Se a sua empresa está no Simples Nacional e emite nota de serviço, o endereço muda no dia 1º de setembro de 2026. Não é o layout, não é a alíquota. É o lugar onde a nota nasce.

Até 31 de agosto, a Nota Fiscal de Serviços da ME e da EPP optante sai do sistema do município — o modelo que cada prefeitura aprova e autoriza, com login próprio e regra própria. A partir de 1º de setembro, ela sai obrigatoriamente do Emissor Nacional — é a NFS-e nacional, o mesmo documento em todo o país.

Quem determinou isso foi a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril. O artigo 2º dela tem uma linha só: "Esta Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2026". São quatro semanas.

E antes de passar adiante achando que isso é assunto de contador: a mudança alcança a loja que instala o que vende, a assistência técnica que também vende peça, a gráfica que cobra a criação da arte à parte do impresso, o salão que revende cosmético. Quem emite os dois documentos vai mexer nos dois.

NFS-e nacional: o que muda no dia 1º de setembro de 2026

A Resolução 189 não criou um artigo novo. Ela reescreveu o § 1º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 — o dispositivo que diz, desde sempre, qual documento a empresa do Simples usa quando presta serviço.

A redação que vale até 31 de agosto é esta:

"Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal (...)"

A que passa a valer em 1º de setembro é esta:

"Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões: I - emissor de NFS-e web; e II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API)."

Leia os incisos com atenção, porque eles são o recado prático: a resolução lista duas portas de entrada, o emissor web e a API. Se hoje a sua nota de serviço sai de um sistema próprio integrado ao portal da prefeitura, a integração muda de destino.

Repare também na palavra que o texto novo carrega e o antigo não tinha: obrigatoriamente. A NFS-e nacional deixa de ser um caminho possível e passa a ser o documento. O § 1º-C reforça o efeito: a nota "possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário".

A troca de gatilho: de "ISS" para "Nota Fiscal de Serviços"

Compare as duas redações de novo, agora só pelo começo. Antes: "prestação de serviços sujeita ao ISS". Depois: "prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços".

O critério deixou de ser o tributo e passou a ser o documento. Na prática do balcão isso raramente vai mudar a resposta, mas muda a pergunta que o seu sistema precisa saber responder: não é mais "essa operação tem ISS?", e sim "essa operação pede Nota Fiscal de Serviços?".

E existe uma fronteira nova, escrita com todas as letras no § 1º-B:

"É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS."

Ou seja: venda de mercadoria não vira nota de serviço. Se o seu caixa às vezes "resolve" uma venda emitindo o documento errado porque era o mais rápido de emitir, essa saída está fechada — e do lado da mercadoria a régua já apertou antes, como tratamos no guia de CFOP na NFC-e.

Duas situações que pegam quem jura que não é com ele

O § 1º-A obriga o uso do Emissor Nacional em dois casos em que a empresa não está confortavelmente dentro do Simples.

Primeiro: opção pendente. O texto alcança quem tem a opção pelo Simples "em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta". A expressão é da própria resolução. Enquanto o processo não termina, a nota sai pelo Emissor Nacional.

Segundo: impedimento por sublimite. É o caso do artigo 12 da Resolução 140 — quando a receita bruta acumulada no ano ultrapassa o sublimite, o estabelecimento da EPP localizado naquele estado fica impedido de recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional. Esse estabelecimento passa a apurar o ISS fora do regime, mas continua emitindo a nota de serviço pelo Emissor Nacional.

Vale o registro porque a intuição diz o contrário: sair do Simples para efeito de ISS não devolve a empresa para o sistema do município.

O MEI já passou por isso em 2023 — e o seu caso não é igual

Nada disso é inédito. O MEI já emite a NFS-e de padrão nacional desde 1º de janeiro de 2023, pelo artigo 106-A da mesma Resolução 140, incluído pela Resolução CGSN nº 169, de 2022. Se você conhece alguém que emite nota de MEI, já viu o sistema funcionando.

