Em 13 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram um ato que colocou dentro de um programa nacional as empresas que cumprem as obrigações acessórias do IBS e da CBS — sem que nenhuma delas precisasse pedir para entrar.
Sete meses antes, a lei que criou esse programa dizia que a adesão seria voluntária.
O programa é o PNCT — Programa Nacional de Conformidade Tributária, e quem o regulamentou para 2026 foi o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 (DOU de 13/08/2026, Edição 152-A, Seção 1 - Extra A, p. 2). Quatro artigos, uma data que vence em dezembro e um desconto de multa cujo único caminho regulamentado, hoje, passa por ele.
A lei disse "voluntária"; o ato conjunto enquadrou de ofício
O PNCT foi instituído pelo art. 471-A da Lei Complementar nº 214/2025, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026. O § 1º desse artigo é curto:
"A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento."
O § 2º manda o programa ser regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB. Foi esse ato que saiu em agosto — e ele inverteu o sentido da porta. O art. 2º do Ato Conjunto nº 5 diz:
"Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS."
Na lei, o ato voluntário era entrar. No regulamento de 2026, passou a ser sair: quem cumpre as acessórias está dentro por definição, e a manifestação prevista é a contrária. O ato não cria cadastro, não menciona requerimento e não fixa prazo de adesão — o enquadramento é consequência de uma conduta.
A mesma condição que decide se você recolhe IBS e CBS em 2026
A expressão que o art. 2º usa — "cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação" — não é nova na LC 214. Ela já aparecia, quase idêntica, no § 1º do art. 348:
"Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação."
O caput do art. 348 trata dos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Ou seja: a mesma conduta pendura duas consequências diferentes — a dispensa do recolhimento e, agora, o enquadramento no PNCT.
Aqui é preciso ser exato, porque a norma é. O Ato Conjunto nº 5 não diz que estar no PNCT dispensa o recolhimento, e o art. 348 não menciona o PNCT: são dispositivos que partem do mesmo requisito e seguem para efeitos distintos. O que a leitura conjunta mostra é mais simples — em 2026, entregar o que tem de entregar abriu duas portas de uma vez.
Duas ressalvas do próprio art. 348: o § 2º mantém quem foi dispensado obrigado ao pagamento integral da contribuição previdenciária patronal e do PIS; e o inciso III, "c" afasta as alíquotas de 2026 das operações dos optantes pelo Simples Nacional — assunto da alíquota da CBS em 2027.
A segunda porta: quatro exigências e uma data
E quem não cumpriu? O § 1º do art. 2º abre uma segunda entrada, cumulativa. Permanece enquadrado quem atender, ao mesmo tempo:
- apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS;
- atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;
- promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e
- indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
São quatro naturezas diferentes. A primeira é uma tendência: a norma pede evolução, não perfeição. A segunda e a terceira são reativas — dependem de o Fisco falar primeiro. A quarta é permanente: não basta indicar o contador, é preciso manter a indicação. E só o item 3 tem data: de hoje até 31 de dezembro de 2026 são 119 dias.
O que o enquadramento entrega em 2026
O art. 471-C da LC 214 lista sete benefícios que o PNCT "poderá prever" — entre eles prazo ampliado para acessórias, prioridade em ressarcimento, redução de penalidades e análise prioritária de consultas. O parágrafo único acrescenta que três deles (incisos II, III e V) valem, quanto a IBS e CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.
O Ato Conjunto nº 5 não implementou essa lista: o parágrafo único do art. 1º aponta para um lugar só:
"O PNCT permitirá aos sujeitos passivos enquadrados no Programa a fruição das garantias constantes do art. 2º, § 2º, deste Ato Conjunto."
E o § 2º traz duas garantias, ambas escritas sobre as intimações citadas nos itens 2 e 3 acima:
Primeira, essas intimações não excluem a espontaneidade do enquadrado, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento (art. 329) e não configurem início de procedimento fiscal (art. 328). Convém dizer o que isso é e o que não é: o art. 329 já lista essas duas ações como incapazes de excluir a espontaneidade de qualquer sujeito passivo. O ato conjunto reafirma a fronteira dentro do programa e a amarra ao art. 328 — o marco que, uma vez cruzado, exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores, como já vimos na denúncia espontânea.
