Recusa parcial na entrega: quem emite a nota mudou de novo
O caminhão encosta na loja do cliente. São doze caixas na nota, o comprador confere, aceita oito e recusa quatro — veio trocado, veio amassado, veio o que ele não pediu. O motorista volta com as quatro, e alguém no seu faturamento precisa decidir que documento emitir.
Se esse cliente é contribuinte, a resposta mudou hoje. É a segunda vez que o texto da recusa parcial na entrega muda desde dezembro.
O Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026 publicou o Despacho nº 42 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com 12 Ajustes SINIEF celebrados na 202ª Reunião Ordinária, em Maceió, no dia 4 de setembro. Um deles, o Ajuste SINIEF nº 34/26, reescreve a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25 e devolve ao destinatário a emissão da nota quando a recusa é parcial.
Quem acompanhou o assunto em abril aprendeu o contrário: que o remetente passara a emitir em qualquer hipótese. Era verdade. Continuou verdade por cinco meses. Deixou de ser hoje.
A recusa parcial na entrega voltou a ser nota do cliente
A cláusula quinta agora separa as situações por inciso, e o inciso II separa por alínea quem é o cliente:
| Situação | Quem emite | Documento |
|---|---|---|
| Recusa total ou não localização do destinatário | Remetente | NF-e de entrada, finNFe = 5, tpNFCredito = 03 |
| Recusa parcial, cliente não contribuinte | Remetente | NF-e de entrada, finNFe = 5, tpNFCredito = 06 |
| Recusa parcial, cliente contribuinte | Destinatário | NF-e de saída, finNFe = 6, tpNFDebito = 09 |
São duas alíneas vizinhas, "a" e "b", do mesmo inciso, no mesmo ato, com a mesma data. O fato é idêntico dos dois lados — metade do pedido volta no caminhão. O que muda é a condição de quem está do outro lado do balcão.
Na alínea "a", o fornecedor resolve sozinho: emite a nota de entrada e encerra. Na alínea "b", ele depende de um documento que não é dele — a nota de débito que o cliente precisa emitir. E é aí que a rotina trava, porque o fornecedor não controla o sistema do comprador.
O código 09 nasceu revogado — e voltou 158 dias depois
Vale reconstruir a linha do tempo, porque é ela que explica por que esse código não chegou ao leiaute da nota. Cinco atos alteraram o Ajuste 49/25 em 2026 — e quatro deles mexeram na recusa. O quinto, o Ajuste 20/26, tratou da baixa de estoque e fica de fora desta conta:
| DOU | Ato | O que fez |
|---|---|---|
| 09/12/2025 | Ajuste 49/25 | Cria o § 1º, II, "b": cliente contribuinte emite NF-e de saída com tpNFDebito = 09 |
| 09/04/2026 | Ajuste 8/26 | Reescreve o caput, cria o tpNFCredito = 06 e revoga o § 1º |
| 30/04/2026 | Ajuste 15/26 | Adia os efeitos do Ajuste 49/25 inteiro para 3 de agosto de 2026 |
| 14/08/2026 | Ajuste 27/26 | Acrescenta a cláusula quinta-A: obrigatoriedade a partir de 1º/01/2027 |
| 14/09/2026 | Ajuste 34/26 | Devolve o tpNFDebito = 09, agora no caput da cláusula quinta |
Repare na ordem. O Ajuste 8/26 revogou o § 1º com efeitos a partir de 4 de maio. O Ajuste 15/26, três semanas depois, empurrou o começo dos efeitos de todo o Ajuste 49/25 para 3 de agosto.
Ou seja: quando a norma finalmente passou a produzir efeitos, o § 1º já tinha sido revogado. O código 09 foi publicado em dezembro, foi revogado em abril e não chegou a produzir efeito um único dia. Entre a publicação do ato que o revogou e a publicação do ato que o trouxe de volta passaram-se 158 dias.
Aqui cabe uma correção nossa, com data. Em 14 de agosto publicamos, neste blog, que esse caminho não existia mais. Era o que a norma dizia naquele dia. Trinta e um dias depois, o CONFAZ o trouxe de volta. Fica registrado assim porque foi assim que aconteceu — e porque quem configurou o ERP em agosto seguindo aquele texto precisa saber que o chão se mexeu.
O leiaute da NF-e não tem onde escrever o código 09
Agora a parte que decide o que fazer na segunda-feira.
