Sua empresa fecha uma compra em outro estado, liga para um caminhoneiro conhecido e combina o frete ali mesmo, por telefone. Nessa ligação, três obrigações passaram a nascer do seu lado do balcão: emitir o CIOT da operação, pagar dentro de um prazo com teto e responder pela multa se faltar uma delas.
A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto, mexeu em vários pontos da Lei 13.703/2018 — a lei do piso mínimo de frete —, começando pelo artigo 7º. Entrou em vigor na data da publicação e é a conversão da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026.
Não é pauta de transportadora. É o CIOT, o piso e o prazo de pagamento caindo no colo do embarcador: distribuidora, atacadista e varejo que contrata frete direto do autônomo. Duas datas já estão correndo, e a primeira cai em setembro.
O que a Lei 15.485/2026 mudou na emissão do CIOT
O CIOT — Código Identificador da Operação de Transporte — não é novidade. O que mudou é quem responde por ele e o que ele tem de carregar.
O caput novo do artigo 7º manda que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas seja previamente registrada e formalizada por CIOT. E o documento passa a conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado observado o piso mínimo, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação.
Três campos são novos em relação à MP: modalidade previdenciária, valor a ser quitado e prazo de pagamento — a forma de pagamento a MP já pedia. O CIOT deixou de ser um número de registro e virou o lugar onde o combinado de pagamento fica gravado.
O § 2º fecha a conta: quando a operação envolve contratação ou subcontratação de transportador autônomo de cargas (TAC) ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante do serviço — e ele deve emiti-lo por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. A MP dizia "junto à ANTT". A lei trocou o caminho.
Quando não há TAC na operação, o registro é da empresa de transporte que efetivamente realiza o frete (§ 3º).
A indenização deixou de ser sobre a diferença
O ponto que muda dinheiro não está no artigo do CIOT. Está no § 4º do artigo 5º, que sempre disse que o piso é vinculativo. O que mudou foi a base da conta:
- Antes (redação da Lei 14.206/2021): indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido.
- Agora: indenização de até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação.
A base saiu do buraco e passou para o frete inteiro. Um exemplo só para dar tamanho: frete de piso R$ 3.000 pago a R$ 2.700. A conta antiga dava duas vezes R$ 300 — R$ 600. Pela redação nova, o teto é duas vezes R$ 3.000 — R$ 6.000. Quanto menor o desconto, maior o salto.
Duas ressalvas. A palavra na lei é "até": é teto, não valor automático, e o próprio § 4º manda observar a proporcionalidade do § 2º do artigo 5º-E — vantagem econômica auferida, extensão do dano, capacidade econômica, boa-fé, medidas corretivas. E essa indenização é do transportador; ela se soma às sanções administrativas, não as substitui.
Sobre as sanções, vale separar quem é quem. Suspensão e cancelamento de registro no RNTRC alcançam o transportador rodoviário de cargas. O embarcador que não é transportador não tem registro a perder, e responde por outra via: a multa do artigo 5º-E, de até R$ 1.000.000,00 em caso de reincidência, dirigida a "aquele que contratar ou subcontratar" abaixo do piso.
O prazo para pagar o frete tem teto — e não é o adiantamento de 70%
O § 12 é curto: o prazo de quitação do frete pelo contratante não pode exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo pactuados têm de constar no CIOT.
Se você leu que a lei assegura adiantamento de no mínimo 70% do frete no ato da contratação, com quitação integral em até 3 dias úteis da entrega, atenção: esse parágrafo foi vetado. Era o § 13, e a Mensagem nº 665, de 5 de agosto de 2026, o derrubou sob o argumento de que adiantamento mínimo e prazo fixo restringem "excessivamente a liberdade contratual das partes". Programar o contas a pagar por essa regra é programar o que não existe.
Caiu no mesmo veto o pacote que jogava para a instituição de pagamento o acompanhamento da quitação e a retenção e o recolhimento da guia previdenciária do autônomo (§§ 8º, 9º e 10) — o motivo declarado foi custo de conformidade. E foi vetado também o artigo que converteria em advertência todas as infrações de piso praticadas até a publicação da lei: o passivo antigo continua de pé.
O alívio de caixa que sobrou está no § 14. O frete a prazo pode ser antecipado ao transportador, inclusive por cessão de direitos creditórios, desde que o custo efetivo total não passe de 300% do CDI proporcional ao prazo antecipado — e desde que nenhuma cobrança reduza o piso aplicável.
O preço de não registrar: multa de R$ 10.500,00 por descumprimento do caput (§ 7º), sem prejuízo da indenização devida ao transportador.
