No fim do mês, o contas a pagar de uma loja de materiais de construção tem três notas de serviço na mesa. A primeira é da empresa que faz a manutenção mensal do elevador de carga, sob contrato. A segunda é da empresa que repinta a fachada e os corredores, também sob contrato. A terceira é do eletricista chamado às pressas para trocar um disjuntor queimado. Todas foram emitidas por empresas do lucro presumido. Em qual delas o financeiro precisa reter imposto?
A Receita Federal respondeu hoje. A Solução de Consulta Cosit nº 190, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de setembro, organizou a retenção na fonte em manutenção predial: manutenção elétrica e de elevadores não têm Imposto de Renda retido, mas sofrem os 4,65% de CSLL, Cofins e PIS quando há contrato. Pintura predial tem IR de 1%. E o conserto avulso não sofre nenhuma das duas.
Vamos ao que a Receita decidiu, de onde vem a diferença e o que conferir no ERP antes de pagar a próxima nota.
Retenção na fonte em manutenção predial: o que a SC 190 decidiu
A consulta trata de três serviços: manutenção e reparação elétrica, manutenção de elevadores e pintura predial. A resposta tem quatro partes, uma para cada tributo.
Imposto de Renda, manutenção elétrica e elevadores: não há retenção. As importâncias pagas "não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista nos arts. 714 e 716" do Regulamento do Imposto de Renda, "por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos".
Imposto de Renda, pintura predial: há retenção de 1%, com base no art. 716, porque a pintura configura conservação de bem imóvel. A exceção vale "quando o serviço integrar obra de reforma com alteração da estrutura do imóvel ou quando prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso".
CSLL, Cofins e PIS, os três serviços: há retenção quando o pagamento decorre de "contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado", ou quando o serviço, mesmo sem contrato, é prestado "de forma sistemática, com regularidade e continuidade". A ementa fecha com a regra do avulso: "Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso."
A consulta é parcialmente vinculada a três soluções anteriores: a Cosit nº 391/2017, a nº 294/2017 e a nº 261/2024. O entendimento não nasceu hoje. O que a 190 fez foi juntar os três serviços e os quatro tributos na mesma resposta.
A palavra que falta no regulamento do IR
Por que o elevador tem retenção de contribuições e não tem de IR? Porque as duas regras usam listas diferentes, e a diferença é uma palavra.
O art. 716 do Regulamento do IR (Decreto nº 9.580/2018) manda reter 1% sobre pagamentos por serviços "de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra". São cinco serviços.
O art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que criou a retenção das contribuições, lista "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", além de assessoria creditícia, administração de contas a pagar e a receber e serviços profissionais.
Manutenção está na lei das contribuições e não está no regulamento do IR. Por isso a manutenção elétrica e a de elevadores sofrem 4,65% e não sofrem 1%. A pintura predial entra no IR porque a Receita a classifica como conservação, que está nas duas listas.
A outra porta do IR, o art. 714, também não serve. Ele trata de serviços profissionais, com retenção de 1,5%, e traz uma lista de 40 incisos: advocacia, contabilidade, engenharia, consultoria, entre outros. Manutenção de elevador não está entre eles.
Contrato ou conserto isolado: a linha que decide as contribuições
A Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que regulamenta a retenção de 4,65%, define manutenção no art. 1º, § 2º, II. O conceito é amplo e cita expressamente edificações, instalações, máquinas, equipamentos e elevadores, desde que o serviço seja destinado a mantê-los "em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso".
Na prática, a pergunta que o contas a pagar precisa fazer é: esse serviço é contínuo ou foi uma chamada avulsa?
- Contrato mensal de manutenção do elevador: contínuo. Retém 4,65%.
- Visitas periódicas do eletricista para revisar o quadro, mesmo sem contrato escrito: sistemático. Retém 4,65%.
- Eletricista chamado uma vez para trocar um disjuntor queimado: conserto isolado. Não retém.
Três notas, três contas
Voltando à loja do início. As três prestadoras são do lucro presumido, e os valores são de exemplo:
| Nota | Valor | IR retido | CSLL, Cofins e PIS (4,65%) | Valor líquido a pagar |
|---|---|---|---|---|
| Manutenção mensal do elevador (contrato) | R$ 1.800,00 | R$ 0,00 | R$ 83,70 | R$ 1.716,30 |
| Pintura de conservação da fachada (contrato) | R$ 8.000,00 | R$ 80,00 (1%) | R$ 372,00 | R$ 7.548,00 |
| Troca avulsa de disjuntor | R$ 650,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 650,00 |
Os 4,65% são a soma de três alíquotas: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS (art. 31 da Lei 10.833). Elas se aplicam mesmo quando o prestador está no regime não cumulativo de PIS e Cofins. O recolhimento sai em DARF com o código 5952 (art. 2º da IN SRF 459) e vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento (art. 35 da Lei 10.833).
