Chegou um auto de infração. Na primeira página, o imposto. Na segunda, a multa — calculada sobre ele, num percentual que cada lei escolhia sozinha.

Até 4 de setembro de 2026, o Código Tributário Nacional não trazia nenhum número dizendo até onde essa multa podia ir. Naquela sexta-feira, a Lei Complementar nº 236 saiu em edição extra do DOU (Edição 168-B, Seção 1 - Extra B, p. 3), escreveu três percentuais dentro do CTN e entrou em vigor no mesmo dia.

O teto da multa tributária passou a ser 75%, 100% e 150%.

Só que a mesma lei tem um artigo vetado, uma exceção no meio do teto e dois prazos de dois anos em que só um diz o que acontece se o prazo passar em branco.

Três percentuais entraram no Código Tributário Nacional

O artigo novo é o 113-A. O caput manda que as penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória observem "o princípio da razoabilidade" e guardem "relação de proporcionalidade com a infração praticada". Princípio é difícil de cobrar; o § 1º é o que tem número:

"A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo"

Situação Teto
Regra geral 75%
Prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio 100%
Reincidência 150%

Repare quem o teto da multa tributária obriga: "a multa cominada pela legislação". Não é limite para o fiscal — é limite para quem escreve a lei. E como está no CTN, que fixa as normas gerais em matéria tributária, alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ICMS e ISS inclusive.

O teto tem uma exceção, e ela está na própria frase

Releia o trecho grifado: "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo".

O teto da multa tributária é um percentual, e percentual precisa de base. A base que o § 1º define é o valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização foi prejudicada. Onde a multa é calculada sobre o tributo, entra no teto. Onde ela vale por si, sem imposto por baixo, o teto não tem sobre o que incidir.

Essa fronteira já apareceu aqui quando tratamos de denúncia espontânea: uma coisa é a multa do imposto, outra é a multa do papel. O CTN pôs teto sobre a primeira; a segunda vai depender, caso a caso, de a penalidade estar ou não amarrada a um valor de tributo — inclusive nas declarações como a Dirbi.

O agravamento de 112,5% que o Congresso revogou e o veto trouxe de volta

A ementa da LC 236, como publicada, termina assim:

"...e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Agora conte os artigos. São três: o art. 1º, que muda o CTN; o art. 2º (VETADO); e o art. 3º, da vigência. No texto que virou lei não há revogação nenhuma.

A Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, mostra o que era o art. 2º:

"Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Esse § 2º é o agravamento: os percentuais de multa "serão aumentados de metade" quando o contribuinte, no prazo marcado, não atende a intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos digitais dos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/1991 ou apresentar documentação técnica. Aumentar de metade dá isto:

Multa Com o agravamento
75% 112,5%
100% 150%
150% 225%

O Congresso aprovou a revogação; o veto a derrubou. A razão está na própria mensagem: retirar o § 2º "gera redução de penalidades e, inclusive em razão de sua aplicação retroativa, implica renúncia de receita", sem a estimativa de impacto orçamentário exigida pelo art. 113 do ADCT.

Guarde o desenho. O art. 113-A limita a 75% a multa calculada sobre "o crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações" — que é a hipótese do § 2º do art. 44. Um texto diz 75%; o outro, que o veto manteve vivo, chega a 112,5%. A lei nova não resolveu o encontro dos dois, e a ementa segue anunciando uma revogação que não houve.

Para o comércio, a leitura prática não é jurídica: responder intimação dentro do prazo. O agravamento não pune o erro no imposto. Pune o silêncio.

A escada do desconto: 50, 40, 30 e 20 — e mais dez pontos

O art. 142 ganhou um § 5º com quatro degraus de redução da multa, "na forma das legislações locais":

Quando você age Redução
Paga tudo dentro do prazo de impugnação 50%
Parcela dentro do prazo de impugnação 40%
Paga tudo depois desse prazo, antes da inscrição em dívida ativa 30%
Parcela depois desse prazo, antes da inscrição em dívida ativa 20%

O § 10 mexe nesses números em duas direções. O inciso I lista atenuantes que podem aumentar a redução — entre elas, ter cumprido a obrigação acessória ligada à infração, ter se readequado antes da lavratura do auto e ter bons antecedentes fiscais.

