A floricultura vende no balcão e vende pelo aplicativo. O pedido entra pelo celular, o dinheiro cai na conta da plataforma, a entrega sai da loja — e, no fim do dia, alguém tem de emitir a nota daquela venda.
É comum ouvir duas respostas erradas ao mesmo tempo: "isso é assunto de 2027" e "de todo jeito, é problema da plataforma".
Não é assunto de 2027. Os artigos 22 a 24 da Lei Complementar 214/2025 já produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. O artigo 544 da própria lei lista o que ficou para 2027, para 2029 e para 2033, e nenhuma dessas listas inclui os artigos 22 a 24 — eles caem na regra geral do inciso VI.
E não é só problema da plataforma. O gatilho que faz o marketplace responder pelo imposto da sua venda não é um erro dele. É a nota fiscal que você não emitiu.
Este artigo separa três coisas que costumam vir embaralhadas: o que é obrigação da plataforma, o que continua sendo sua, e o que ainda não tem regra publicada.
O que a lei chama de plataforma digital — e o que não é
O § 1º do artigo 22 exige dois requisitos ao mesmo tempo. A empresa precisa atuar como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operação não presencial ou por meio eletrônico. E precisa controlar um ou mais destes elementos: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega.
Um elemento basta. Não é preciso controlar os quatro.
O § 2º corta fora quem executa somente uma destas atividades: fornecer acesso à internet, prestar serviços de pagamento como instituição autorizada pelo Banco Central, veicular publicidade, ou fazer busca e comparação de fornecedores — esta última com uma condição que passa despercebida: desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. O comparador que ganha uma comissão por venda fechada sai da lista de exclusões.
E o § 11 fecha o raciocínio: quem não controla nenhum elemento essencial não é responsável tributário.
Repare, pela letra do inciso I do § 1º, no que se exige: intermediar entre fornecedores e adquirentes. Quem vende na própria loja virtual não está entre um fornecedor e um comprador — é o fornecedor.
A nota que você não emite vira dívida da plataforma
O inciso II do artigo 22 foi reescrito pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026. Na redação atual, a plataforma responde solidariamente com o fornecedor estabelecido no País em duas situações: quando a própria plataforma não presta as informações do § 5º sobre as operações que intermediou; ou quando o fornecedor é contribuinte, ainda que não inscrito, e não emite documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma.
A alínea seguinte, que continua no texto e é reproduzida no regulamento da CBS, alcança a operação não registrada em documento fiscal — e ela não repete a condição de ser contribuinte que a alínea anterior exige.
O § 4º completa o desenho: o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal informam à plataforma quem é contribuinte sem inscrição no cadastro. Ou seja, o marketplace não precisa adivinhar a sua situação. Ele é avisado.
Traduzindo para a prática do lojista: a sua nota é passivo da plataforma. É por isso que a cobrança de documento fiscal tende a vir do próprio marketplace, e não do Fisco — enquanto a venda não estiver registrada, o nome dele está na mesma dívida que o seu.
Os 30 dias do § 14: a plataforma emite, a multa fica com você
O § 14, incluído pela LC 227, diz que, se a plataforma emitir o documento fiscal no prazo de 30 dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pagar o IBS e a CBS com base na operação que ela intermediou, os acréscimos e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
Leia de novo: a plataforma resolve o documento e sai do risco. A multa fica inteira com quem deveria ter emitido.
Existem ainda dois caminhos combinados, e os dois dependem da sua anuência. Pelo § 12, a plataforma pode optar por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada, e pagar os tributos. Pelo § 13, ela pode optar por ser substituta tributária das operações que intermediar. Nos dois casos, a lei mantém a sua obrigação quanto a eventuais diferenças.
E é o § 15 que explica de onde vêm essas diferenças. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 — não em qualquer venda —, quando a plataforma não tem informação sobre as regras tributárias aplicáveis ao fornecedor, ela fica autorizada a calcular pelas alíquotas de referência. Se a alíquota que realmente incide na sua operação for maior, a diferença é paga por você; se for menor, é devolvida.
Alíquota de referência é um parâmetro geral. Ela não conhece o seu regime nem a redução a que a sua operação tenha direito. Quando a plataforma assume a emissão sem ter os seus dados fiscais completos, o cálculo sai por uma régua que não é a sua — e a diferença volta para você.
