O motoboy volta com a caixa. O cliente não estava, ou estava e não quis. A mercadoria já saiu com nota, o estoque está furado no sistema e alguém no balcão pergunta o que fazer com aquele documento.

Situações assim costumam ser resolvidas caso a caso, e cada empresa acaba com o seu próprio jeito: emitir uma nota de entrada com o CFOP que parecer mais próximo, tentar o cancelamento e descobrir que o prazo passou, ou deixar a pendência para o contador resolver no fechamento.

Essas quatro situações — a entrega que volta, a mercadoria que some do estoque, a quantidade errada que não dá mais para cancelar e o adiantamento de uma venda futura — passaram a ter documento próprio, com campo, código e CFOP definidos. Quem definiu foi o ajuste sinief 49/2025, que produz efeitos desde 3 de agosto de 2026.

E em 14 de agosto de 2026 o Diário Oficial da União trouxe a peça que faltava: a data em que seguir esse procedimento deixa de ser uma escolha de cada empresa.

O CONFAZ marcou a data: 1º de janeiro de 2027

O Ajuste SINIEF nº 27, de 12 de agosto de 2026, foi celebrado na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e publicado no DOU de 14 de agosto pelo Despacho 36/26. É um ato de uma cláusula só, e ela acrescenta ao Ajuste 49/25 o seguinte texto:

"Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027."

Vale ler essa frase ao lado da cláusula sexta do mesmo ajuste, que na redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/26 diz que ele "entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026".

São dois dispositivos e duas datas dentro da mesma norma. O procedimento produz efeitos desde agosto; a obrigação de segui-lo tem data marcada para janeiro. Entre o começo dos efeitos e a celebração da cláusula de obrigatoriedade passaram-se nove dias.

Para quem toca uma loja, a leitura prática é uma só: o modelo já está publicado, e agora existe uma data a partir da qual a norma diz que os contribuintes ficam obrigados a segui-lo.

As quatro situações que ganharam nota própria

A cláusula primeira do Ajuste 49/25 lista as hipóteses. Traduzindo para linguagem de operação:

Situação Quem emite Finalidade da NF-e
Venda para entrega futura com pagamento antecipado Vendedor, NF-e de saída 6 = Nota de débito
Perda no estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo O próprio lojista, NF-e de saída para si mesmo 6 = Nota de débito
Redução de valores ou quantidades, quando não dá para cancelar a NF-e Remetente, NF-e de entrada 5 = Nota de crédito
Retorno por recusa ou não localização do destinatário Remetente, NF-e de entrada 5 = Nota de crédito

Duas coisas saltam dessa tabela. A primeira é que a nota de débito e a nota de crédito deixaram de ser jargão de contabilidade e viraram finalidade de emissão da NF-e. A segunda é que, nas quatro hipóteses, quem emite o documento é quem vendeu — não o cliente, não o transportador.

Perda no estoque: a nota mudou de conteúdo em agosto

A cláusula terceira trata da mercadoria que sumiu: extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. A nota é de saída, com tpNFDebito = 07, CFOP 5.927 e a natureza da operação escrita como "Baixa de Estoque".

Dois detalhes dessa cláusula mudam a rotina de quem opera. No inciso VII, o grupo de identificação do destinatário recebe "as informações do próprio emitente da NF-e" — a loja emite contra ela mesma. E no inciso VI, o campo infAdFisco tem de trazer "a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque". Não é um campo para preencher com "baixa"; é onde fica escrito o que aconteceu com aquele produto.

O ponto que mais muda em relação ao texto original está no inciso V. Na redação publicada em dezembro de 2025, ele dizia "sem destaque do ICMS". O Ajuste SINIEF 20/26, de 3 de julho de 2026, publicado no DOU de 9 de julho, trocou por:

"V - o destaque do ICMS, quando houver;"

Com efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 — a mesma data em que o ajuste inteiro passou a produzir efeitos, pela redação que o Ajuste 15/26 deu à cláusula sexta. As duas datas coincidem, e é essa coincidência que interessa a quem vai configurar o sistema: quando a regra da baixa de estoque entrou em jogo, já foi com destaque.

O § 2º da mesma cláusula continua onde estava, e é bom não perdê-lo de vista: o contribuinte "deverá efetuar o estorno do ICMS creditado" da mercadoria extraviada, perecida, deteriorada, furtada ou roubada, "conforme a legislação de cada unidade federada". Duas obrigações distintas, no mesmo dispositivo, e a segunda depende do estado onde você está.

Na entrega futura o ICMS continua fora

Aqui vale reparar em algo que passa batido quando se lê o ajuste em diagonal.

