Dia 31 de dezembro, cinco da tarde. A loja está cheia, o caixa não para, e alguém pergunta quando vai ser a contagem do estoque. A resposta é sempre a mesma: "depois do dia 2, com calma".
Em 2026 essa resposta custa dinheiro. O crédito presumido de estoque criado para a virada da CBS vale 9,25% do valor da sua mercadoria — e o regulamento que o disciplina marcou um dia só para a contagem: 31 de dezembro de 2026. Não é "a virada do ano". É aquela quinta-feira, com a loja aberta.
A mercadoria que estiver na sua prateleira nessa data foi comprada com PIS e COFINS embutidos no preço. A partir de 1º de janeiro de 2027 ela vai ser vendida com CBS na nota. Sem transição, o imposto pago na compra morreria ali. A lei resolveu isso devolvendo o valor em crédito — mas cobrou uma contrapartida: um inventário que aguente ser auditado, item por item.
O que é o crédito presumido de estoque — e por que ele existe
A base é o art. 381 da Lei Complementar 214/2025, regulamentado pelos arts. 605 a 612 do Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026. Vale registrar: o art. 381 está na redação original da LC 214 — a Lei Complementar 227/2026, que mexeu em dezenas de dispositivos, não tocou nele.
A conta é direta. Para bens adquiridos no mercado interno, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque. O percentual não saiu do nada: é a soma exata das alíquotas do PIS não cumulativo, de 1,65% (art. 2º da Lei 10.637/02), e da COFINS não cumulativa, de 7,6% (art. 2º da Lei 10.833/03).
E ele se chama presumido por isso: não se rastreia imposto pago item a item, aplica-se um percentual fixo sobre o valor do estoque.
Para bens importados a regra muda: o crédito é o valor de PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota. Por isso o decreto exige que o inventário segregue o que veio do mercado interno do que veio de fora. Se a sua contagem misturar os dois, ela não serve para calcular nada.
Um exemplo hipotético, só para dar escala: uma loja que fecha o ano com R$ 400 mil em mercadoria nacional apurada estaria falando de R$ 37 mil em crédito. Não é o número da sua loja — é a ordem de grandeza da decisão que está sendo adiada para "depois do dia 2".
A data é 31 de dezembro de 2026 — e é só ela
Esta parte está no decreto, não na lei — e é por isso que ela passa batido.
O art. 608 é curto: "É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026." E o § 1º fecha a porta que sobraria: "1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026."
Agora compare com a lei que o decreto regulamenta. O § 2º do art. 381 da LC 214 dizia que o Poder Executivo disciplinaria a verificação do estoque "podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo".
A lei deixou uma porta aberta. O decreto não usou a alternativa — e ainda fixou um dia único, que a lei não fixava. Quem leu só a Lei Complementar pode ter guardado a ideia de que haveria um caminho sem contagem física. Não há. Na hora de apurar, quem vale é o regulamento.
Uma boa notícia no meio: o § 2º do art. 608 diz que o levantamento é feito uma única vez e serve para as três hipóteses de crédito. Não são três inventários.
E há o detalhe prático que transforma isso em problema de operação: 31 de dezembro de 2026 cai numa quinta-feira. Dia útil, loja aberta, e num dos maiores movimentos do ano. Contar tudo com a porta fechada não é uma opção — o que torna a rotina de inventário rotativo menos um luxo de empresa grande e mais uma condição para chegar em dezembro com a contagem confiável.
Quem tem direito ao crédito presumido de estoque
A condição de entrada é estar sujeito ao regime regular da CBS. Dentro dela, três hipóteses:
| Hipótese | Quem alcança |
|---|---|
| I — regime cumulativo | Quem, em 31/12/2026, apurava PIS/COFINS pelo regime cumulativo (Lei 9.718/98), quanto aos bens que nunca geraram crédito |
| II — ST e monofásico | Bens comprados com substituição tributária ou incidência monofásica — vale inclusive para quem já era não cumulativo |
| III — vedação parcial | A parcela sujeita à vedação parcial de creditamento das Leis 10.637/02 e 10.833/03 |
A hipótese I é a de efeito mais amplo, porque é a única que não depende do produto: quem apura pelo lucro presumido pagava PIS/COFINS na modalidade cumulativa e não se creditava de nada. Aí o estoque inteiro entra na conta, não só uma parte dele.
E quem está no Simples Nacional? Aqui é preciso cuidado, porque a resposta não é um simples "sim". O optante do Simples não está automaticamente no regime regular da CBS — ele só entra lá se optar, faculdade prevista na Lei Complementar 123 (§ 9º, incluído pela LC 227/2026), irretratável por semestre e exercida nos meses de setembro e março, na forma que o CGSN regulamentar. Além disso, a hipótese I exige ter estado no regime cumulativo da Lei 9.718 em 31 de dezembro de 2026 — o que não descreve quem passou o ano no regime único.
