Duas lojas na mesma rua, mesmo faturamento, mesmo contador. Uma está em A+ na classificação do programa sintonia, da Receita Federal. A outra, em C. Nenhuma deve um centavo a mais que a outra.
A diferença não está em quanto elas pagam. Está em quando entregam e em quanto o que declaram bate com o que emitem.
Essa nota não é hipótese: existe desde 9 de abril de 2026, é recalculada todo mês, divulgada a cada trimestre e alcança expressamente o optante pelo Simples Nacional. E no Diário Oficial de hoje, 28 de agosto de 2026, saiu a Instrução Normativa RFB nº 2.339, em vigor na publicação, que mexe justamente na parte que derruba essa nota.
A sua empresa está no programa sintonia (e o MEI não está)
O programa está instituído no art. 18, II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 — o Código de Defesa do Contribuinte — e detalhado pela IN RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que revogou a Portaria RFB nº 511/2025.
O art. 4º diz quem está dentro: pessoa jurídica do lucro real, presumido ou arbitrado; entidade sem fins lucrativos imune ou isenta; e, no inciso III, a optante pelo Simples Nacional.
O parágrafo único diz quem fica fora: pessoa física, MEI e Simei, órgãos e entidades de direito público, empresas públicas, organizações internacionais e a pessoa jurídica com menos de seis meses de CNPJ.
Ou seja: ME ou EPP no Simples com mais de seis meses de CNPJ tem nota. Quem recolhe como MEI pelo Simei, não tem.
Como a nota é montada: quatro domínios, e um vale o dobro
O art. 5º divide a avaliação em quatro domínios: Cadastro, Declarações e Escriturações, Consistência e Pagamento.
O § 4º do art. 6º dá os pesos: 1 para Declarações e Escriturações, 1 para Pagamento e 2 para Consistência. Metade da nota do mês vem de um domínio só — o que compara o declarado com o escriturado e o emitido.
A janela é longa: o § 1º do art. 6º manda apurar do mês de referência — o quarto mês anterior ao da apuração — até janeiro do terceiro ano anterior a ele. E o art. 7º pondera os anos com peso 1, 2, 3 e 4 para o ano do mês de referência: o mês recente pesa quatro vezes o do terceiro ano anterior.
A escala do art. 8º:
| Classificação | Nota final |
|---|---|
| A+ | igual ou maior que 0,995 |
| A | de 0,970 a 0,994 |
| B | de 0,900 a 0,969 |
| C | de 0,700 a 0,899 |
| D | menor que 0,700 |
Para chegar a A+ não basta a nota: o § 1º exige no mínimo 36 notas mensais apuradas, sem falta de nota em mais de seis meses.
E há um curto-circuito. Pelo § 3º do art. 6º, a nota do mês inteiro vai a zero se o cadastro estiver diferente de ativo ou se um único indicador de assiduidade zerar por omissão de declaração. Um mês sem entrega derruba o mês todo.
O que o programa sintonia mede na empresa do Simples
O PGDAS-D é indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações (item 3.1.2 do Anexo Único). Não transmitiu no mês, vai a 0,000 — e aí entra o § 3º acima.
Dois pontos do Anexo Único mudam a régua para quem está no Simples.
O primeiro é o item 4.1.4, que mede a estabilidade do declarado: quanto tempo os valores levam para parar de mudar depois das retificadoras. A declaração é estável quando as retificadoras ficam dentro de 5% em relação ao PGDAS-D ativo e de 20% em relação aos demais tipos de declaração. A tolerância do PGDAS-D é quatro vezes menor — e DCTF, DCTF-Web e PGDAS-D mensais pesam 2 nesse cálculo.
O segundo é o item 4.1.5, o que mais interessa a quem vende no balcão: confronta a receita declarada com a receita calculada a partir dos documentos fiscais emitidos pela própria empresa. A fórmula está na norma — receita declarada vezes 1,05, dividida pela receita dos documentos, com resultado limitado a 1,000.
Feita a conta, a folga aparece: o indicador só chega ao máximo quando a receita declarada é igual ou maior que 95,2381% da apurada pelas notas. Abaixo disso, cai proporcionalmente. É a discussão sobre o que entra na receita bruta do Simples, agora virada número.
O que mudou hoje: o item reescrito três vezes
Dentro do domínio Consistência há dois redutores — descontos aplicados direto na nota do domínio, não indicadores: o item 4.1.6, de 0,05, e o item 4.1.7, de 0,2.
O 4.1.6 já teve três redações em cinco meses:
- 27 de março de 2026, original: o redutor de 0,05 valia "no período previsto no art. 6º" e era aplicado para cada processo administrativo fiscal.
- 9 de abril de 2026, uma Retificação publicada no exato dia em que a IN entrou em vigor: acrescenta "a partir da vigência desta Instrução Normativa" e retira o "para cada processo administrativo fiscal".
