O cliente compra no balcão, paga, leva o cupom. Dias depois, volta: a empresa dele precisa de nota fiscal com CNPJ. A loja emite uma NF-e e, dentro dela, aponta a chave da NFC-e daquela venda. É a NF-e referenciando NFC-e, e é exatamente essa nota que o CONFAZ decidiu proibir.

A proibição tinha data: 5 de outubro de 2026. Não valeu. O Ajuste SINIEF 29/26, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro, empurrou a vigência para 14 de dezembro de 2026. E a Nota Técnica 2026.002 v1.11, publicada no Portal Nacional da NF-e em 1º de outubro, levou junto as três regras de validação que fazem a SEFAZ recusar essa nota.

Este texto mostra a linha do tempo do adiamento, o que exatamente a regra proíbe, onde a regra técnica vai além do texto do Ajuste, o que não foi adiado e o que fazer no caixa até 14 de dezembro.

O terceiro adiamento da mesma frase

A vedação nasceu no Ajuste SINIEF 32/25, de 3 de outubro de 2025. Ele acrescentou um parágrafo ao Ajuste SINIEF 7/05, a norma que institui a NF-e:

"§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar."

A frase nunca mudou. O que mudou, três vezes, foi a data em que ela começa a produzir efeitos:

Redação Ato Publicação no DOU Efeitos da vedação a partir de
Original Ajuste SINIEF 32/25 09/10/2025 5 de janeiro de 2026
1º adiamento Ajuste SINIEF 41/25 09/12/2025 4 de maio de 2026
2º adiamento Ajuste SINIEF 11/26 09/04/2026 5 de outubro de 2026
3º adiamento Ajuste SINIEF 29/26 14/09/2026 14 de dezembro de 2026

O texto em vigor hoje, depois do Ajuste SINIEF 29/26, diz: "I - a partir de 14 de dezembro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira;". O inciso I é o que cria o § 9º.

Os três adiamentos saíram no Diário Oficial com pouca antecedência: 27 dias antes do prazo de janeiro, 25 dias antes do de maio e 21 dias antes do de outubro. Quando publicamos o guia do DANFE Simplificado Tipo 2, em julho, a data era 5 de outubro e a vedação já tinha sido empurrada duas vezes. Agora são três.

O que a NF-e referenciando NFC-e tem de errado

A NFC-e (modelo 65) é a nota do consumidor. A NF-e (modelo 55) é a nota fiscal eletrônica de uso geral. Quando a loja emite a NF-e depois do cupom e coloca a chave da NFC-e no grupo de documentos referenciados, a mesma venda passa a ter dois documentos fiscais, e o segundo aponta para o primeiro.

O § 9º fecha essa porta para a NF-e de saída, com uma exceção só no texto do Ajuste: a NF-e complementar.

A regra técnica vai além do texto do Ajuste

Quem transforma o § 9º em rejeição é a NT 2026.002. E a regra que ela escreveu, a BA02-35, é mais larga que o parágrafo. Ela vale para a NF-e modelo 55 de saída (tpNF=1) que traz uma NF-e referenciada, e diz que o documento referenciado não pode ser:

A rejeição é a 679 — "Chave de Acesso referenciada com Modelo inválido".

São duas diferenças em relação ao Ajuste:

  1. Mais documentos proibidos. O § 9º fala só da NFC-e. A regra técnica acrescenta o CF-e e a NF-e impressa como DANFE Simplificado Tipo 2, que é a NF-e emitida no lugar da NFC-e. O Ajuste SINIEF 13/26, que criou esse DANFE, manda que sejam "observadas as definições constantes no MOC", e a NT é onde essas definições estão.
  2. Uma exceção a mais. O § 9º só ressalva a NF-e complementar. A BA02-35 não se aplica a duas finalidades: finNFe=2 (complementar) e finNFe=4 (devolução).

A própria NT, na introdução, descreve a vedação com a exceção única do Ajuste: "a vedação de emissão de NF-e de saída, que faça referência a uma NFC-e ou a um CF-e, modelo 59, excetuando-se a emissão de NF-e complementar". A devolução aparece como exceção só na tabela da regra. Na prática, são duas leituras: a tabela é o que a SEFAZ valida; o Ajuste, que é a norma, só ressalva a complementar. Uma devolução que referencie NFC-e merece conversa com o contador antes de ser emitida.

As três validações que andaram para 14 de dezembro

A versão 1.11 da NT tem uma linha só no histórico de alterações: "Alteração da data de implantação das RV I08-180, BA02-35, VC02-40 em Produção, de 05/10/2026 para 14/12/2026."

