ela não é "incentivo". A fronteira da obrigação não está no tipo de benefício — está no regime tributário da empresa. Quem está no Simples fica de fora enquanto estiver lá. Quem está fora, ou quem saiu, entra na conta.

O que a Dirbi cobra (e por que ela não pergunta se você pediu)

A base legal está no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024: "A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I — os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e II — o valor do crédito tributário correspondente."

Repare no verbo. É usufruir, não requerer, nem habilitar. Se a alíquota do produto já sai zerada na venda, você usufrui.

O que se declara está no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024: os valores "que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos". Não é o faturamento — é o tributo que não foi pago.

Dois detalhes operacionais valem a leitura antes de qualquer conta:

Quem está fora: a dispensa do Simples e os três recortes que a devolvem

O art. 3º da IN 2.198 dispensa da Dirbi a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional — com uma expressão que precisa vir inteira: "relativamente ao período abrangido pelo regime". Também dispensa o microempreendedor individual e a empresa em início de atividade, entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior ao da inscrição no CNPJ.

Aí vem o § 1º, e é dele que sai a parte que interessa ao comércio.

Primeiro recorte — quem saiu do Simples. O inciso II afasta a dispensa "às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão". A empresa que estourou o limite e foi excluída no meio do ano não ganha só uma apuração nova: ganha uma declaração mensal que nunca teve. Se ainda não olhou como a exclusão acontece, vale ler como a soma das empresas do mesmo sócio derruba o Simples.

Segundo recorte — quem entrou. O § 4º é explícito: "O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime." Entrar no regime não apaga o passado. Quem passou 2025 no Lucro Presumido e optar pelo Simples para 2027 continua devendo as declarações daquele período.

Terceiro recorte — a CPRB. O inciso I mantém obrigada a empresa do Simples sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta dos incisos IV e VII do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, e nesse caso o que se informa é "a diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB". Vale olhar o que esses dois incisos nomeiam: o IV alcança "as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0" e o VII, "as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431". São grupos de construção.

Dois complementos para quem cai nessas hipóteses: o § 2º manda não informar na Dirbi os valores apurados na forma do Simples, e o art. 4º, § 1º exige assinatura com certificado digital válido — "inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte" do § 1º, inciso I.

De 88 para 173 itens: o hortifruti chegou dois anos depois do arroz

O Anexo Único da IN 2.198 lista os benefícios que precisam ser informados. Ele foi substituído duas vezes, e a diferença entre as duas substituições é o ponto:

Mesmo mês do ano, mesmo tipo de ato, dois tratamentos opostos. São 85 itens novos — e vários deles são prateleira de mercado:

Item Benefício Vale desde o período de
65 — feijões, arroz, farinhas e sêmolas alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins janeiro/2024
79 — carnes · 88 — papel higiênico alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins janeiro/2024
115 — produtos hortícolas e frutas alíquota zero, Capítulos 7 e 8 da NCM janeiro/2026
116 — ovos alíquota zero, posição 04.07 da NCM janeiro/2026
128 — água mineral alíquota zero, código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 janeiro/2026
157 — crédito por solicitação de documento fiscal alíquota zero sobre o crédito de ICMS/ISS recebido janeiro/2026

A descrição dos itens 115 e 116 é literal quanto ao alcance: a redução a zero vale "nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa", sobre "a receita bruta decorrente da venda no mercado interno" — e também sobre a importação dos mesmos produtos. O varejista que compra no mercado interno e revende está dentro pela primeira parte da frase, sem precisar importar nada.

E dá para dimensionar o que entra na declaração. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido permanece no regime cumulativo dessas contribuições (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, e Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II), onde as alíquotas são 0,65% para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, inciso I) e 3% para a Cofins (Lei nº 9.718/1998, art. 8º) — 3,65% somados. Um supermercado no lucro presumido que vendeu R$ 200 mil em hortifruti e ovos num mês deixou de recolher R$ 7.300. É esse número que a Dirbi quer, item por item.

O prazo, a multa e o teto

O art. 5º fixa a entrega "até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração". Junho de 2026 vence, portanto, em 20 de agosto. Para benefícios de IRPJ e CSLL, o parágrafo único do art. 6º manda informar na declaração do mês de encerramento, se a apuração for trimestral, e na de dezembro, se for anual.

As penalidades estão no art. 7º da IN e reproduzem o art. 44 da Lei 14.973. São calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta apurada no período:

Receita bruta no período Multa por atraso ou falta
até R$ 1.000.000,00 0,5%
de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1%
acima de R$ 10.000.000,00 1,5%

Duas travas no mesmo artigo. O § 1º limita essa multa a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos — sem o teto, a conta poderia superar o próprio benefício. E o § 2º cria uma multa separada, de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Há ainda uma válvula no § 5º: ela afasta a multa do § 2º "no caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte". Divergir de método não é omitir.

Depois de entregue, o dado vira lista pública

A Portaria RFB nº 688, de 28 de maio de 2026, alterou a Portaria RFB nº 319/2023, que trata da transparência ativa prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Ela diz que a Dirbi "constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações" e que, para fins de transparência ativa, "as informações coletadas via Dirbi terão prevalência sobre fontes de dados alternativas, ressalvados os tributos relacionados ao comércio exterior". A divulgação é atualizada, no máximo, a cada semestre.

Na prática: o valor que a empresa declarar é o que vai aparecer no nome dela.

Por onde começar esta semana

Três perguntas adiantam o diagnóstico antes do dia 20:

  1. Em que regime a empresa esteve em cada mês de 2026? Se houve exclusão do Simples, os meses seguintes já pedem Dirbi.
  2. Algum item do Anexo Único aparece no que ela vende? Hortifruti, ovos, água mineral e os itens da cesta básica são os candidatos mais prováveis no varejo alimentar.
  3. Existe mês desde janeiro de 2026 com fato a informar e sem declaração entregue? Aí a multa já corre por mês ou fração.

A segunda pergunta se responde no seu próprio faturamento: é preciso separar o que saiu com alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins do que saiu tributado, produto a produto — e é essa base que o contador usa para preencher a declaração item a item, em vez de estimar. Se quiser ver como o SIV-NG organiza o cadastro de produtos e os relatórios de venda para chegar nesse corte, fale com a MMA Sistemas e peça uma demonstração. E leve uma pergunta ao seu contador ainda esta semana: quais itens do Anexo Único a nossa loja usufrui hoje?