Uma loja vai trocar as divisórias do escritório e instalar armários embutidos no estoque. Chegam três orçamentos: uma empresa de instalações no lucro presumido, uma marcenaria optante pelo Simples Nacional e um carpinteiro que trabalha como MEI. O serviço é o mesmo. A conta da previdência que fica com a loja é diferente nos três casos.

A dúvida voltou ao Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2026, quando foi publicada a Solução de Consulta nº 5.015, da Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal da Receita Federal, assinada em 14 de setembro. Ela repete a resposta da Solução de Consulta Cosit nº 165, de 2016: quando quem instala está no Simples e é tributado no Anexo III, "Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento)".

Por que a instalação entra como construção civil

A instalação de portas e armários tem um código próprio na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4330-4/02, "Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material". Ele fica no grupo das obras de acabamento.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que reúne as regras da contribuição previdenciária, lista esse código no Anexo VI, a discriminação das obras e serviços de construção civil. Segundo a descrição do anexo, a subclasse compreende a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, "quando não realizada pelo fabricante", e também a instalação de portas, janelas, cozinhas equipadas, escadas e equipamentos para lojas comerciais, nas mesmas condições.

Isso importa porque o art. 130 da IN 2.110 sujeita à retenção, na construção civil, "a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI". Para a regra previdenciária, portanto, instalar armários embutidos é serviço de construção civil.

Fornecedor fora do Simples: a loja retém 11%

Pelo art. 110 da IN 2.110, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada "deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura" e recolher o valor em nome da contratada. A Lei nº 8.212/1991, no art. 31, dá o prazo: o recolhimento é feito "até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura", ou no dia útil anterior se não houver expediente bancário. O valor retido "deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços" (§ 1º).

Existe uma exceção que costuma ser lembrada: a empreitada total, que o art. 114, II da IN 2.110 deixa fora da retenção. Mas a definição está na IN RFB nº 2.021/2021 (art. 7º, III) e exige um contrato com "uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil". Contratar só a instalação dos armários não é contratar a obra inteira com uma construtora.

O percentual também pode mudar conforme a situação da prestadora. Os casos de 11% e de 3,5% estão em Retenção na nota do prestador: quando são 11% e quando são 3,5%.

Fornecedor do Simples: em regra, não há retenção

Aqui aparece a diferença entre as duas leis. Para a previdência, o código 4330-4/02 é construção civil. Para o Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 tem duas listas que poderiam receber a atividade:

A Receita ficou com a primeira. Nas palavras da Solução de Consulta Cosit nº 165, de 14 de dezembro de 2016, repetidas pela Solução nº 5.015: as atividades "são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral". E, como consequência, não há retenção de 11% sobre as receitas da optante que presta esses serviços.

A IN 2.110 diz a mesma coisa pelo lado da regra geral. O art. 166 sujeita à retenção as microempresas e empresas de pequeno porte "tributadas na forma do Anexo IV". O art. 167 completa: fora desses casos, as optantes que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada "não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária", e a IN cita a Súmula nº 425 do Superior Tribunal de Justiça.

Dois cuidados para a loja que contrata:

  1. Conferir o anexo, não só a opção pelo Simples. Se a prestadora for tributada no Anexo IV, a retenção volta pelo art. 166.
  2. Olhar a forma de prestar o serviço. Uma empresa do Anexo III que coloca trabalhadores à disposição do cliente, em cessão de mão de obra, fica sujeita à exclusão do Simples (parágrafo único do art. 167, na redação da IN RFB nº 2.289/2025). O assunto está em Cessão de mão de obra no Simples Nacional.

Fornecedor MEI: não há retenção, mas a empresa paga 20%

O carpinteiro instalador pode ser MEI. O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, que lista as ocupações permitidas, traz o "CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) INDEPENDENTE", com o mesmo CNAE 4330-4/02.

Para a loja, a conta é outra. O art. 18-B da LC 123 diz que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém a obrigação de recolher a contribuição patronal sobre o pagamento, e o § 1º restringe a regra: ela se aplica "exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos". A Resolução CGSN 140 repete a regra no art. 113, e a IN 2.110 no art. 173.

