Sua loja fecha duas vendas no mesmo dia.

A primeira é no balcão: o cliente passa o cartão, leva a mercadoria, acabou. A segunda é para um cliente CNPJ, que compra R$ 4.200 e pede boleto para 28 dias — você emite o boleto de manhã e a nota à tarde.

Duas vendas comuns. A partir de novembro, só a segunda ganha campo novo na nota.

O motivo tem nome: a Nota Técnica 2026.006, publicada no Portal da NF-e em 25 de agosto de 2026, criou o grupo de campos e o evento que ligam a nota à transação de pagamento, com produção em 3 de novembro de 2026.

E aqui a leitura escorrega. Essa data é do campo, não do imposto. A decisão que custa dinheiro está em outro lugar: num parágrafo da lei com dois incisos e duas consequências completamente diferentes.

O que é o split payment na nota fiscal (e o que a NT 2026.006 criou)

O split payment é o mecanismo em que o prestador de serviços de pagamento separa e recolhe o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação (art. 31 da Lei Complementar 214/2025). Em vez de você receber o valor cheio e recolher o tributo depois, o imposto sai antes de o dinheiro chegar à sua conta.

Para isso funcionar, alguém precisa dizer ao sistema qual pagamento corresponde a qual nota. É dessa amarração que a NT 2026.006 trata, criando duas coisas na NF-e (modelo 55) e na NFC-e (modelo 65):

E é explícita sobre quando o grupo entra: ele "deverá ser informado sempre que a transação de pagamento for iniciada antes da emissão do DF-e" — o documento fiscal. Os exemplos são dela mesma: boleto gerado antes da nota, QR Code Pix dinâmico gerado antes da nota.

Reconhece a sua segunda venda? É exatamente ela.

E a NT avisa: o vínculo informado "não necessariamente representa um pagamento efetuado e liquidado. Indica uma expectativa de pagamento que pode ou não se concretizar". Um boleto pode ser emitido e não pago.

Novembro de 2026 é a data do campo, não a data do imposto

O cronograma da NT tem duas linhas: homologação em 5 de outubro de 2026 e produção em 3 de novembro de 2026.

Só que, na mesma página, logo abaixo, o documento diz: "Não há exigência de preenchimento ou uso dos campos de split payment em 2026 no ambiente de produção". Os campos "têm caráter preparatório", e a ativação efetiva "ocorrerá somente quando o mecanismo de split payment entrar em vigência, prevista para 2027".

Leia de novo, porque os dois relógios estão dentro da mesma nota técnica. O campo entra em produção em novembro. A obrigação de preenchê-lo não existe em 2026. E a virada do split payment segue sendo uma previsão — não um dia marcado.

Isso importa porque o cupom fiscal 2027 já tinha deixado uma regra prática aqui no blog: se alguém vender uma data de split payment para o seu caixa, peça o número do ato conjunto que a fixou.

Pois bem — agora existe um ato. O Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS nº 2, de 21 de agosto de 2026 (DOU de 24 de agosto, Edição 159-A, Seção 1 - Extra A, p. 30) aprovou formalmente a NT 2026.006 e as tabelas que ela usa, com vigor na publicação. E, ainda assim, ele não fixa a data do split payment: aprova documentação técnica.

Um último dado de calendário: a tabela de meios de pagamento que a NT usa já valia para os outros documentos fiscais — CT-e, NF3e, NFCom, entre outros — com produção em maio de 2026. Mesmo mecanismo, e o varejo é o último a entrar.

As duas coisas que a lei manda transmitir — e só uma dá para consertar na nota

Este é o ponto do artigo, e é caro.

O art. 32 da LC 214/2025, na redação dada pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, diz que "o originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam":

Duas informações, no mesmo parágrafo, com a mesma cara. Omitir cada uma custa coisas radicalmente diferentes.

Omitir o inciso I é permitido — com contrapartida. O § 2º-A do mesmo art. 32, incluído pela LC 227, diz que nas transações iniciadas pelo recebedor (é você, quando emite o boleto ou o QR Code de cobrança), o recebedor "poderá optar por não transmitir" a informação do inciso I ao prestador de pagamento. Nesse caso, "o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação".

Traduzindo: você não precisa mandar o vínculo pelo trilho do pagamento, desde que mande pela nota. É para isso que serve o grupo YC. A NT não inventou obrigação nova — construiu a porta que a lei abriu.

Omitir o inciso II é outra história. O art. 33, § 2º-A, também incluído pela LC 227, determina que originar uma transação de pagamento "sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado".

