A venda está fechada, o cliente é de anos, o pedido está montado. Você transmite a nota e ela volta rejeitada. Não por causa do produto, do CFOP ou do imposto: por causa do CNPJ do comprador, que continua igualzinho no seu cadastro e mudou de situação na Receita Federal.
Essa cena tem data para começar a se repetir: 3 de novembro de 2026. É quando entra em produção a Nota Técnica 2026.007, publicada em 4 de agosto de 2026 pelo Portal da NF-e. Ela cria um bloco de regras que manda a SEFAZ consultar a base cadastral da Receita antes de autorizar o documento — e vale para a NF-e modelo 55 e para a NFC-e modelo 65.
Um CNPJ irregular na nota fiscal deixa de ser um problema que aparece depois, na conferência do contador. Passa a ser um problema de balcão, na hora de faturar.
Este artigo mostra o que exatamente vai ser conferido, por que uma das rejeições novas não tem nada a ver com o seu cliente, e por que a data que vale para você provavelmente não é nenhuma dessas.
O que muda em 3 de novembro de 2026
A NT 2026.007 tem cronograma de uma linha só: ambiente de teste em 1º de setembro de 2026, produção em 3 de novembro de 2026. Sem etapas intermediárias.
A novidade é a base consultada. A nota passa a ser validada contra a LCC-RFB — a Lista Centralizada de Contribuintes da Receita Federal. A própria NT define o que é: uma base nacional de dados cadastrais de pessoas jurídicas disponibilizada pela Receita Federal às Secretarias de Fazenda estaduais, com o objetivo de manter as administrações tributárias sincronizadas com o cadastro oficial de CNPJ.
Traduzindo: até aqui, cada SEFAZ olhava o cadastro que tinha. Agora todas olham o mesmo cadastro — o da Receita.
E não é uma camada nova empilhada sobre a antiga. A regra que fazia essa checagem antes, a 5E17-70 (rejeição 246, "CNPJ Destinatário não cadastrado"), foi excluída para todas as SEFAZ autorizadoras, nas palavras da NT, "por ter sido substituída pelas regras da LCC-RFB". Trocou-se a fonte da verdade.
As checagens novas, uma por uma
São oito famílias de regra. Todas com efeito de rejeição, todas marcadas na NT como regra "para todas as SEFAZ Autorizadoras":
| O que é conferido | Modelo | Rejeição |
|---|---|---|
| CNPJ do emitente não cadastrado na Receita | 55 e 65 | 178 |
| CNPJ do emitente com situação irregular | 55 e 65 | 179 |
| CRT da nota diverge do regime no cadastro | 55 e 65 | 180 |
| CNPJ do destinatário não cadastrado | 55 e 65 | 181 |
| CNPJ do destinatário com situação irregular | 55 e 65 | 182 |
| CNPJ do local de retirada (não cadastrado / irregular) | 55 | 183 / 184 |
| CNPJ do local de entrega (não cadastrado / irregular) | 55 | 185 / 186 |
| CNPJ do autor do evento (não cadastrado / irregular) | 55 e 65 | 187 / 170 |
Três coisas dessa tabela costumam pegar o lojista de surpresa.
A primeira: o cupom também. Seis das oito famílias valem para o modelo 65. Se o cliente pediu a nota com o CNPJ dele no PDV — situação que ficou mais comum depois do DANFE Simplificado Tipo 2 —, aquele CNPJ vai ser consultado igual ao da NF-e.
A segunda: o critério não é "CNPJ inválido". O texto da regra é situação cadastral diferente de "02-Ativa". O número pode estar perfeito, com dígito verificador certo, e ainda assim derrubar a nota — porque quem mudou foi a situação, não o número.
A terceira: endereço de terceiro conta. Quem entrega em endereço diferente do cliente, ou quem retira em outro estabelecimento, informa mais um CNPJ na nota. Esse também é conferido.
Uma boa notícia no meio disso: o efeito previsto na NT é rejeição. A nota volta, você corrige o cadastro e reenvia.
A rejeição que não é do seu cliente: o CRT
A regra 12C21-20 é a mais silenciosa das novidades, e a que pode parar uma empresa inteira de uma vez só. Ela compara o CRT do emitente — o código de regime tributário declarado na sua própria nota — com o regime que consta do seu CNPJ na base da Receita. Se divergir, rejeição 180.
A correspondência exigida é esta:
- CRT 1 (Simples Nacional) e CRT 2 (Simples Nacional, excesso de sublimite) → empresa optante pelo Simples na base da Receita;
- CRT 3 (Regime Normal) → outros regimes de tributação;
- CRT 4 (MEI) → empresa optante pelo MEI.
Repare em quem está em risco: quem entrou ou saiu do Simples e não trocou o campo. A empresa que virou o ano no regime normal com o CRT 1 esquecido no cadastro do emitente emite normalmente hoje. A partir de 3 de novembro, para tudo — NF-e e NFC-e, todas as notas, não uma ou outra.
O CRT não é um campo do produto nem do cliente. É um campo do cadastro da sua empresa, dentro do seu próprio sistema de emissão — o mesmo campo que já decidia o que muda no seu cupom em 2027. Abrir e ler o número leva um minuto.
