Sua empresa fecha uma compra em outro estado, liga para um caminhoneiro conhecido e combina o frete ali mesmo, por telefone. Nessa ligação, três obrigações passaram a nascer do seu lado do balcão: emitir o CIOT da operação, pagar dentro de um prazo com teto e responder pela multa se faltar uma delas.

A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto, mexeu em vários pontos da Lei 13.703/2018 — a lei do piso mínimo de frete —, começando pelo artigo 7º. Entrou em vigor na data da publicação e é a conversão da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026.

Não é pauta de transportadora. É o CIOT, o piso e o prazo de pagamento caindo no colo do embarcador: distribuidora, atacadista e varejo que contrata frete direto do autônomo. Duas datas já estão correndo, e a primeira cai em setembro.

O que a Lei 15.485/2026 mudou na emissão do CIOT

O CIOT — Código Identificador da Operação de Transporte — não é novidade. O que mudou é quem responde por ele e o que ele tem de carregar.

O caput novo do artigo 7º manda que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas seja previamente registrada e formalizada por CIOT. E o documento passa a conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado observado o piso mínimo, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação.

Três campos são novos em relação à MP: modalidade previdenciária, valor a ser quitado e prazo de pagamento — a forma de pagamento a MP já pedia. O CIOT deixou de ser um número de registro e virou o lugar onde o combinado de pagamento fica gravado.

O § 2º fecha a conta: quando a operação envolve contratação ou subcontratação de transportador autônomo de cargas (TAC) ou TAC equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante do serviço — e ele deve emiti-lo por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. A MP dizia "junto à ANTT". A lei trocou o caminho.

Quando não há TAC na operação, o registro é da empresa de transporte que efetivamente realiza o frete (§ 3º).

A indenização deixou de ser sobre a diferença

O ponto que muda dinheiro não está no artigo do CIOT. Está no § 4º do artigo 5º, que sempre disse que o piso é vinculativo. O que mudou foi a base da conta:

A base saiu do buraco e passou para o frete inteiro. Um exemplo só para dar tamanho: frete de piso R$ 3.000 pago a R$ 2.700. A conta antiga dava duas vezes R$ 300 — R$ 600. Pela redação nova, o teto é duas vezes R$ 3.000 — R$ 6.000. Quanto menor o desconto, maior o salto.

Duas ressalvas. A palavra na lei é "até": é teto, não valor automático, e o próprio § 4º manda observar a proporcionalidade do § 2º do artigo 5º-E — vantagem econômica auferida, extensão do dano, capacidade econômica, boa-fé, medidas corretivas. E essa indenização é do transportador; ela se soma às sanções administrativas, não as substitui.

Sobre as sanções, vale separar quem é quem. Suspensão e cancelamento de registro no RNTRC alcançam o transportador rodoviário de cargas. O embarcador que não é transportador não tem registro a perder, e responde por outra via: a multa do artigo 5º-E, de até R$ 1.000.000,00 em caso de reincidência, dirigida a "aquele que contratar ou subcontratar" abaixo do piso.

O prazo para pagar o frete tem teto — e não é o adiantamento de 70%

O § 12 é curto: o prazo de quitação do frete pelo contratante não pode exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo pactuados têm de constar no CIOT.

Se você leu que a lei assegura adiantamento de no mínimo 70% do frete no ato da contratação, com quitação integral em até 3 dias úteis da entrega, atenção: esse parágrafo foi vetado. Era o § 13, e a Mensagem nº 665, de 5 de agosto de 2026, o derrubou sob o argumento de que adiantamento mínimo e prazo fixo restringem "excessivamente a liberdade contratual das partes". Programar o contas a pagar por essa regra é programar o que não existe.

Caiu no mesmo veto o pacote que jogava para a instituição de pagamento o acompanhamento da quitação e a retenção e o recolhimento da guia previdenciária do autônomo (§§ 8º, 9º e 10) — o motivo declarado foi custo de conformidade. E foi vetado também o artigo que converteria em advertência todas as infrações de piso praticadas até a publicação da lei: o passivo antigo continua de pé.

