A venda tem processo, tem treinamento, tem conferência. A nota de devolução costuma sair correndo, no meio do expediente, porque o cliente está ali no balcão com a caixa na mão e quer resolver. Emite quem estiver livre.
Em 4 de agosto de 2026, essa nota ganhou regra nova. O Portal Nacional da NF-e publicou quatro notas técnicas no mesmo dia, e uma delas é a versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002-RTC, a nota técnica da reforma tributária. No controle de versões do documento, a linha dessa versão diz apenas "alteração de regras de validação". Entre as regras alteradas estão justamente as que governam a devolução de mercadoria.
A maior parte entra em produção em 5 de outubro de 2026.
Se você leu aqui, em Nota fiscal com IBS e CBS, que a devolução passaria a referenciar a nota de origem em 1º de setembro, a data mudou: são 34 dias a mais. Este artigo separa o que mudou, regra por regra, e o que dá para conferir no seu sistema antes de outubro.
A versão 1.51 tem duas datas, não uma
Vale começar pelo cronograma, porque ele engana.
A versão traz duas linhas de implantação. A primeira reúne o bloco grande de regras alteradas — entre elas a VC02-14 e a VC02-30, as duas da devolução — com homologação até 1º de setembro de 2026 e produção em 5 de outubro de 2026.
A segunda linha tem uma regra só, a UB12-10, e a data dela é 3 de agosto de 2026. Ou seja: já valeu.
Duas datas, um documento. Se o seu fornecedor de sistema disser que "a NT nova é para outubro", ele está certo sobre a maior parte e errado sobre um pedaço que já está em produção.
E 5 de outubro não é uma data solta. O cronograma da NT 2014.001, atualizada no mesmo 4 de agosto, marca 05/10/2026 para o impedimento de EPEC nos contribuintes das Sefaz do Paraná e da Paraíba, e para a correção da regra P14-20 — que, segundo o próprio documento, foi implementada na NT 2026.001, também com produção em 05/10/26. Três notas técnicas diferentes, um dia só. Sobre o EPEC, o guia de nota fiscal em contingência trata do assunto em detalhe.
5 de outubro: a devolução passa a referenciar item por item
Aqui está a mudança que dá trabalho.
A regra VC02-14 vale para a NF-e modelo 55 e rejeita a nota de devolução que não traz o documento fiscal de origem. A rejeição é a 321 — NF-e de devolução de mercadoria não possui documento fiscal referenciado por item.
Repare no "por item".
Na versão 1.50, a regra aceitava o referenciamento em dois lugares: no nível da nota, pela tag NFref, ou no nível do item, pelo grupo DFeReferenciado. Bastava um dos dois.
Na versão 1.51 sobrou um. A condição de rejeição passou a ser, literalmente, "não informado documento fiscal referenciado a nível de item". E a observação que já estava nas duas versões deixou de conviver com a alternativa: "Fica proibido o referenciamento da Nota na tag 'refNFe' na devolução, devendo referenciar no grupo 'DFeReferenciado'."
Traduzindo para o balcão: não basta a nota de devolução apontar para a nota de compra. Cada item devolvido precisa apontar para o item correspondente na nota de origem. Se o cliente levou doze produtos e devolve dois, os dois voltam amarrados às linhas de onde saíram.
Isso é requisito de sistema, não de operador. Ou o seu ERP guarda o vínculo item a item entre a venda e a devolução, ou alguém vai digitar chave de acesso à mão a partir de outubro.
A exceção de seis CFOP que desapareceu
Este ponto é fácil de não ver, e só aparece comparando as duas versões lado a lado.
A VC02-14, na versão 1.50, terminava com uma exceção: a regra não se aplicava às operações com os CFOP 1.201, 1.202, 1.410, 1.411, 5.921 e 6.921.
Na versão 1.51, essa exceção não está mais lá. Os seis números não aparecem em nenhum ponto das 95 páginas do documento.
Se a sua devolução usa um desses CFOP, ela ficava fora do alcance da regra e agora não fica mais. Vale abrir a lista de CFOP que o seu sistema emite em devolução e conferir se algum deles está aí — é uma consulta curta que pode ser a diferença entre emitir e ficar parado. Sobre escolher CFOP dentro do sistema, e não no caixa, temos este artigo.
Um fornecedor só por nota de devolução
Duas regras da mesma família fecham o cerco, e elas explicam por que a devolução "juntando tudo" acabou.
A VC02-40 exige que o CNPJ ou CPF do emitente do documento referenciado seja o mesmo em todos os itens da nota de devolução. Rejeição 1193.
A VC02-50 exige que, na devolução com saída, esse emitente seja o destinatário da nota que você está emitindo agora. Rejeição 1194.
