Abra o cadastro da sua empresa no sistema e procure o campo do regime de apuração de PIS e Cofins. Se a resposta que você tem na cabeça é estamos no lucro real, então somos não cumulativo, pare aqui. Essa conta está errada para uma lista inteira de atividades — e a lista não está onde você imagina.
Em uma semana, entre 16 e 22 de setembro de 2026, o Diário Oficial publicou quatro Soluções de Consulta da Receita Federal sobre exatamente esse ponto. Todas descendem de uma Solução de Divergência da Cosit de outubro de 2025. E o gatilho de todas não foi uma lei tributária: foi o Estatuto da Segurança Privada.
Três coisas saem daí, e nenhuma é intuitiva. A lista que decide o seu regime está partida em duas leis. Uma única atividade dela arrasta toda a receita da empresa. E a regra tem data para morrer: 1º de janeiro de 2027.
Lucro real não é a mesma coisa que regime não cumulativo
O regime não cumulativo nasceu em 2002 para o PIS e em 2003 para a Cofins. As duas leis que o criaram trazem, cada uma, um artigo listando quem permanece na regra antiga, o regime cumulativo de PIS/Cofins. São o art. 8º da Lei 10.637/2002 e o art. 10 da Lei 10.833/2003.
Olhe o inciso II dos dois: "as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado". Quem está no lucro presumido é cumulativo por esse inciso, e pronto.
Daí vem o atalho mental: se o presumido é cumulativo, o real seria não cumulativo. Mas o lucro real não aparece nessas listas como garantia de nada — é o caminho comum, não a regra.
Porque antes do inciso II vem o inciso I. E o inciso I não pergunta como você apura o imposto de renda. Pergunta que empresa você é.
A lista que decide está partida em duas leis
Aqui está a parte que quase ninguém conta. A lista do PIS, no art. 8º da Lei 10.637, vai do inciso I ao XIII. A da Cofins, no art. 10 da Lei 10.833, vai do I ao XXX.
Duas listas de tamanhos diferentes para duas contribuições que quase sempre andam juntas. Hospital e clínica, escola, call center, hotelaria, obra de construção civil, agência de viagem e — sim — empresa de software estão só na lista da Cofins.
Como elas chegam ao PIS? Por uma ponte: o art. 15, inciso V da própria Lei 10.833, na redação da Lei 11.196/2005, manda aplicar ao PIS os incisos VI e IX a XXVII do art. 10. Está na lei da Cofins, não na do PIS.
Resultado prático: quem abre só a Lei 10.637 e procura por software não encontra nada — e conclui que a empresa de software é não cumulativa no PIS. Conclusão errada, por leitura incompleta.
O caminho honesto é outro: a Receita consolidou as duas listas na Instrução Normativa RFB 2.121/2022 — o art. 123 traz as 11 pessoas jurídicas que ficam no cumulativo e o art. 126, as 24 receitas. Desenvolvimento e licenciamento de software são o inciso XXI do art. 126, com uma ressalva no § 1º: software importado fica de fora.
Uma atividade da lista arrasta toda a receita da empresa
A estrutura do art. 8º é o ponto mais caro do texto todo, e passa despercebida. Os incisos I a V excluem pessoas jurídicas. Os incisos VII a XIII excluem receitas. Se a sua empresa se encaixa num inciso de receita, só aquela receita vai para o cumulativo e o resto continua no não cumulativo. Se ela se encaixa no inciso I, a empresa inteira muda de regime.
A Solução de Consulta Cosit nº 228, de 30 de outubro de 2025, deu o exemplo mais claro possível. Uma empresa que presta exclusivamente serviços de bombeiro civil não é empresa de segurança privada e fica no não cumulativo, se apurar pelo lucro real. Mas, diz o mesmo texto, caso ela exerça essa atividade "juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo".
No dia a dia: a empresa tem dois CNAEs, um deles entra na lista, e a receita do outro vai junto. Não existe divisão nem proporção.
Dois monitoramentos, dois regimes, o mesmo Diário Oficial
Na edição de terça-feira, 22 de setembro de 2026, duas Soluções de Consulta saíram lado a lado. As duas falam de monitoramento e chegam a regimes opostos.
A SC nº 8.018 trata do monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Desde a Lei 14.967/2024, essa atividade é serviço de segurança privada pelo inciso VI do art. 5º — logo, quem a exerce está no regime cumulativo de PIS/Cofins "mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real".
A SC nº 176, do mesmo dia, trata do monitoramento de vias: equipamentos e sistemas informatizados destinados à fiscalização de trânsito, com manutenção e suporte. Esse não é serviço de segurança privada. Fica no não cumulativo.
Mesma palavra no contrato, regimes opostos. A fronteira não é o nome do serviço: é a lista do art. 5º da Lei 14.967. Ou a atividade está lá, ou não está.
O gatilho não veio de uma lei tributária
Na redação original, o inciso I do art. 8º da Lei 10.637 remetia à "Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983" — a lei das empresas de vigilância. Um número, uma referência fechada.
O art. 67 da Lei 14.967/2024 trocou esse trecho por outro: "e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras". O art. 68 fez o mesmo na Lei 10.833. E o art. 70 revogou a Lei 7.102.
A remissão deixou de apontar para um número e passou a apontar para um nome. Com isso, o perímetro do regime cumulativo passou a acompanhar a definição de uma lei que não é tributária: se ela crescer, a lista tributária cresce junto, sem que uma vírgula do art. 8º precise ser tocada.
E ela pode crescer. O inciso XIII do art. 5º é um curinga: "outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento". No regulamento publicado quase dois anos depois, esse curinga não foi usado nenhuma vez — a lista opera com doze itens, e o décimo terceiro está lá, esperando um decreto.