- 28 de agosto de 2026, IN 2.339: o item vira caput com duas alíneas. A "a" é a fiscalização encerrada com constituição de crédito. A "b" é nova: despacho decisório que aplique a multa isolada do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 — a multa por compensação não homologada. E o marco temporal vira data escrita: "ocorridas a partir de 9 de abril de 2026".
Traduzindo: até ontem esse redutor dependia de a empresa ter sido fiscalizada. De hoje em diante, uma compensação não homologada por despacho decisório com multa isolada também conta.
O redutor que ganhou data e o que ficou sem ela
O item 4.1.6, reescrito hoje, carrega expressamente as palavras "ocorridas a partir de 9 de abril de 2026". O item 4.1.7 — o redutor de 0,2 por representação penal formalizada — foi reescrito no mesmo artigo do mesmo ato e não recebeu expressão equivalente: remete só ao período do art. 6º, que alcança até janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência.
Dois itens vizinhos, a mesma caneta, no mesmo dia: um passou a dizer de quando conta, o outro não diz.
Há um segundo relógio, e esse a IN 2.339 acrescentou para os dois: o novo § 5º do art. 6º permite aplicar os dois redutores para meses posteriores ao mês de referência — enquanto o resto da nota para nele, quatro meses atrás.
Quanto custa? Como Consistência pesa 2 em 4, o redutor de 0,05 vira 0,025 na nota daquele mês e o de 0,2 vira 0,100. Mas a nota final é média ponderada de até três anos: o efeito depende de quantos meses carregam o desconto. É caso de acompanhar, não de estimar.
Junto veio outra mudança: o novo § 4º do art. 9º autoriza divulgar nova classificação fora do prazo trimestral em dois casos — pedido de revisão julgado procedente e conclusão de procedimento fiscal que aplique justamente esses redutores.
O Selo Sintonia: o que dá, o que não dá e o que o cancela
Quem fica em A+ recebe o Selo Sintonia. O art. 11 dá a ele prioridade em dez frentes, de restituição e ressarcimento a solução de consulta e Receita de Consenso.
O art. 12 traz os benefícios, e com eles a ressalva que interessa a este blog: o bônus de adimplência fiscal de 1% da CSLL não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional (§ 1º, III) e só é concedido após doze meses de Selo (inciso IV). A empresa do Simples entra na régua para ser medida, mas o desconto em dinheiro não é para ela.
Sobra a licitação. O Selo é critério de desempate "respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da LC 123". Para quem já é ME ou EPP, essa preferência vem primeiro; o Selo desempata depois.
O art. 14 traz o benefício mais concreto do dia a dia: o detentor do Selo é avisado antes sobre indício de infração e tem 60 dias para regularizar sem multa de mora. A IN 2.339 pôs três exceções nesse aviso — indício de sonegação, fraude ou conluio; pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação com indício de falsidade; e compensação apoiada nos créditos do art. 74, § 12, II, da Lei nº 9.430/1996 — e fixou que a regra vale para procedimentos fiscais iniciados após 9 de abril de 2026, desde que ainda não haja ciência do lançamento de ofício ou do despacho decisório. É a mesma lógica de chegar antes que sustenta a denúncia espontânea, agora dentro de um programa.
O Selo também cai: o art. 15 lista cinco hipóteses de cancelamento de ofício, entre elas a inadimplência após o prazo da intimação de cobrança e a situação cadastral irregular não resolvida em 30 dias.
E a validade mudou hoje: o Selo passa a ser divulgado junto com a classificação e a valer do primeiro dia do mês seguinte ao da divulgação — antes contava do primeiro dia do mês da própria divulgação. O § 5º do art. 10, sobre a divulgação trimestral do Selo, foi revogado.
O que fazer antes da próxima divulgação
Olhe a sua nota. O § 2º do art. 9º diz onde ela está: no portal de negócios da Redesim. A divulgação é trimestral, até o dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, e a classificação é de conhecimento exclusivo do contribuinte — só a de A+ sai sem autorização.
Saiba o que cabe em revisão. O art. 17 permite pedir revisão por erro material, que o § 1º define como divergência nas informações usadas para classificar. O mesmo parágrafo lista o que não cabe ali: revisão de créditos tributários, impugnação de lançamentos, glosa de direito creditório e revisão de classificação cadastral.
Feche o mês comparando duas coisas. O total de documentos fiscais emitidos e a receita declarada no PGDAS-D. É essa diferença que o item 4.1.5 vira nota. Quem já organiza a escrituração fiscal tem metade do caminho andado.
Conclusão
O programa sintonia não criou obrigação nova. Ele transformou em número o que a sua empresa já entrega todo mês — e agora o número tem faixa, tem selo e tem data de divulgação. O que fazer é banal e por isso fica para depois: conferir, mês a mês, se o que saiu em nota fiscal é o que entrou na declaração.
Pergunte ao fornecedor do seu sistema de gestão qual relatório fecha o total de documentos fiscais emitidos no período e como ele se compara ao que foi declarado. Se a resposta demorar, essa é a primeira pendência a resolver.
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