Recusa parcial na entrega: quem emite a nota mudou de novo

O caminhão encosta na loja do cliente. São doze caixas na nota, o comprador confere, aceita oito e recusa quatro — veio trocado, veio amassado, veio o que ele não pediu. O motorista volta com as quatro, e alguém no seu faturamento precisa decidir que documento emitir.

Se esse cliente é contribuinte, a resposta mudou hoje. É a segunda vez que o texto da recusa parcial na entrega muda desde dezembro.

O Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026 publicou o Despacho nº 42 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com 12 Ajustes SINIEF celebrados na 202ª Reunião Ordinária, em Maceió, no dia 4 de setembro. Um deles, o Ajuste SINIEF nº 34/26, reescreve a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25 e devolve ao destinatário a emissão da nota quando a recusa é parcial.

Quem acompanhou o assunto em abril aprendeu o contrário: que o remetente passara a emitir em qualquer hipótese. Era verdade. Continuou verdade por cinco meses. Deixou de ser hoje.

A recusa parcial na entrega voltou a ser nota do cliente

A cláusula quinta agora separa as situações por inciso, e o inciso II separa por alínea quem é o cliente:

Situação Quem emite Documento
Recusa total ou não localização do destinatário Remetente NF-e de entrada, finNFe = 5, tpNFCredito = 03
Recusa parcial, cliente não contribuinte Remetente NF-e de entrada, finNFe = 5, tpNFCredito = 06
Recusa parcial, cliente contribuinte Destinatário NF-e de saída, finNFe = 6, tpNFDebito = 09

São duas alíneas vizinhas, "a" e "b", do mesmo inciso, no mesmo ato, com a mesma data. O fato é idêntico dos dois lados — metade do pedido volta no caminhão. O que muda é a condição de quem está do outro lado do balcão.

Na alínea "a", o fornecedor resolve sozinho: emite a nota de entrada e encerra. Na alínea "b", ele depende de um documento que não é dele — a nota de débito que o cliente precisa emitir. E é aí que a rotina trava, porque o fornecedor não controla o sistema do comprador.

O código 09 nasceu revogado — e voltou 158 dias depois

Vale reconstruir a linha do tempo, porque é ela que explica por que esse código não chegou ao leiaute da nota. Cinco atos alteraram o Ajuste 49/25 em 2026 — e quatro deles mexeram na recusa. O quinto, o Ajuste 20/26, tratou da baixa de estoque e fica de fora desta conta:

DOU Ato O que fez
09/12/2025 Ajuste 49/25 Cria o § 1º, II, "b": cliente contribuinte emite NF-e de saída com tpNFDebito = 09
09/04/2026 Ajuste 8/26 Reescreve o caput, cria o tpNFCredito = 06 e revoga o § 1º
30/04/2026 Ajuste 15/26 Adia os efeitos do Ajuste 49/25 inteiro para 3 de agosto de 2026
14/08/2026 Ajuste 27/26 Acrescenta a cláusula quinta-A: obrigatoriedade a partir de 1º/01/2027
14/09/2026 Ajuste 34/26 Devolve o tpNFDebito = 09, agora no caput da cláusula quinta

Repare na ordem. O Ajuste 8/26 revogou o § 1º com efeitos a partir de 4 de maio. O Ajuste 15/26, três semanas depois, empurrou o começo dos efeitos de todo o Ajuste 49/25 para 3 de agosto.

Ou seja: quando a norma finalmente passou a produzir efeitos, o § 1º já tinha sido revogado. O código 09 foi publicado em dezembro, foi revogado em abril e não chegou a produzir efeito um único dia. Entre a publicação do ato que o revogou e a publicação do ato que o trouxe de volta passaram-se 158 dias.

Aqui cabe uma correção nossa, com data. Em 14 de agosto publicamos, neste blog, que esse caminho não existia mais. Era o que a norma dizia naquele dia. Trinta e um dias depois, o CONFAZ o trouxe de volta. Fica registrado assim porque foi assim que aconteceu — e porque quem configurou o ERP em agosto seguindo aquele texto precisa saber que o chão se mexeu.

O leiaute da NF-e não tem onde escrever o código 09

Agora a parte que decide o que fazer na segunda-feira.