São duas condições distintas, e as duas precisam ser olhadas com o seu contador. O que não dá para fazer é descobrir isso em janeiro: a opção do semestre que começa em janeiro de 2027 se exerce em setembro de 2026. É o mês que vem.
O que entra na contagem, o que fica de fora e o que precisa de nota
O art. 606, § 1º define o estoque de abertura: mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a empresa possui em 31 de dezembro de 2026 — não incluindo as pertencentes a terceiros. Mercadoria em consignação e material em demonstração ficam fora.
Ficam de fora também, pelo art. 607: bens que não sejam novos; compras contempladas por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS; bens de uso e consumo pessoal; ativo imobilizado; e imóveis. O crédito é para o que você comprou para revender ou para produzir — não para a geladeira do refeitório.
E vem o dispositivo mais duro dos oito, o § 2º do art. 606: todos os itens do estoque de abertura "deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea". O § 3º completa: essa documentação fica guardada por no mínimo cinco anos contados da data do inventário.
Leia de novo com olhos de operação. Item que está na prateleira mas não tem nota de entrada amarrada a ele fica de fora do crédito presumido de estoque. A mercadoria existe fisicamente, você pagou por ela, e mesmo assim ela vale zero nessa conta. Toda entrada comprada sem nota, todo acerto de saldo feito "no braço" para o sistema bater com a prateleira, toda transferência não documentada entre lojas — tudo isso vira um item que não pode ser contado. É a diferença entre ter a compra registrada com a nota do fornecedor e ter só o produto.
Valorar pelo custo de aquisição, registrar no Livro de Inventário
Contar é metade. O art. 609 manda valorar o estoque de abertura pelo custo de aquisição, usando os critérios da legislação do IRPJ — e ajustar o valor unitário conforme esses critérios.
Isso derruba três atalhos comuns: não é preço de venda, não é o custo médio que a gôndola sugere, e não é necessariamente o campo que o seu sistema chama de "preço de custo", se ele já vier com frete, imposto e rateio misturados. É a hora de saber exatamente o que compõe o seu custo.
Para produto acabado e em processo, o § 2º restringe mais: entram apenas os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem.
Depois vem o registro. O art. 610 exige lançar o estoque de abertura no Livro de Inventário, e o parágrafo único lista o que cada linha precisa ter: quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e o que mais permita a perfeita identificação do item.
Repare no terceiro: classificação fiscal por item. Quem cadastra produto por descrição livre, sem NCM confiável, não tem esse dado para exportar — e vai descobrir isso em dezembro, no meio da contagem. É o mesmo cadastro que já sustenta o seu SPED Fiscal e a mesma consequência de sempre: o arquivo declara o que o cadastro tem, não o que a loja tem.
Doze parcelas, só contra CBS — e uma armadilha na devolução
Apurado o crédito, o art. 607, § 4º manda o calendário:
- apurar e apropriar até o último dia de junho de 2027;
- usar em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação;
- compensar exclusivamente com débitos da CBS — não paga outro tributo e não existe pedido de ressarcimento.
A terceira linha é a que muda decisão: é um crédito que só se realiza para quem vai ter CBS a pagar ao longo de 2027. Não vira dinheiro no caixa.
Há ainda o art. 611, e ele é fácil de esquecer: devolução de bem que estava no estoque de abertura, a partir de 1º de janeiro de 2027, estorna o crédito presumido. A mesma devolução que já mexe no seu estoque passa a mexer também na apuração — e por doze meses. Vale a pena que ela saia do sistema com essa marca, não de um controle paralelo.
Um consolo: pelo art. 612, esses créditos de transição têm preferência sobre os demais créditos de CBS na compensação.
Cinco meses para chegar em 31 de dezembro com o cadastro pronto
O trabalho não é do dia 31 — o dia 31 é só a contagem. O trabalho é chegar lá com quatro coisas em ordem: nota de entrada amarrada a cada item, NCM confiável no cadastro, custo de aquisição limpo e separação entre nacional e importado.
Nenhuma das quatro se resolve em dezembro. Todas se resolvem nos próximos cinco meses, dentro do controle de estoque do dia a dia — desde que alguém decida começar.
Na MMA Sistemas a gente trabalha com comércio de pequeno e médio porte há tempo suficiente para saber como esse cenário costuma terminar: a contagem acontece, o número sai, e depois não há como reconstruir de onde ele veio. O módulo de Estoque do SIV-NG, junto com o de Compras e a escrituração fiscal, existe justamente para que a nota, o custo e a classificação fiscal andem juntos desde a entrada da mercadoria — e para que, em 31 de dezembro, o inventário seja uma conferência, não uma reconstrução.
Se você quer saber quanto do seu estoque atual sustentaria hoje um crédito presumido de estoque, fale com a gente antes de setembro.
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