A contribuição é a do art. 43, III da IN 2.110: "de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas" a contribuintes individuais. A empresa também assume "o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual" (art. 18-B, caput). Pelo § 2º do art. 173 da IN, ela não desconta do MEI a contribuição dele como segurado.

Ou seja: a nota do MEI chega sem retenção, mas a loja paga 20% sobre o valor pago, por conta própria. Se houver elementos de relação de emprego, o § 2º do art. 18-B afasta essa regra, e a contratante fica sujeita a todas as obrigações da relação de emprego, inclusive trabalhistas.

Quando quem instala é o fabricante

A descrição do CNAE 4330-4/02 no Anexo VI tem uma linha que muda o enquadramento: a subclasse não compreende a instalação de esquadrias e forros de madeira "quando realizada pelo fabricante" (código 1622-6/02) nem a de esquadrias de metal feita pelo fabricante (código 2512-8/00). A marcenaria ou a serralheria que fabrica e instala o próprio produto está, para o CNAE, numa atividade industrial.

Para a retenção, a IN 2.110 decide pela nota fiscal. O § 1º do art. 130 tira da retenção a "instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil" (inciso XIII). O § 2º trata do caso contrário: se houver nota fiscal ou fatura da mão de obra usada na instalação, "os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção".

Na prática, a mesma esquadria metálica pode chegar à loja de dois jeitos. Só com a nota de venda, sem retenção. Com a nota de venda e uma nota de serviço da instalação, a nota de serviço entra na base dos 11%, se a prestadora não estiver no Simples.

Do lado de quem instala: o lucro presumido separa as divisórias

Para a empresa instaladora no lucro presumido, o mesmo CNAE tem dois percentuais de presunção. A Solução de Consulta Cosit nº 80, de 6 de junho de 2025, publicada em 9 de junho, aplica 8% no IRPJ e 12% na CSLL à instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos, "desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução".

As divisórias ficaram de fora. Segundo a mesma solução, "As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas" da IN RFB nº 1.234/2012, e a receita fica no "percentual de presunção de 32%", o dos serviços em geral.

Para quem vende os dois serviços, isso significa separar a receita de divisórias da receita de armários e portas na mesma obra.

Como organizar no ERP

Para a empresa que contrata:

  1. Cadastre o regime do fornecedor: Simples (com o anexo), MEI ou demais regimes. É esse campo que decide a retenção.
  2. Registre o CNAE do serviço contratado e o tipo de contrato: cessão de mão de obra, empreitada parcial ou empreitada total com construtora.
  3. Lance a nota de serviço com a retenção destacada quando ela for devida e pague ao fornecedor o valor líquido.
  4. Agende o recolhimento dos 11% até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota.
  5. Contratou MEI para carpintaria? Lance a contribuição patronal de 20% como despesa e trate o pagamento como contratação de contribuinte individual.
  6. Separe a nota de venda da nota de serviço quando o fabricante instala: só a parte de mão de obra pode entrar na base.

Para a empresa que instala:

  1. Destaque a retenção na nota quando não estiver no Simples ou estiver no Anexo IV, como manda o § 1º do art. 31 da Lei 8.212.
  2. Se for do Simples no Anexo III, emita a nota sem retenção e guarde a referência à Solução de Consulta Cosit nº 165/2016.
  3. No lucro presumido, separe a receita de divisórias das demais instalações.

Conclusão

A instalação de portas, janelas, divisórias e armários embutidos é construção civil para a previdência e instalação para o Simples Nacional. Por isso o mesmo serviço gera três contas: retenção de 11% se a prestadora estiver fora do Simples, nenhuma retenção se ela for do Simples no Anexo III, e contribuição patronal de 20% por conta da loja se quem instala for um MEI. A Solução de Consulta nº 5.015, publicada em 2 de outubro, confirmou de novo o caso do Simples.

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