O fornecedor sem inscrição estadual deixa de ser erro
A outra metade da NT 2026.007 cria uma figura nova: o contribuinte exclusivo do IBS/CBS. São três condições ao mesmo tempo — não informar a inscrição estadual na nota, ter CNPJ com situação "Ativa" na Receita e não possuir inscrição estadual habilitada para ICMS na UF, conforme o Cadastro Centralizado de Contribuintes.
Na prática, é o prestador de serviço e quem mais não é contribuinte do ICMS, mas passa a emitir NF-e por causa do IBS e da CBS. A NT dá exemplos: alienação de bens do ativo imobilizado e transferências de bens entre estabelecimentos, inclusive de uso e consumo.
Para isso funcionar, a IE deixou de ser obrigatória na NF-e: o campo passou a ter ocorrência de zero a um, e a rejeição 229 ("IE do emitente não informada") saiu do modelo 55.
O resto do pacote tem regras rígidas, e elas explicam por que essa nota vai chegar diferente até você:
- a autorização é centralizada na SVRS, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, e não na UF do emitente;
- NFC-e é proibida para esse emitente — com uma exceção literal na NT: a regra não se aplica a partir de 2033;
- ICMS é proibido na nota e o grupo de IBS/CBS é obrigatório.
Do lado de quem compra, a consequência é bem concreta: o cadastro de fornecedor não pode mais tratar "IE em branco" como erro de digitação. Se o seu sistema exige inscrição estadual para gravar um fornecedor, ou recusa a entrada de uma NF-e sem IE do emitente, ele vai barrar documento legítimo.
As datas do Ato Conjunto nº 4: a sua provavelmente não é agosto
Quem decide quando cada documento passa a ser obrigatório no IBS/CBS é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho. Ele fixa data por documento — e as três que interessam ao comércio são:
- NF-e e NFC-e: 3 de agosto de 2026. Já passou.
- Não contribuinte do ICMS: 1º de dezembro de 2026 (§ 4º) — é a data do tal contribuinte exclusivo do IBS/CBS.
- Optantes pelo Simples Nacional: 1º de janeiro de 2027 (§ 1º).
Guarde o contraste: o sistema libera a emissão sem inscrição estadual em 3 de novembro, e a obrigação de emitir só alcança esse contribuinte em 1º de dezembro. O ambiente fica pronto 28 dias antes de a obrigação chegar em quem vai usá-lo.
Vale saber de onde saiu esse escalonamento. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 60, manda o sujeito passivo do IBS e da CBS emitir documento fiscal eletrônico ao realizar operações com bens ou serviços. O caput não fixa data de início nem escalonamento. Quem criou a fila foi o artigo 112 do Decreto 12.955/2026, ao acrescentar que o dever vale "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão". O regulamento abriu uma porta que a lei não tinha aberto — e o Ato Conjunto nº 4 é a porta sendo usada.
No mesmo artigo 112 há um parágrafo que muda o lado do balcão: o § 1º obriga os adquirentes e destinatários que sejam eles próprios sujeitos passivos a exigir o documento fiscal de quem deve emiti-lo. Não é só o fornecedor que decide se emite. Quem compra também precisa cobrar.
O que dá para fazer antes de 1º de setembro
O ambiente de homologação abre em 1º de setembro. Até lá, cinco tarefas resolvem quase tudo:
- Rode a carteira de clientes PJ contra a situação cadastral do CNPJ. A própria NT indica o consultor público de CNPJ da Receita Federal. Separe os que não estiverem ativos — são exatamente as rejeições 181 e 182 esperando novembro. Se a sua rotina de validação de cadastro de clientes já roda na entrada, metade do trabalho está feita.
- Abra o cadastro da sua empresa e leia o CRT. É 1, 2, 3 ou 4? Bate com o regime de hoje? Essa é a rejeição 180, e ela é sua, não do cliente.
- Confira os cadastros de local de entrega e local de retirada. Eles quase nunca são revisados e entram na nota com CNPJ próprio.
- Teste um fornecedor sem inscrição estadual no seu sistema. Se o cadastro não grava, o problema aparece em dezembro, com nota na porta.
- Use setembro e outubro para testar. Depois de 3 de novembro, o teste é em produção, com cliente esperando.
O cadastro virou pré-requisito de autorização
Por anos, cadastro sujo custou relatório errado e retrabalho no fim do mês. A partir de 3 de novembro de 2026, ele custa a autorização da nota — e a venda para.
A boa notícia é que nada disso pede sistema novo. Pede cadastro único, dado validado na entrada e integração entre o cadastro e a emissão, para que o campo certo chegue ao XML sem alguém digitar de novo. É exatamente o que o SIV-NG, o ERP da MMA Sistemas, organiza: clientes, fornecedores e os dados fiscais da sua empresa em um lugar só, conversando com o PDV e com a emissão.
Quer chegar em novembro com a carteira limpa e o CRT certo? Fale com o time comercial da MMA Sistemas e faça esse diagnóstico enquanto o ambiente de teste ainda está aberto.