Regra Onde olha O que recusa Rejeição
BA02-35 Documento referenciado da nota (refNFe) NF-e de saída referenciando modelo 65, modelo 59 ou NF-e com tpImp=6, fora da complementar e da devolução 679
VC02-40 Documento referenciado no item (DFeReferenciado) A mesma coisa, item por item 679
I08-180 CFOP do item NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 e NFC-e referenciada 375

A VC02-40 repete a BA02-35 no nível do item, com as mesmas exceções de complementar e devolução e mais duas: a nota de débito do tipo 03 ("Débitos de notas fiscais não processadas na apuração") e a do tipo 04 ("Multa e juros").

A I08-180 pega a manobra pelo CFOP. O 5.929 e o 6.929 são os códigos que a própria regra chama de "lançamento relativo a Cupom Fiscal". A rejeição 375 diz: "NF-e com lançamento relativo a Cupom Fiscal referencia uma NFC-e".

A versão 1.00 da NT, de maio, chegou a marcar a BA02-35 para produção em 3 de agosto de 2026, só com os modelos 65 e 59. A versão 1.10 acrescentou a NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 e marcou 5 de outubro. A v1.11 fixou 14 de dezembro.

O que não foi adiado

O adiamento da v1.11 cita três regras pelo nome, e só elas. O que a versão 1.10 tinha marcado para produção em 5 de outubro de 2026 e não aparece na lista continua com a data de outubro. Pelo histórico de alterações, isso inclui:

Ou seja: a NF-e que referencia o cupom antigo de ECF teve a vedação técnica marcada para outubro; a que referencia a NFC-e, o cupom atual, ficou para dezembro.

17 dias de descompasso entre o Ajuste e a NT

O Ajuste SINIEF 29/26 foi aprovado em 4 de setembro, na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em Maceió, e publicado em 14 de setembro. A NT 2026.002 v1.11 só saiu em 1º de outubro.

Nesses 17 dias, a norma já dizia 14 de dezembro e a versão anterior da NT, a 1.10a, ainda marcava produção em 5 de outubro. Quem acompanhava só a Nota Técnica ficou duas semanas e meia com a data antiga; quem lia só o Ajuste não tinha a data da validação. A v1.11 chegou quatro dias antes da data antiga e fechou a conta: hoje, norma e NT dizem 14 de dezembro.

O que fazer no caixa até 14 de dezembro

São 67 dias até segunda-feira, 14 de dezembro de 2026. Pelo calendário atual, até lá a vedação não produz efeitos, e a NT só coloca as três regras em produção nessa data. Depois disso, a NF-e de saída referenciando NFC-e passa a ser recusada. Cinco providências:

  1. Identificar o cliente CNPJ na hora da venda. A NFC-e aceita destinatário com CNPJ; é o caso que a própria NT 2026.002 trata ao criar o alerta para CNPJ bloqueado. Se o cliente avisa no caixa que precisa da nota para a empresa, o documento sai com os dados dele na primeira vez.
  2. Avaliar o DANFE Simplificado Tipo 2. Desde 3 de agosto de 2026, a loja pode emitir NF-e modelo 55 em operação que seria de NFC-e e imprimir o DANFE Simplificado Tipo 2. Para o cliente que precisa de NF-e, é a nota certa desde o começo. Só não dá para depois referenciar essa NF-e numa nova NF-e de saída: ela também está na lista da BA02-35.
  3. Revisar o CFOP 5.929 e o 6.929. Se o seu sistema usa esses códigos para a nota emitida depois do cupom, a I08-180 recusa a NF-e com NFC-e referenciada a partir de 14 de dezembro.
  4. Separar complementar e devolução das outras finalidades. A regra técnica deixa passar as duas. Confira se o sistema preenche o finNFe corretamente, porque é ele que decide se a nota cai na rejeição 679.
  5. Combinar com o contador o que fazer com o cupom já emitido. A NT diz o que a SEFAZ recusa; não diz qual é o caminho para o cliente que volta pedindo nota depois de 14 de dezembro. Essa resposta é do contador e da legislação do seu estado.

E acompanhe o Diário Oficial até lá. Esta é a quarta data da mesma regra.

Conclusão

A proibição da NF-e referenciando NFC-e continua de pé, só mudou de dia: 14 de dezembro de 2026, pelo Ajuste SINIEF 29/26 e pela NT 2026.002 v1.11. A regra técnica é mais larga que a norma, porque alcança também o CF-e e a NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2, e ressalva a devolução além da complementar. E nem tudo andou para dezembro: as vedações de referenciar nota modelo 1 e 2, nota de produtor e cupom de ECF, e a autorização com alerta da NFC-e, ficaram com a data de outubro.

O prazo extra serve para ajustar o caixa: identificar o cliente CNPJ na venda, decidir quando usar a NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 e conferir CFOP e finalidade da nota.

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