Em 3 de agosto começou a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico nos termos dos regulamentos do IBS e da CBS. A preparação do varejo olhou para dentro: o meu PDV está pronto? O meu ERP já emite direito?
Doze dias antes dessa virada, um decreto mudou outra lista — a de quem, do outro lado do balcão, é obrigado a emitir.
O Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, publicado no DOU de 22 de julho, alterou o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS. Ele empurrou para 1º de janeiro de 2027 duas obrigações — inscrever-se no cadastro e emitir documento fiscal — de quatro grupos de fornecedores. Entre eles, o produtor rural.
Só que a nota fiscal de produtor rural não foi adiada para todo mundo. A régua que separa quem esperou de quem não esperou não é a atividade nem o faturamento. É o tipo de pessoa.
Se você compra de produtor, contrata frete de autônomo ou tem prestador pessoa física no cadastro, o que segue muda o que o seu cadastro de fornecedores precisa registrar.
O que o Decreto 13.075 adiou
São três alterações, e vale ler as três juntas:
Art. 105, § 4º-A — a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário e para o produtor rural pessoa física.
Art. 115, § 3º — a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais passa a produzir efeitos na mesma data, para os mesmos dois.
Art. 619, II, alíneas "f" e "g" — jogam para 1º de janeiro de 2027 os dispositivos que alcançam o nanoempreendedor e o transportador autônomo de carga, também nas duas frentes: cadastro e emissão.
Somando, quatro grupos saíram da fila de agosto: pessoa física contribuinte ou responsável, produtor rural pessoa física, nanoempreendedor e transportador autônomo de carga.
Repare que as duas obrigações andam coladas. Faz sentido: sem inscrição no cadastro não há como emitir o documento. O decreto adiou o cadastro e a emissão no mesmo movimento, para os mesmos grupos.
O decreto entrou em vigor na data da publicação. Ou seja: quando o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 saiu, em 31 de julho, marcando 3 de agosto para a NF-e modelo 55 e para a NFC-e modelo 65, esses quatro grupos já estavam fora daquela data.
Nota fiscal de produtor rural: pessoa física esperou, pessoa jurídica não
O art. 115, § 3º, inciso II adia a emissão para "o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II". Mas o art. 239, inciso I, trata do "produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário". O inciso II, do produtor rural integrado, também "pessoa física ou jurídica".
O decreto pegou os dois incisos e recortou só metade de cada um.
Resultado prático: o produtor rural pessoa jurídica não contribuinte da CBS não foi adiado. Ele continua alcançado pelo art. 244, que manda o produtor rural e o produtor rural integrado não contribuintes emitirem documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços — sem distinguir tipo de pessoa. E, diferentemente dos artigos seguintes, o art. 244 não carrega marcador de produção de efeitos adiada.
Traduzindo para o seu cadastro: dois fornecedores com a mesma lavoura, o mesmo faturamento e o mesmo enquadramento como não contribuinte têm datas diferentes. O que é pessoa física começa em janeiro. O que constituiu empresa já devia estar emitindo em agosto.
E aqui há um ponto que o texto não fecha. O § 1º do art. 1º do Ato Conjunto nº 4 diz: "Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027." O sujeito da frase é contribuinte — e o produtor rural do art. 239 é, por definição, não contribuinte da CBS. Lido ao pé da letra, o parágrafo não o alcança, e nem ser optante do Simples o tiraria de 3 de agosto. É a pergunta que vale levar ao seu contador antes de decidir o que cobrar desse fornecedor.
O condomínio edilício é o segundo caso de quem ficou de fora do adiamento. Para ele, o Ato Conjunto nº 4 já marcava NFS-e em 1º de dezembro de 2026.
O frete do autônomo e o nanoempreendedor
Esses dois entraram no adiamento por outro caminho — não pelos parágrafos novos, mas pelas alíneas acrescentadas ao art. 619, o artigo que diz quando cada parte do regulamento começa a valer.
O transportador autônomo de carga é o caso que mais aparece na rotina de uma distribuidora. O art. 251 diz que o autônomo pessoa física não contribuinte da CBS, ou inscrito como MEI, deve emitir documento fiscal pelos serviços de transporte prestados — e que, para emitir, precisa antes se inscrever no cadastro com identificação única. As duas pontas foram para janeiro.