O inciso II não usa "podem". Para quem participa de programa de conformidade previsto na legislação tributária, a escada é outra: 60%, 50%, 40% e 30% — dez pontos a mais em cada degrau.

O Programa Nacional de Conformidade Tributária, que enquadrou empresas de ofício, e o Programa Sintonia, que atribui nota à sua empresa, deixaram de valer só como selo: passaram a ter um número em dinheiro dentro do CTN.

Duas ressalvas. A escada do § 5º está escrita "na forma das legislações locais": depende de o seu estado e o seu município adotarem. E o § 6º a corta inteira para o devedor contumaz, "assim definido em lei específica" — outra lei que ainda precisa existir.

Sete palavras novas no art. 138

O art. 138 do CTN é o da denúncia espontânea: quem se antecipa ao Fisco e paga não responde pela infração. A redação era de 1966 e não dizia se a multa de mora entrava nisso — a resposta vinha da jurisprudência e de soluções de consulta. A LC 236 inseriu sete palavras:

"A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração..."

O parágrafo único ficou intacto, e é ele que define a janela: não é espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionados à infração. Quem chega primeiro, chega — só que agora está no texto da lei, e vale para o ICMS e o ISS como vale para o tributo federal.

O prazo de defesa já tinha mudado em janeiro

Em 13 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 — a mesma que instituiu o CGIBS — alterou, no art. 173, o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal:

Está valendo desde 14 de janeiro de 2026, data da publicação.

A LC 236 levou o mesmo desenho para o CTN, no art. 208-D, para todos os entes: impugnação e recurso voluntário em 20 dias, embargos em 5 dias, prazos em dias úteis (§ 3º) e o mesmo recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (§ 5º). Entre a mudança federal e a regra geral passaram 233 dias.

Dois artigos vizinhos, o mesmo prazo, e só um diz o que acontece

Os dois últimos artigos acrescentados ao CTN são vizinhos, dão o mesmo prazo de dois anos — até 4 de setembro de 2028 — e não terminam do mesmo jeito.

O art. 211-A manda "o Distrito Federal, os Estados e os Municípios" atualizarem a legislação para adotar, no mínimo, os critérios do § 5º do art. 142 — a escada do desconto. E para aí.

O art. 211-B manda "a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios" adotarem os arts. 208-A a 208-J — as garantias do processo. E tem parágrafo único:

"A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica..."

Duas diferenças, no espaço de um parágrafo. A primeira: o art. 211-A não menciona a União; o 211-B menciona. A segunda pesa mais: se o seu estado não fizer nada até setembro de 2028, as garantias de defesa valem assim mesmo; o desconto da multa, não. O silêncio de cada artigo decide para um lado.

Há ainda um recorte de tamanho. O art. 208-A, § 1º só obriga ao duplo grau de jurisdição os entes com mais de 100.000 habitantes, pelo último censo do IBGE. No Censo 2022, 319 dos 5.570 municípios passam desse número; os outros 5.251 — 94,3% do país — ficam fora. Se a sua loja for autuada pela prefeitura de uma cidade pequena, a segunda instância municipal não vem garantida por esse dispositivo.

O que conferir antes do próximo auto de infração

O teto da multa tributária vale desde 4 de setembro. O desconto depende de lei local. O agravamento por intimação não respondida segue onde estava.

Junte as três: o que decide o tamanho da conta não é só o erro — é o tempo de reação. A redução de 50% está amarrada ao prazo de impugnação, e esse prazo, no federal, é de 20 dias úteis. Isso é processo interno, e é aí que o sistema entra. Três perguntas para o seu fornecedor:

A terceira não é retórica: é a hipótese do § 2º do art. 44 que o veto manteve viva.

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