O que interessa é o que não foi copiado de lá para cá:

MEI (art. 106-A, desde 2023) ME e EPP (art. 59, a partir de 1º/09/2026)
Versões do emissor Três: web, aplicativo mobile e API Duas: web e API
Nota para consumidor final pessoa física Emissão facultativa (§ 2º) Sem regra equivalente
Certificação digital Inexigibilidade expressa (§ 3º, II) Sem regra equivalente
Validade nacional e suficiência para o crédito tributário Sim (§ 3º) Sim (§ 1º-C)

Três diferenças concretas, todas por ausência. O aplicativo mobile que o artigo 106-A lista para o MEI não está entre as versões do artigo 59 — quem não for pela API vai pelo navegador. A facultatividade para tomador consumidor final pessoa física não foi repetida. E a dispensa de certificado digital, que no regime do MEI está escrita com todas as letras, não aparece no texto novo.

O certificado digital: a mesma resolução mexeu no artigo 79

Esse último ponto merece um tópico próprio, porque a Resolução 189 alterou dois artigos da Resolução 140 — e o segundo não fala de nota de serviço.

O artigo 79 da Resolução 140 é o que trata de certificação digital. O caput diz que a ME ou a EPP optante "poderá ser obrigada ao uso de certificação digital" para cumprir certas obrigações — e o inciso II é justamente a emissão de documento fiscal eletrônico. Foi esse inciso que mudou:

Antes "quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal"
Depois "quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica"

A hipótese ficou mais larga. A obrigação de emitir NFS-e que a própria Resolução 189 acabou de criar não é norma do Confaz nem legislação municipal — na redação antiga ela não caberia no inciso II; na nova, cabe.

Cuidado com a conclusão, porque o verbo do caput é "poderá". A leitura correta é: a resolução não estendeu à ME e à EPP a dispensa de certificado que o MEI tem, e ao mesmo tempo alargou a porta pela qual o certificado pode ser exigido. Se a sua empresa não tem e-CNPJ ativo, essa é a checagem de custo baixo para fazer agora — e não na última semana de agosto.

O DAS para pagar ISS até 2032 (e por que não é para todo mundo)

A Resolução CGSN nº 188 tem a mesma data da 189 — 23 de abril de 2026 — e saiu no Diário Oficial um dia antes, em 27 de abril. Ela autoriza, até 31 de dezembro de 2032, usar o DAS para recolher o ISS.

Leia o destinatário com calma: são os contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional — a Guia Única de Recolhimento — da NFS-e de padrão nacional. Não é uma facilidade para o optante do Simples, que já paga o ISS dentro do DAS todo mês. É para quem apura o ISS fora do regime unificado.

Repare como as duas resoluções se encaixam: o estabelecimento impedido por sublimite, do tópico anterior, emite a nota pelo Emissor Nacional e pode recolher o ISS pelo mesmo DAS que já conhece. No mesmo ato, o artigo 2º revogou a Resolução CGSN nº 177, de 19 de junho de 2024.

Quatro semanas: o que checar antes da NFS-e nacional entrar

Nada aqui é projeto de seis meses. É conferência.

  1. Levante como a sua nota de serviço sai hoje. Portal da prefeitura na mão, sistema próprio integrado ou já pelo Emissor Nacional? Quem responde essa pergunta costuma ser uma pessoa só na empresa — pergunte antes que ela entre de férias em setembro.
  2. Confira o certificado digital. Validade, senha e quem tem acesso. É o item com maior chance de travar tudo no dia 1º.
  3. Separe o que é serviço do que é mercadoria no cadastro. O § 1º-B fechou a porta do meio. Item mal classificado vira documento errado.
  4. Verifique a inscrição municipal e os dados cadastrais da empresa. Divergência entre o que o município tem e o que o Emissor Nacional puxa aparece no pior momento.
  5. Decida agora entre emissor web e API. São as duas únicas versões que a resolução dá para emitir a NFS-e nacional. Se o volume de notas de serviço é de duas por semana, o navegador resolve. Se é diário, digitar duas vezes em dois sistemas é erro garantido.

Esse último ponto é onde o sistema de gestão pesa. Quando a emissão nasce de dentro do ERP — do mesmo lugar onde já estão a venda, o estoque e o contas a receber —, a nota sai do pedido e o financeiro enxerga o recebimento sozinho. Quando não nasce, alguém digita a mesma venda duas vezes, em dois sistemas, todo dia. É essa a conversa para ter com quem cuida do seu SIV-NG antes de setembro.

A NFS-e nacional não é uma reforma para 2027 nem depende de regulamentação que ainda vai sair. A data está publicada, o texto está fechado e o calendário é curto. Quatro semanas dão tempo de sobra para conferir cinco itens — e não dão tempo nenhum para descobrir o problema no dia 1º de setembro, com o cliente esperando a nota no balcão.

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