Os critérios ainda não existem, mas a data já existe
A LC 214 manda o regulamento definir os critérios dos §§ 5º, 12 e 13. O regulamento da CBS é o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 — e ele não fixou critério nenhum. Em cada um desses pontos, o artigo 20 do decreto remete a ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS: como o Fisco avisa a plataforma que o fornecedor é contribuinte (§ 3º), quais informações ela tem de prestar (§ 4º), como funciona a emissão em nome do fornecedor (§ 9º) e como funciona a substituição tributária (§ 10).
Na relação de Atos RFB/CGIBS publicada pelo Portal da NF-e existem hoje dois documentos: o nº 1, de dezembro de 2025, sobre obrigações acessórias de 2026, e o nº 4, de julho de 2026, sobre datas de obrigatoriedade de emissão. Nenhum dos dois trata desses critérios.
Mas o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, já carimbou uma data no mecanismo. O artigo 1º, inciso III, alínea "a" fixa 1º de dezembro de 2026 para a NFS-e nos serviços promovidos pelas plataformas digitais do § 1º do artigo 22 e nos serviços por elas intermediados nas hipóteses dos §§ 12 a 14 — exatamente os parágrafos da seção anterior.
O mesmo ato traz as datas que já valem para quem vende mercadoria: NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 desde 3 de agosto de 2026; o sujeito passivo do IBS e da CBS que não é contribuinte do ICMS, em 1º de dezembro de 2026 (§ 4º); e os optantes do Simples Nacional, em 1º de janeiro de 2027 (§ 1º). O detalhamento dessas datas está em CNPJ irregular na nota fiscal.
Falta um: o artigo 2º do mesmo ato promete, "em até 30 dias", um ato conjunto instituindo o programa de conformidade para emissão de documentos fiscais de 2026. Publicado em 31 de julho, ele ainda não havia saído em 9 de agosto.
Os quatro campos que a sua nota já exige desde 2022
Nada disso é novidade absoluta no seu sistema. Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 criaram
quatro campos na NF-e e na NFC-e, detalhados na Nota Técnica 2020.006: indIntermed,
infIntermed, o CNPJ do intermediador e o idCadIntTran.
As regras de validação são secas:
- B25c-10 — em nota de saída com finalidade normal e indicador de presença 1, 2, 3, 4 ou
9, o
indIntermedé obrigatório, salvo para a lista de CFOP que a própria regra excetua. Falhou, é rejeição 434. Vale em produção desde 4 de abril de 2022. - YB01-10 — declarou
indIntermed=1, o grupoinfIntermedpassa a ser obrigatório: rejeição 438. - YB01-20 — o contrário também derruba a nota. Se
indIntermedfor diferente de 1, é proibido preencher o grupo: rejeição 439. - YB02-10 — CNPJ do intermediador inválido: rejeição 440.
A própria nota técnica explica quando a venda é intermediada: quando o CNPJ de quem emite é diferente do CNPJ do site que realizou a venda. E resolve o caso da cadeia de plataformas — você anuncia no marketplace M1, que anuncia no M2 — com uma regra simples: informa-se o CNPJ de quem enviou a informação da venda para você.
Um último detalhe, e a nota técnica dedica uma seção só a ele: o CNPJ do intermediador não é o CNPJ da instituição de pagamento. São campos diferentes, ainda que possam coincidir quando o próprio intermediador é quem repassa o dinheiro ao vendedor.
O que está em jogo em 2026 não é o valor
Em 2026 o IBS é cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9%. O que for recolhido é compensado com o PIS e a Cofins do mesmo período, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias — e o recolhimento fica dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. Para as operações de optante pelo Simples Nacional, as alíquotas deste ano nem se aplicam.
Ou seja: a conta de 2026 é quase zero. O que a lei está cobrando neste ano é documento, e é o documento que decide de quem é a dívida quando a venda passa por um marketplace.
Quem vende em mais de um canal precisa de três coisas alinhadas: o pedido de cada canal entrando no ERP com o intermediador identificado, a nota saindo com os quatro campos preenchidos do jeito certo e o cadastro fiscal do produto pronto antes da virada — assunto de nota fiscal com IBS e CBS e de integração ERP e e-commerce.
A MMA Sistemas trabalha com esse conjunto todo dia: o ERP SIV-NG e a loja online integrada a ele, para pequenas e médias empresas. Fale com a gente e traga o seu caso — em quantos canais você vende hoje e por onde o pedido passa até virar nota.