Segunda, essas intimações não afastam o prazo de 60 dias do § 3º do art. 348: se, no período do caput, for lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória de IBS ou CBS, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias contados da intimação. E o § 4º completa: o atendimento importa extinção da penalidade imposta.
Não é redução. É extinção.
Os dez pontos — e a porta que os dois regulamentos não escreveram
Falta o benefício que tem número. O art. 341-H permite pagar as multas de obrigação acessória com redução de 50% (pagamento integral no prazo de impugnação), 40% (parcelamento no mesmo prazo), 30% (pagamento integral depois desse prazo e antes da dívida ativa) e 20% (parcelamento nas mesmas condições).
O § 1º eleva as quatro faixas para 60%, 50%, 40% e 30% — dez pontos percentuais a mais em cada uma. E ele oferece duas portas para chegar lá:
"I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento."
Aqui está o achado. Os dois regulamentos que existem hoje copiaram esse parágrafo — mesmos quatro percentuais, mesma ordem, mesmo § 2º sobre rescisão de parcelamento — e pararam no inciso I:
- CBS: art. 578, § 1º do Decreto nº 12.955/2026, que cita expressamente o art. 341-H como fundamento;
- IBS: art. 592, § 1º da Resolução CGIBS nº 6/2026, com a mesma remissão.
Nos dois textos, a frase termina em "sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária". O inciso II continua na lei — mas era justamente ele que dependia de regulamento, porque a lei o condicionou a "nos termos do regulamento", e esse regulamento ainda não foi escrito. Uma busca pela expressão "bons antecedentes fiscais" em todo o Diário Oficial da União entre 1º de janeiro de 2025 e 3 de setembro de 2026 devolve um único ato: a própria LC 227/2026, que a criou.
Das duas portas da lei, portanto, uma está pronta para uso. E, pelo Ato Conjunto nº 5, é a que se abre sozinha.
Para dimensionar: a UPF foi instituída em R$ 200,00 pelo art. 341-C. Entregar em atraso arquivos decorrentes da emissão de documentos fiscais custa, pelo art. 341-G, 20 UPF por período de apuração — R$ 4.000,00 — e 30 UPF a cada intimação fiscal. Numa multa de R$ 6.000,00, os dez pontos valem R$ 600 em cada faixa.
O contador entra na norma
O art. 3º é dedicado ao profissional da contabilidade indicado no item 4. Ele autoriza a RFB e o CGIBS a compartilhar com esse profissional as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais — com três condições: registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, autorização expressa do contribuinte e sigilo fiscal.
Os parágrafos dizem o resto: a indicação é feita por sistema eletrônico que controla habilitação e acesso (§ 1º); a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para o enquadramento (§ 2º); e ele pode representar a empresa para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos (§ 3º).
Não confunda com o outro programa de conformidade que já tratamos aqui: o Programa Sintonia vem da LC 225/2026, é da Receita Federal e mede a empresa por nota. O PNCT vem da LC 214, é conjunto com o CGIBS, alcança IBS e CBS e, em 2026, não atribui nota: olha para a emissão do documento fiscal e para o que a empresa faz depois de ser avisada de um erro.
O que conferir no seu sistema antes de dezembro
A porta principal é uma conduta: cumprir as acessórias de IBS e CBS. A de trás exige tendência de melhora, resposta tempestiva, retificação até 31 de dezembro e um contador indicado e mantido. As duas dependem do que sai do seu emissor todo dia. Três perguntas para levar ao fornecedor do sistema:
- O sistema preenche e valida os campos de IBS e CBS em todas as notas, ou há tipos de operação que ainda saem sem eles?
- Existe relatório de rejeições e inconsistências por período, de forma que dê para provar aumento contínuo e progressivo de emissão correta?
- Dá para retificar em lote o que a administração tributária apontar, dentro do prazo de 31 de dezembro?
Um detalhe operacional: o ato foi prometido com prazo. O art. 2º do Ato Conjunto nº 4, de 30 de julho, dizia que "em até 30 (trinta) dias" sairia o ato do programa de conformidade de 2026 — e ele saiu em 13 dias. Mesmo assim, o menu "Atos RFB/CGIBS" do Portal Nacional da NF-e ainda lista dois atos conjuntos, enquanto seis já foram publicados no Diário Oficial: o nº 5 saiu em edição extra. Se a sua rotina normativa se apoia só no portal, vale conferir a fonte.
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