A versão da Nota Técnica 2025.002-RTC que está no ar é a 1.51, publicada em 4 de agosto de 2026 — 41 dias antes do ajuste de hoje. Abrimos o PDF inteiro, 95 páginas, e contamos:
- O campo
tpNFDebito(id B25.1) tem domínio de 01 a 08, e termina em "08=Desenquadramento do SN". - A expressão
09=aparece zero vez no documento inteiro. - A regra de validação UB14-70, que cruza
tpNFDebitocom ocClassTrib, tem oito linhas — uma para cada código, de 01 a 08. Não há linha para o 09. - A regra UB14-80, irmã dela do lado do crédito, tem seis linhas, e a do
tpNFCredito = 06está lá: "Retorno por recusa parcial na entrega — Não limitar". - A expressão "Retorno por Recusa Parcial" aparece 12 vezes na NT. Todas como
tpNFCredito = 06, nas regras I08-140, I08-141, VC02-07, VC02-10, UB13-40 e UB14-80.
E tem o detalhe que fecha a conta: pela regra B25.1-20, uma NF-e com finNFe = 6 que não
informe o tpNFDebito é rejeição 1009 — "Não informado tipo de nota de débito". O campo é
obrigatório na nota de débito. Não dá para deixar em branco.
O próprio histórico da Nota Técnica conta a história do outro lado: na versão 1.36, o registro é "Criação de novo tipo de nota de crédito: 06=Retorno por recusa parcial na entrega", com aplicação em 3 de agosto de 2026. O leiaute foi reconstruído para seguir o Ajuste 8/26, e é esse leiaute que continua no ar — a lista de Notas Técnicas do Portal da NF-e, conferida hoje, não traz versão posterior à 1.51.
Resumindo sem exagero: a norma voltou a mandar escrever um código que a versão em vigor do leiaute não prevê. O encontro entre os dois lados depende de uma atualização da Nota Técnica, e é ela que vale a pena acompanhar.
Na recusa parcial na entrega, o registro de evento encolheu
Tem uma segunda mudança no mesmo ajuste, mais discreta e fácil de perder.
O § 2º da cláusula quinta é o que manda registrar os eventos: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação" pelo destinatário, e "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e" pelo responsável pelo transporte.
Na redação anterior ele começava com "Na hipótese prevista no 'caput'" — e o caput, depois do Ajuste 8/26, cobria recusa total e parcial. O Ajuste 34/26 trocou o começo por: "Na hipótese prevista no 'caput', quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário".
O § 2º passou a ter endereço. Quem usa a manifestação do destinatário como etapa de conferência de entrega precisa refletir isso na regra do sistema: o que vale para a caixa que voltou inteira deixou de valer automaticamente para a que voltou pela metade.
O que conferir no sistema antes de 1º de janeiro
A cláusula quinta-A, que o Ajuste 27/26 acrescentou em agosto, diz que os contribuintes "ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027" — uma sexta-feira, daqui a 109 dias.
Quatro perguntas objetivas para levar a quem cuida do seu ERP:
- O sistema emite nota de débito?
finNFe = 6comtpNFDebitopreenchido. Até aqui, a maioria só precisou disso para pagamento antecipado (06) e perda em estoque (07). - O cadastro diz se o cliente é contribuinte? É esse dado, e só ele, que decide entre a alínea "a" e a alínea "b". Cadastro errado agora vira documento errado na entrega.
- Quem recebe está preparado para emitir? Se você compra de distribuidor, o papel se inverte: na recusa parcial, a nota de débito é sua.
- Alguém acompanha a próxima versão da NT 2025.002-RTC? É lá que o código 09 precisa aparecer para o caminho fechar de ponta a ponta.
Vale também olhar o contexto. Dos 12 Ajustes publicados hoje, dez esperam: seis só produzem efeitos em 1º de novembro, três têm datas mistas e um começa no segundo mês seguinte. Só dois valem desde a publicação — e um deles apenas empurra um prazo para dezembro. O Ajuste 34/26 é o único do lote que coloca procedimento novo em vigor hoje.
A caixa que volta sempre volta no pior dia
Recusa de entrega não aparece na reunião de planejamento. Aparece às cinco da tarde, com o motorista no telefone e o cliente impaciente. É por isso que vira bilhete, e o bilhete vira pendência no fechamento.
O que mudou hoje é que a resposta para "quem emite" passou a depender de um dado de cadastro e de um código que talvez não exista no seu sistema. Nenhuma das duas coisas se resolve em dezembro.
Quer olhar como isso fica na sua operação? Fale com a gente. A MMA Sistemas implanta o ERP SIV-NG em pequenas e médias empresas desde a Bahia, e o SIV-NG integra emissão de documentos fiscais, estoque e financeiro na mesma base. E se você já tem sistema, leve duas perguntas ao seu fornecedor esta semana: o meu cadastro de clientes separa contribuinte de não contribuinte na hora de faturar? e o meu emissor aceita nota de débito com um tipo que a Nota Técnica ainda não publicou? A segunda é a que decide o que você faz em 1º de janeiro.