Você não assina nada, não marca caixinha nenhuma: manda uma cobrança sem os valores dos tributos identificados e, por esse gesto, optou.

E o simplificado não é neutro. O art. 33, § 2º, III, diz que o percentual dele "não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação".

O pior vem no § 7º, II: o recolhimento pelo simplificado "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido".

Volte para a sua venda de R$ 4.200 no boleto. O comprador é CNPJ do regime regular e comprou para revender. Se a cobrança sair sem os valores identificados, quem paga a conta não é só você — é ele, que não se credita.

Seis meios de pagamento entram no campo. Cartão não é um deles.

O código de meio de pagamento do split payment na nota fiscal não aceita qualquer número. Quem manda nele é o Informe Técnico 2026.001, cuja versão 1.01 saiu no mesmo 25 de agosto de 2026. A lista tem seis códigos:

Código Meio de pagamento
15 Boleto
17 Pix QRCode
18 TED
20 Pix chave ou QRCode estático
23 Pix automático
24 TEF / booktransfer

Código fora da lista gera rejeição: a regra YC05-10 da NT devolve a mensagem 1273, "Meio de pagamento inválido".

Agora compare com o regulamento. O Decreto 12.955/2026, no art. 28, § 5º, lista os arranjos de pagamento alcançados pelo split payment: onze nomeados e um item residual. Os seis códigos do campo cobrem exatamente os instrumentos dos incisos I a VII — boleto, as quatro modalidades de Pix, TED e TEF (o código 20 cobre duas delas). E param aí. Os incisos VIII, IX e X são cartão de crédito, cartão de débito e cartão pré-pago, e o XI é voucher: nenhum dos quatro tem código nessa tabela.

Isso não significa que o cartão ficou fora do split payment — ele está lá, no mesmo § 5º, como já mostramos ao falar de conciliação de recebíveis de cartão. Ele está fora deste campo. A razão está no gatilho que a NT escreveu: o grupo YC vale quando o pagamento é iniciado antes da nota, e a venda no balcão não é. Os seis códigos são, todos, instrumentos de cobrança — coisas que você emite e manda o cliente pagar depois.

De novo: a sua segunda venda.

O que fazer agora (e o que não precisa)

Começando pelo alívio: você não precisa preencher nada disso em produção este ano. O que vale é outra coisa.

Descubra quem origina a cobrança na sua operação. Se você emite boleto ou QR Code de cobrança, você é o recebedor — e cai direto na hipótese do § 2º-A. Se é o cliente quem inicia o pagamento, a lógica é outra. Essa classificação não é fiscal, é comercial: depende de como a sua empresa vende.

Garanta que os valores de IBS e CBS saiam identificados na cobrança. Essa é a omissão cara. Não é o campo novo que elege regime — é a falta dos valores.

Trate o identificador da transação e o CNPJ do recebedor como dado de sistema, não de digitação. Eles precisam nascer quando o boleto ou o Pix é gerado. E o CNPJ de quem recebe pode ser diferente do que está na nota — é o caso de quem vende por plataforma.

Não jogue fora o que você já tem. O grupo YC não substitui os grupos de informações de pagamento e de intermediador que a nota já traz, e o evento 110300 não substitui o evento de conciliação financeira. São camadas que convivem.

A boa notícia: essa amarração entre venda, cobrança e nota é a mesma integração que hoje serve para conciliar recebíveis. Quem monta agora resolve dois problemas com uma obra.

O campo é novembro. A conta é outra.

O split payment na nota fiscal ganhou campo com data — produção em 3 de novembro de 2026 —, mas preenchimento obrigatório em 2026, não; e a virada do mecanismo segue como previsão para 2027, sem ato que a fixe.

E o campo novo conserta justamente a omissão que a lei autoriza. A outra, a dos valores de IBS e CBS na cobrança, elege um regime de tributação por conduta e apaga o crédito do seu cliente. Quem vende no boleto e no Pix de cobrança precisa olhar para isso primeiro.

Quer entender como isso fica na sua operação? Fale com a gente. A MMA Sistemas implanta o ERP SIV-NG em pequenas e médias empresas desde a Bahia, e a conversa começa entendendo como você vende e como você cobra — não vendendo módulo.

E se você já tem sistema, leve duas perguntas ao seu fornecedor esta semana: de onde vai sair o identificador da transação quando eu emitir um boleto? e os valores de IBS e CBS estão saindo identificados na minha cobrança hoje? A segunda é a que vale dinheiro.

Comercial: (75) 3631-6564 — comercial@mmasistemas.net.br