O que o CIOT já exige hoje, sem esperar o ato da ANTT
A obrigatoriedade do registro na forma nova depende de ato da ANTT (§ 15). Mas o CIOT não nasceu ontem, e a regra operacional de pé é a Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, em vigor desde 24 de maio. Três artigos dela merecem leitura:
- Art. 3º — o CIOT é gerado antes do início da operação. Sendo TAC o contratado, quem gera é o contratante, por instituição de pagamento autorizada.
- Art. 3º, § 1º — havendo acordo, o contratante pode delegar a geração à transportadora equiparada a TAC ou à cooperativa, "circunstância que não eximirá o contratante das obrigações e penalidades previstas na legislação". Delega-se a tarefa, não a multa.
- Art. 15, § 1º — na carga lotação, o valor é validado no cadastramento e o CIOT não é gerado quando o declarado fica abaixo do previsto na legislação. O bloqueio já existe na prática.
Os prazos operacionais também já valem: na lotação e na carga fracionada, o cadastro é encerrado em até 5 dias contados da data prevista para o término da operação, e encerra automaticamente se ninguém o fizer; o cancelamento só é admitido até 24 horas antes do início. A operação do tipo TAC-agregado tem prazos próprios. A comunicação com a ANTT é por web service, com acesso só por certificado ICP-Brasil — quem contrata TAC chega lá pela instituição de pagamento.
O gancho com o seu sistema está no § 5º do artigo 7º: o CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão dele, conforme a regulamentação do Confaz. Quem emite manifesto e trata o CIOT como planilha à parte fica com duas verdades sobre a mesma viagem.
E o piso não é abstrato nem estável: a tabela vigente é o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, atualizado pela Resolução nº 6.084, de 16 de julho de 2026. Além disso, constatada oscilação de 5% ou mais no preço dos combustíveis ao consumidor final, a ANTT tem de publicar o reajuste em até 3 dias úteis da divulgação oficial da variação (§ 3º). O piso pode mudar no meio do mês.
Os dois relógios, e o que checar antes deles
O primeiro é da ANTT. O § 16 lhe dá 30 dias úteis contados da publicação da lei para editar o ato que fixa a data da obrigatoriedade do registro. Começando a contagem no dia útil seguinte a 6 de agosto e excluído o feriado de 7 de setembro, o prazo vence em 18 de setembro de 2026. Até o ato sair, segue aplicável a regulamentação anterior, "no que não contrariar esta Lei".
Esse relógio já correu uma vez: a MP de março dava à agência 7 dias para regulamentar. O que veio foi a Portaria SUROC, de regras operacionais — não o ato com a data.
O segundo é seu. O artigo 9º, inciso IX manda adequar os contratos de transporte em execução na data da publicação em até 90 dias, o que cai em 4 de novembro de 2026 — vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso.
Entre os dois relógios, o mesmo artigo 9º separa dois níveis, e a distinção evita pânico:
- O que é material vale já: observar o piso, quitar o frete contratado, indenizar quando cabível (inciso VI).
- O que depende de regulamentação, sistema ou integração só é exigível a partir do ato regulamentar, com prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante (inciso IV). Nesse período, as infrações acessórias são tratadas "prioritariamente em caráter orientativo", mediante notificação para regularizar, salvo fraude, dolo ou reincidência depois da notificação (inciso V).
- Infração anterior à publicação da lei não conta para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia (inciso VII).
Para a reunião de segunda:
- O cadastro de transportadoras registra o RNTRC e distingue TAC, TAC equiparado, empresa de transporte e cooperativa?
- Para cada contratação, alguém sabe dizer quem gerou o CIOT e por qual instituição de pagamento?
- O prazo combinado de pagamento do frete fica gravado junto da operação — e cabe nos 30 dias úteis?
- O número do CIOT chega ao MDF-e da viagem?
- Os contratos de frete em execução já foram lidos com 4 de novembro na mão?
A mesa mudou de lado
A obrigação de registrar, o teto do prazo de pagamento e a multa nasceram do lado de quem contrata o frete, não de quem dirige o caminhão. E a mudança que mais pesa não está no artigo do CIOT: está na indenização, que deixou de ser calculada sobre a diferença e passou a ter como teto o dobro do piso da operação.
Vale ler junto a nota fiscal do produtor rural e do transportador autônomo: o documento fiscal desse mesmo fornecedor foi adiado para 1º de janeiro de 2027, mas o contrato e o pagamento não esperaram. São dois relógios sobre o mesmo caminhoneiro.
Contratar frete é compra de serviço, com fornecedor, preço mínimo e prazo — e precisa estar registrado como tal, igual ao resto da sua gestão de compras. Se hoje isso vive numa planilha ao lado do sistema, é aí que a adaptação começa. No SIV-NG, cadastros, estoque e relatórios ficam num lugar só, e o Sistema de Compras compara preços de fornecedor. Fale com a MMA Sistemas e leve as duas datas para a conversa.