A versão da Nota Técnica 2025.002-RTC que está no ar é a 1.51, publicada em 4 de agosto de 2026 — 41 dias antes do ajuste de hoje. Abrimos o PDF inteiro, 95 páginas, e contamos:

E tem o detalhe que fecha a conta: pela regra B25.1-20, uma NF-e com finNFe = 6 que não informe o tpNFDebito é rejeição 1009 — "Não informado tipo de nota de débito". O campo é obrigatório na nota de débito. Não dá para deixar em branco.

O próprio histórico da Nota Técnica conta a história do outro lado: na versão 1.36, o registro é "Criação de novo tipo de nota de crédito: 06=Retorno por recusa parcial na entrega", com aplicação em 3 de agosto de 2026. O leiaute foi reconstruído para seguir o Ajuste 8/26, e é esse leiaute que continua no ar — a lista de Notas Técnicas do Portal da NF-e, conferida hoje, não traz versão posterior à 1.51.

Resumindo sem exagero: a norma voltou a mandar escrever um código que a versão em vigor do leiaute não prevê. O encontro entre os dois lados depende de uma atualização da Nota Técnica, e é ela que vale a pena acompanhar.

Na recusa parcial na entrega, o registro de evento encolheu

Tem uma segunda mudança no mesmo ajuste, mais discreta e fácil de perder.

O § 2º da cláusula quinta é o que manda registrar os eventos: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação" pelo destinatário, e "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e" pelo responsável pelo transporte.

Na redação anterior ele começava com "Na hipótese prevista no 'caput'" — e o caput, depois do Ajuste 8/26, cobria recusa total e parcial. O Ajuste 34/26 trocou o começo por: "Na hipótese prevista no 'caput', quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário".

O § 2º passou a ter endereço. Quem usa a manifestação do destinatário como etapa de conferência de entrega precisa refletir isso na regra do sistema: o que vale para a caixa que voltou inteira deixou de valer automaticamente para a que voltou pela metade.

O que conferir no sistema antes de 1º de janeiro

A cláusula quinta-A, que o Ajuste 27/26 acrescentou em agosto, diz que os contribuintes "ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027" — uma sexta-feira, daqui a 109 dias.

Quatro perguntas objetivas para levar a quem cuida do seu ERP:

  1. O sistema emite nota de débito? finNFe = 6 com tpNFDebito preenchido. Até aqui, a maioria só precisou disso para pagamento antecipado (06) e perda em estoque (07).
  2. O cadastro diz se o cliente é contribuinte? É esse dado, e só ele, que decide entre a alínea "a" e a alínea "b". Cadastro errado agora vira documento errado na entrega.
  3. Quem recebe está preparado para emitir? Se você compra de distribuidor, o papel se inverte: na recusa parcial, a nota de débito é sua.
  4. Alguém acompanha a próxima versão da NT 2025.002-RTC? É lá que o código 09 precisa aparecer para o caminho fechar de ponta a ponta.

Vale também olhar o contexto. Dos 12 Ajustes publicados hoje, dez esperam: seis só produzem efeitos em 1º de novembro, três têm datas mistas e um começa no segundo mês seguinte. Só dois valem desde a publicação — e um deles apenas empurra um prazo para dezembro. O Ajuste 34/26 é o único do lote que coloca procedimento novo em vigor hoje.

A caixa que volta sempre volta no pior dia

Recusa de entrega não aparece na reunião de planejamento. Aparece às cinco da tarde, com o motorista no telefone e o cliente impaciente. É por isso que vira bilhete, e o bilhete vira pendência no fechamento.

O que mudou hoje é que a resposta para "quem emite" passou a depender de um dado de cadastro e de um código que talvez não exista no seu sistema. Nenhuma das duas coisas se resolve em dezembro.

Quer olhar como isso fica na sua operação? Fale com a gente. A MMA Sistemas implanta o ERP SIV-NG em pequenas e médias empresas desde a Bahia, e o SIV-NG integra emissão de documentos fiscais, estoque e financeiro na mesma base. E se você já tem sistema, leve duas perguntas ao seu fornecedor esta semana: o meu cadastro de clientes separa contribuinte de não contribuinte na hora de faturar? e o meu emissor aceita nota de débito com um tipo que a Nota Técnica ainda não publicou? A segunda é a que decide o que você faz em 1º de janeiro.