Três anos para a Polícia Federal, zero dia para a Receita
A Lei 14.967 foi publicada em 10 de setembro de 2024. O art. 60 deu aos prestadores de serviço de segurança privada o "limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes" — até 10 de setembro de 2027.
O art. 72, porém, põe a lei em vigor na data da publicação. E a mudança de regime não dependia de autorização, cadastro nem regulamento: valeu já em 10 de setembro de 2024.
Três anos para se acertar com a Polícia Federal. Nenhum dia para se acertar com a Receita Federal.
Havia um relógio previsto para o regulamento, e ele foi apagado. O art. 71 do projeto dizia: "O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua entrada em vigor." Foi vetado por violação aos arts. 2º e 84, II da Constituição — a Mensagem nº 1.059, de 9 de setembro de 2024, é o único lugar onde esse texto sobreviveu. O regulamento saiu no Decreto 13.012, publicado em 10 de junho de 2026: 638 dias depois da lei, não noventa.
E não adianta contar com retroatividade em favor de quem pagou menos. A SC nº 1.008, publicada em 16 de setembro de 2026, diz que a Lei 14.967 "possui caráter inovador, e não meramente interpretativo", e que sua entrada em vigor é o marco temporal. A mesma resposta reforma duas posições anteriores da própria Cosit, de 2014 e de 2021.
A instrução normativa da Receita ainda aponta para uma lei revogada
O inciso X do art. 123 da IN RFB 2.121/2022 descreve quem fica no cumulativo assim: "empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983". Essa lei está revogada desde 10 de setembro de 2024 — são 743 dias. E a busca no Diário Oficial por atos que alteram a IN 2.121 devolve dois, o último de 17 de maio de 2024, anterior à revogação.
Isso não muda a resposta — a lei vale sobre a instrução normativa, e é a lei que as Soluções de Consulta aplicam. Muda o método: quem conferir a atividade pelo texto da IN vai ler "serviços de vigilância e de transporte de valores", duas das treze atividades do art. 5º, e concluir que está fora. A lista viva é a da Lei 14.967.
O que muda dentro do sistema quando o regime vira
Trocar o regime de apuração não é mexer num campo: é mexer num parâmetro que se propaga.
No cadastro. O regime é da empresa, não do produto. É ele que determina o CST de PIS e de Cofins que sai em cada item de cada nota e de cada cupom fiscal, em toda a operação.
Na conta. O cumulativo aplica 0,65% de PIS e 3% de Cofins sobre o faturamento, pelo art. 128 da IN 2.121 — 3,65% ao todo, e sem crédito sobre insumos, energia, frete ou aluguel. O não cumulativo aplica 1,65% e 7,6%, 9,25%, com crédito. Para quem compra muito insumo, a alíquota menor pode sair mais cara: o crédito desaparece junto.
Na EFD-Contribuições. Os blocos mudam. E se a virada de regime for reconhecida depois, a apuração é refeita mês a mês desde o marco temporal — o mesmo cuidado que já vale para as declarações de benefício fiscal.
O pior desse erro é que ele é silencioso. Nenhum sistema recusa uma nota porque o parâmetro de regime está errado: ele repete o CST errado mês após mês, até alguém abrir o inventário e a conciliação e estranhar o número.
Em 2027 a regra do regime cumulativo de PIS/Cofins morre — e o retrato de 31/12/2026 fica
Tudo o que você leu até aqui tem prazo de validade de pouco mais de três meses.
O art. 542 da Lei Complementar 214/2025 revoga os arts. 7º e 8º da Lei 10.637 e os arts. 1º a 16 da Lei 10.833 — a lista do PIS, a lista da Cofins e a ponte do art. 15, tudo de uma vez. O art. 544, III, na redação da LC 227/2026, marca a data: 1º de janeiro de 2027. São 100 dias a partir de hoje.
Dá para relaxar? Não, por duas razões.
A primeira é que o retrato de 31 de dezembro de 2026 decide dinheiro. Quem estiver no regime cumulativo naquela data tem direito ao crédito presumido de estoque na entrada da CBS, justamente porque não se creditou de nada antes. O regime do último dia do ano não é história: é a chave de um crédito.
A segunda é o descompasso. A regra que empurrou essas empresas para o cumulativo desaparece em 1º/01/2027 — 252 dias antes de vencer o prazo de adequação da lei que criou a mudança, em 10/09/2027. O efeito tributário chegou primeiro e vai embora primeiro; a obrigação administrativa fica.
O que fazer nos próximos cem dias
Três passos, nessa ordem.
Um: abra o cadastro da empresa no sistema e anote qual regime está marcado. Não o que se diz de memória — o que está gravado.
Dois: leve as atividades reais, não só o CNAE principal, para os arts. 123 e 126 da IN RFB 2.121. Se alguma tocar o art. 5º da Lei 14.967, a conversa muda: é a empresa inteira que vai para o cumulativo.
Três: feche o ano sabendo se está, ou não, no regime cumulativo de PIS/Cofins. É esse retrato que vai valer em 2027, com a conformidade tributária cada vez mais automática do lado da Receita.
O SIV-NG guarda esse parâmetro num lugar só e o propaga para a nota, para a apuração e para a EFD-Contribuições — que é exatamente o que evita o erro silencioso de repetir um CST errado por doze meses. Se você não sabe, agora, qual regime está gravado no seu sistema, fale com a MMA Sistemas. A gente abre o cadastro com você, confere o parâmetro contra a lista e deixa o sistema pronto para a virada de 2027.