Juntas, dizem uma coisa simples: uma nota de devolução, um fornecedor. Não dá para devolver, no mesmo documento, mercadoria que veio de dois lugares diferentes — e não dá para devolver para quem não vendeu.
Quem compra de vários fornecedores no mesmo mês sente isso primeiro. É a mesma disciplina de vínculo que a manifestação do destinatário já cobrava na entrada: a nota que chega e a nota que volta precisam se reconhecer.
Uma exceção nova apareceu na regra vizinha. A VC02-30, que proíbe referenciar mais de um documento, ganhou na versão 1.51 mais um caso liberado: tpNFDebito=07 – Perda em estoque (Perecimento, Perda, Furto, Roubo).
A alíquota da devolução deixou de ser conferida
Agora a mudança mais sutil, e a mais fácil de interpretar errado.
Duas regras conferem a alíquota do IBS: a UB18-10, no IBS estadual, e a UB37-10, no IBS municipal. Elas fixam os percentuais pelo ano do documento — 0,1% de IBS estadual em 2025 e 2026, conforme o art. 343 da LC 214/2025; 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028, conforme o art. 344.
Na versão 1.50, as duas tinham uma exceção única: nota de crédito do tipo 04, redução de valores.
Na versão 1.51, a exceção virou quatro casos. As regras não se aplicam quando a finalidade é devolução de mercadoria (finNFe=4), nem nas notas de crédito dos tipos 03 (retorno por recusa total), 04 (redução de valores) e 06 (retorno por recusa parcial).
Um cuidado de leitura, porque a diferença importa: a norma diz que a conferência deixa de ser feita. Ela não diz qual alíquota a devolução deve carregar.
O que dá para afirmar é o efeito prático. A conferência olha a data de emissão do documento atual. Sem a exceção, uma devolução emitida em 2027, de uma venda de 2026, seria rejeitada por trazer 0,1% — porque em 2027 a regra exige 0,05%. Com a exceção, o campo passa. A porta ficou aberta para a devolução espelhar a operação de origem. Qual valor preencher, no entanto, é conversa para ter com o seu contador e com o fornecedor do sistema, não para deduzir daqui.
O tipo 06, retorno por recusa parcial, é o do cliente que aceita metade do pedido. Ele já tinha aparecido no artigo sobre CFOP na NFC-e quando foi criado, e agora ganhou tratamento também na alíquota.
Devolver uma compra de 2026 não exige os campos novos
Esta é a regra que já está valendo desde 3 de agosto.
A UB12-10 rejeita a nota que não traz o grupo de imposto de IBS e CBS. A rejeição é a 1115, e o texto dela mudou de "IBS/CBS não informado" para "Grupo IBSCBS não informado".
Ela vale em produção para emitente com CRT 3 = Regime Normal desde 3 de agosto de 2026. Para quem é do Simples Nacional — CRT 1, 2 ou 4 —, a data segue sendo 4 de janeiro de 2027, como tratamos em Cupom fiscal 2027.
O que a versão 1.51 mudou foi a exceção. Ela dispensa o grupo de IBS e CBS na devolução (finNFe=4) e na complementar (finNFe=2) que referenciam uma nota de origem emitida antes de 2027. Na versão anterior, o corte era antes de 2026.
Um ano inteiro de diferença, e é o ano que importa. Sem essa mudança, devolver uma compra feita em março de 2026, quando os campos ainda eram facultativos, exigiria preencher IBS e CBS numa devolução de nota que não os tinha.
O que conferir no seu sistema antes de outubro
São 59 dias até 5 de outubro. Quatro perguntas resolvem a conversa com quem cuida do seu sistema:
- A devolução amarra item a item? O sistema guarda a chave de acesso e o número do item da nota de origem em cada linha da devolução, no grupo
DFeReferenciado— ou ainda referencia só no cabeçalho, pelarefNFe? - Os CFOP de devolução estão mapeados? Se algum dos seis que perderam a exceção estiver na sua lista, o comportamento muda em outubro.
- A devolução separa por fornecedor? Se hoje dá para juntar origens diferentes num documento só, isso vira rejeição 1193.
- A versão instalada é posterior a 4 de agosto de 2026? Regra nova só chega com atualização.
Nenhuma das quatro depende de norma futura. Todas dependem de cadastro e de vínculo — de o seu sistema saber, na hora da devolução, de qual venda aquele item saiu.
A MMA Sistemas trabalha com comércio de pequeno e médio porte, e é isso que o SIV-NG e o módulo de PDV fazem: manter cadastro, estoque e movimentação no mesmo lugar, sem planilha paralela. Se você quer passar essas quatro perguntas a limpo — no nosso sistema ou no que você já usa —, fale com a gente: (75) 3631-6564 ou comercial@mmasistemas.net.br. E se estiver reavaliando a base inteira, o guia de sistema ERP para pequenas empresas é um bom ponto de partida.