O nanoempreendedor é uma figura nova e vale saber quem é: pelo art. 25, inciso IV, é a pessoa física que auferiu receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime. É o fornecedor pequeno o bastante para ficar abaixo de metade do teto do microempreendedor — e que optou por não entrar nele.
Se você contrata carreto avulso ou compra de artesão e de pequeno fabricante, é dessa gente que o decreto está falando.
O crédito presumido não foi adiado pelo decreto
Quem compra de produtor rural não contribuinte pode se apropriar de crédito presumido — está no art. 245 do regulamento e no art. 168 da LC 214/2025. No frete de autônomo, a regra equivalente é o art. 250.
Mas esse crédito só existe a partir de 1º de janeiro de 2027, e a autoria do adiamento não é do Decreto 13.075.
O art. 619, II, "a" do regulamento já jogava os arts. 245 a 250 para 2027 desde a redação original. E acima dele, o art. 544, inciso III da LC 214, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, inclui os "arts. 168 a 171" entre os dispositivos que só produzem efeitos em 1º de janeiro de 2027. A redação original daquele inciso não trazia esses artigos — foi a LC 227 que os colocou lá.
A consequência prática é contraintuitiva e vale marcar: mesmo o produtor rural pessoa jurídica que já emite documento desde agosto não gera crédito presumido para você antes de 2027. O documento chega, entra na escrituração, e o crédito não vem junto.
Quando vier, a mecânica exige trabalho do seu lado. Pelo art. 246, para se apropriar do crédito o adquirente emite documento fiscal próprio da aquisição, discriminando quatro coisas: o valor da operação, que corresponde ao valor pago ao fornecedor; o valor do crédito presumido; o valor líquido para efeitos fiscais, que é a diferença entre os dois; e a indicação do documento fiscal do fornecimento. Para o frete de autônomo, o art. 252 pede a mesma estrutura, mais a identificação do fornecedor e a data da aquisição.
É nota de entrada com campos calculados e amarrada ao documento do fornecedor.
O que arrumar no cadastro de fornecedores antes de janeiro
O art. 112, § 1º do regulamento diz que os adquirentes e destinatários que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais "daqueles que devam emiti-los".
O seu dever de exigir é limitado por quem deve emitir. E a lista de quem deve acabou de encolher até janeiro. Cobrar nota fiscal de produtor rural pessoa física agora é cobrar o que a norma ainda não exige dele; deixar de cobrar do produtor pessoa jurídica é o erro na direção oposta.
Quatro ajustes que dão para fazer com calma agora:
- Separe tipo de pessoa no cadastro. Se o seu campo de fornecedor diz apenas "produtor rural", ele não responde à pergunta que decide a data. Física e jurídica precisam ser distinguíveis num filtro.
- Marque quem é não contribuinte. É o que aciona a trilha do crédito presumido lá na frente, e é informação que ninguém tem no dia em que precisa.
- Registre quem é optante do Simples. É a segunda camada da data — e, pelo que vimos acima, uma camada que ainda merece confirmação caso a caso.
- Deixe a nota de entrada de crédito presumido desligada até 2027 — e já saiba quais campos ela vai pedir, para não descobrir isso em janeiro.
Nada disso depende de sistema novo. Depende de o cadastro guardar a informação certa antes de a data chegar.
A régua é o tipo de pessoa
Se sobrar uma frase desta leitura, que seja esta: no cadastro de fornecedores, o campo que decide a data não é a atividade — é o tipo de pessoa.
O Decreto 13.075 adiou para 1º de janeiro de 2027 a nota fiscal de produtor rural pessoa física, do transportador autônomo de carga, do nanoempreendedor e da pessoa física contribuinte. Deixou de fora o produtor rural pessoa jurídica e o condomínio edilício. E não tocou no crédito presumido, que a LC 227/2026 já tinha ancorado em 2027.
São cinco meses para transformar isso em campo preenchido em vez de dúvida no balcão.
Organizar o cadastro de fornecedores e a rotina de compras é justamente o tipo de arrumação que o SIV-NG existe para sustentar. Fale com a nossa equipe comercial e veja como preparar a sua base antes de janeiro.