O alívio de caixa que sobrou está no § 14. O frete a prazo pode ser antecipado ao transportador, inclusive por cessão de direitos creditórios, desde que o custo efetivo total não passe de 300% do CDI proporcional ao prazo antecipado — e desde que nenhuma cobrança reduza o piso aplicável.

O preço de não registrar: multa de R$ 10.500,00 por descumprimento do caput (§ 7º), sem prejuízo da indenização devida ao transportador.

O que o CIOT já exige hoje, sem esperar o ato da ANTT

A obrigatoriedade do registro na forma nova depende de ato da ANTT (§ 15). Mas o CIOT não nasceu ontem, e a regra operacional de pé é a Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026, em vigor desde 24 de maio. Três artigos dela merecem leitura:

Os prazos operacionais também já valem: na lotação e na carga fracionada, o cadastro é encerrado em até 5 dias contados da data prevista para o término da operação, e encerra automaticamente se ninguém o fizer; o cancelamento só é admitido até 24 horas antes do início. A operação do tipo TAC-agregado tem prazos próprios. A comunicação com a ANTT é por web service, com acesso só por certificado ICP-Brasil — quem contrata TAC chega lá pela instituição de pagamento.

O gancho com o seu sistema está no § 5º do artigo 7º: o CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e, preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão dele, conforme a regulamentação do Confaz. Quem emite manifesto e trata o CIOT como planilha à parte fica com duas verdades sobre a mesma viagem.

E o piso não é abstrato nem estável: a tabela vigente é o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020, atualizado pela Resolução nº 6.084, de 16 de julho de 2026. Além disso, constatada oscilação de 5% ou mais no preço dos combustíveis ao consumidor final, a ANTT tem de publicar o reajuste em até 3 dias úteis da divulgação oficial da variação (§ 3º). O piso pode mudar no meio do mês.

Os dois relógios, e o que checar antes deles

O primeiro é da ANTT. O § 16 lhe dá 30 dias úteis contados da publicação da lei para editar o ato que fixa a data da obrigatoriedade do registro. Começando a contagem no dia útil seguinte a 6 de agosto e excluído o feriado de 7 de setembro, o prazo vence em 18 de setembro de 2026. Até o ato sair, segue aplicável a regulamentação anterior, "no que não contrariar esta Lei".

Esse relógio já correu uma vez: a MP de março dava à agência 7 dias para regulamentar. O que veio foi a Portaria SUROC, de regras operacionais — não o ato com a data.

O segundo é seu. O artigo 9º, inciso IX manda adequar os contratos de transporte em execução na data da publicação em até 90 dias, o que cai em 4 de novembro de 2026 — vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso.

Entre os dois relógios, o mesmo artigo 9º separa dois níveis, e a distinção evita pânico:

Para a reunião de segunda:

  1. O cadastro de transportadoras registra o RNTRC e distingue TAC, TAC equiparado, empresa de transporte e cooperativa?
  2. Para cada contratação, alguém sabe dizer quem gerou o CIOT e por qual instituição de pagamento?
  3. O prazo combinado de pagamento do frete fica gravado junto da operação — e cabe nos 30 dias úteis?
  4. O número do CIOT chega ao MDF-e da viagem?
  5. Os contratos de frete em execução já foram lidos com 4 de novembro na mão?

A mesa mudou de lado

A obrigação de registrar, o teto do prazo de pagamento e a multa nasceram do lado de quem contrata o frete, não de quem dirige o caminhão. E a mudança que mais pesa não está no artigo do CIOT: está na indenização, que deixou de ser calculada sobre a diferença e passou a ter como teto o dobro do piso da operação.

Vale ler junto a nota fiscal do produtor rural e do transportador autônomo: o documento fiscal desse mesmo fornecedor foi adiado para 1º de janeiro de 2027, mas o contrato e o pagamento não esperaram. São dois relógios sobre o mesmo caminhoneiro.

Contratar frete é compra de serviço, com fornecedor, preço mínimo e prazo — e precisa estar registrado como tal, igual ao resto da sua gestão de compras. Se hoje isso vive numa planilha ao lado do sistema, é aí que a adaptação começa. No SIV-NG, cadastros, estoque e relatórios ficam num lugar só, e o Sistema de Compras compara preços de fornecedor. Fale com a MMA Sistemas e leve as duas datas para a conversa.