Para quem recebe, os valores retidos não são perda: são antecipação dos tributos devidos (art. 36 da mesma lei, para as contribuições, e art. 717 do Regulamento do IR, para o imposto).
Quando nada é retido
Três situações tiram a nota da retenção:
Prestador optante pelo Simples Nacional. A IN RFB nº 765/2007 dispensa a retenção do IR sobre pagamentos a empresas do Simples Nacional (art. 1º). A IN SRF 459 afasta a retenção das contribuições sobre essas empresas, "em relação às suas receitas próprias" (art. 3º, II).
Tomador optante pelo Simples Nacional. A empresa do Simples que contrata o serviço não está obrigada a reter os 4,65% (art. 1º, § 6º da IN SRF 459).
Valor pequeno. A retenção das contribuições é dispensada quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 (art. 31, § 3º da Lei 10.833). Para o IR, vale o mesmo piso de R$ 10,00 (art. 785 do Regulamento do IR). Com 1%, isso cobre notas de até R$ 1.000,00. Com 4,65%, notas de até cerca de R$ 215.
Um cuidado: muitas tabelas na internet ainda falam em dispensa para pagamentos de até R$ 5.000,00. Esse limite foi incluído na lei em 2004, pela Lei nº 10.925, e substituído em 2015 pela Lei nº 13.137. O texto da IN SRF 459 exibido como vigente no sistema de normas da Receita ainda traz os R$ 5.000,00 no art. 1º, § 3º, mas quem manda é a lei.
E em 2027, com a chegada da CBS?
A Lei Complementar nº 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, uma parte das regras de PIS e Cofins. Na Lei 10.833, a lista inclui os arts. 1º a 16 e, na retenção, apenas o § 1º do art. 31, aquele que aplica as alíquotas também ao regime não cumulativo (art. 542, XXI, "c"). O caput dos arts. 30 e 31 não está na lista de revogações.
Para 2026, a conta dos 4,65% continua igual. Para 2027, vale acompanhar os atos da Receita antes de mudar a configuração do sistema.
Checklist de retenção na fonte em manutenção predial no ERP
- Separe IR e contribuições no cadastro do serviço. Um campo único que diga apenas se o serviço tem retenção não resolve: manutenção de elevador retém 4,65% e não retém IR.
- Marque a natureza do serviço. Manutenção, conservação ou limpeza, cada uma com suas regras. Pintura predial é conservação.
- Registre se há contrato ou se o serviço é recorrente. É isso que separa a manutenção com retenção do conserto isolado sem retenção.
- Confira o regime do prestador na entrada da nota. Se é do Simples Nacional, nada é retido.
- Aplique o piso de R$ 10,00 sobre o valor a reter. E não use o antigo limite de R$ 5.000,00.
- Gere o valor líquido e as guias. O pagamento sai pelo líquido, e o DARF 5952 precisa ser recolhido no prazo.
A retenção previdenciária de 11% sobre cessão de mão de obra tem regras próprias, explicadas no artigo sobre retenção previdenciária na nota de serviço. E a conferência dos documentos que chegam ao financeiro está no artigo sobre conferência da nota fiscal de entrada.
Conclusão: a retenção depende do serviço e da forma de contratação
A Solução de Consulta 190 deixa a regra em uma frase: a manutenção sob contrato tem 4,65% e não tem IR; a pintura de conservação tem 1% de IR e, se contratada, 4,65%; o conserto avulso não tem nenhuma das duas. A diferença entre as listas do Regulamento do IR e da Lei 10.833 é a palavra manutenção.
No SIV-NG, o ERP da MMA Sistemas, o cadastro de fornecedores, a entrada de notas e o contas a pagar ficam no mesmo sistema. É ali que a regra de retenção de cada serviço precisa estar certa para o valor líquido sair correto.
Quer revisar como sua empresa trata as retenções nas notas de serviço? Fale com o comercial da MMA Sistemas pelo (75) 3631-6564 ou pelo comercial@mmasistemas.net.br.