A cláusula segunda, do adiantamento em venda para entrega futura, também tem um inciso V, e ele também trata de ICMS: "sem destaque do ICMS". Esse não mudou. O Ajuste 20/26 alterou o inciso V da cláusula terceira e acrescentou um inciso à cláusula quarta — a cláusula segunda não aparece no ato, e o texto consolidado do CONFAZ não traz nenhum marcador de nova redação sobre ela.

Duas cláusulas vizinhas, o mesmo número de inciso, o mesmo assunto e tratamentos opostos. Uma foi virada, a outra ficou como nasceu.

Na prática, a nota do adiantamento sai com tpNFDebito = 06, CFOP 5.922 ou 6.922 e a natureza da operação "Venda para entrega futura - Pagamento antecipado". E o parágrafo único é explícito: essa nota "não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria" — essa segunda, sim, com destaque do ICMS quando houver, finalidade 1 e a chave da primeira no campo refNFe.

São dois documentos para uma venda só. Quem cobra sinal de encomenda precisa que o sistema entenda isso antes de janeiro.

Quando o cliente recusa a entrega, quem emite a nota é você

Essa é a hipótese em que a regra mudou de lado.

Pelo Ajuste SINIEF 8/26, de 6 de abril de 2026, publicado no DOU de 9 de abril, o remetente da NF-e de saída original emite NF-e de entrada em qualquer dos casos. O código muda conforme a situação: tpNFCredito = 03 na recusa total ou na não localização do destinatário, e tpNFCredito = 06 na recusa parcial.

A diferença fina está no inciso V. Na recusa total ou na não localização, entra a chave da nota original no campo refNFe. Na recusa parcial, entram "as informações dos itens recusados parcialmente" no grupo DFeReferenciado — o mesmo grupo de referenciamento item a item que passa a valer na nota de devolução em 5 de outubro.

O que o Ajuste 8/26 fez de mais relevante, porém, foi revogar o § 1º da cláusula quinta. Aquele parágrafo mandava que, na recusa parcial destinada a contribuinte, o destinatário emitisse uma NF-e de saída, com tpNFDebito = 09 – Retorno por Recusa Parcial na Entrega.

Esse caminho não existe mais. E dá para conferir isso pelo leiaute: na Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, a tabela do campo tpNFDebito vai de 01 a 08 e termina em "08 = Desenquadramento do SN". Procurando o código 09 no documento inteiro, não há nenhuma ocorrência.

Some-se a isso o § 2º, que continua valendo: o destinatário registra o evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", e o responsável pelo transporte registra "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e", conforme o caso. A manifestação do destinatário e a nota de retorno são peças do mesmo processo.

Cinco coisas para conferir no sistema antes de janeiro

  1. As finalidades 5 e 6 estão disponíveis na emissão? Nota de crédito e nota de débito são finalidades da NF-e, não um tipo de relatório interno.
  2. Os CFOP 5.922, 6.922 e 5.927 estão cadastrados e liberados para quem opera o balcão e o faturamento.
  3. O campo infAdFisco é preenchível pelo operador, com texto livre, no momento da baixa — e não travado num padrão fixo. A cláusula terceira pede a justificativa, caso a caso.
  4. O referenciamento item a item funciona. Recusa parcial usa DFeReferenciado, não a chave inteira da nota.
  5. Alguém decide entre recusa total e parcial. São códigos diferentes (03 e 06) para situações que chegam pelo mesmo telefonema.

Vale também alinhar com a contabilidade o § 2º da cláusula terceira: o estorno do crédito de ICMS segue a legislação do seu estado, e essa parte o ajuste não uniformizou.

A nota que ninguém quer emitir é a que mais atrasa

Perda, recusa, quantidade errada e adiantamento têm uma coisa em comum: aparecem no pior momento, quando o time já está resolvendo outra coisa. É por isso que viram bilhete no caderno e pendência no fechamento.

O que mudou é que agora existe um documento certo para cada uma delas, com campo definido — e uma data, 1º de janeiro de 2027, a partir da qual o CONFAZ diz que os contribuintes ficam obrigados a segui-lo.

São pouco mais de quatro meses até lá. A conversa começa por uma pergunta simples ao seu fornecedor de sistema: o meu ERP já emite NF-e com finalidade 5 e 6, com os códigos de tpNFCredito e tpNFDebito do Ajuste 49/25, e com referenciamento por item? Se a resposta demorar, você acabou de descobrir o seu prazo real.

Na MMA Sistemas, o SIV-NG integra controle de estoque, balanço e a geração de SPED e SINTEGRA na mesma base — se quiser conferir como a sua operação está preparada para janeiro, fale com a gente.