Nanoempreendedor: dispensa de CNPJ e nota fiscal até 2028

A costureira que ajusta as calças do seu uniforme não tem CNPJ. O rapaz que entrega suas encomendas de bicicleta também não. Você paga, recebe o serviço e fica com um problema pequeno e chato: não veio nota, e o seu sistema espera uma. A legislação da reforma tributária já tem um nome para essa pessoa: nanoempreendedor.

Até agora isso era um incômodo de rotina. A partir de 1º de janeiro de 2027, quando as obrigações de cadastro e de documento fiscal do IBS e da CBS passam a produzir efeitos, virou uma pergunta de apuração — e ela tem resposta oficial desde 28 de agosto de 2026.

Nessa data, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, que dispensou o nanoempreendedor de duas obrigações: inscrever-se no CNPJ e emitir documento fiscal eletrônico.

Este artigo mostra quem cabe nessa figura, qual é o limite exato de faturamento (a lei não escreveu "até R$ 40.500"), até quando a dispensa vale e — a parte que decide a sua apuração — o que ela faz com o cadastro e com o crédito de quem compra desse fornecedor.

Quem é o nanoempreendedor (e por que R$ 40.500 não é "até R$ 40.500")

O nanoempreendedor nasceu no art. 26, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. É a pessoa física que auferiu receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime.

O limite do MEI está no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016: R$ 81.000,00. Metade disso dá R$ 40.500,00.

Repare na palavra que a lei usou: inferior a. Não é "até R$ 40.500,00". Quem fecha o ano exatamente em R$ 40.500,00 está fora da definição. É um detalhe de uma palavra, e ele decide o enquadramento.

Faturamento não é o único filtro. O mesmo inciso IV manda observar os §§ 4º e 4º-B do art. 18-A. De lá vêm as travas herdadas do MEI: não ter mais de um estabelecimento, não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador, não estar constituído como startup, e exercer atividade autorizada pelo CGSN.

Ou seja: o sócio de uma loja que costura por fora nos fins de semana não vira nanoempreendedor só porque fatura pouco.

O que o Ato Conjunto nº 6 dispensou — e até quando

O art. 2º do ato dispensa o nanoempreendedor de duas coisas, e só delas:

  1. inscrição no CNPJ (art. 105, § 3º, VI, "b", do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026);
  2. emissão dos documentos fiscais eletrônicos (art. 115, VI, "b", dos mesmos dois regulamentos).

Vale notar o calendário. Essas duas obrigações só começariam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027 — data fixada no art. 619, II, alíneas "f" e "g", do Decreto nº 12.955/2026, alíneas que foram incluídas ali pelo Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026.

A dispensa saiu em 28 de agosto de 2026. Ela chegou 126 dias antes de a obrigação existir.

E ela tem prazo. Segundo a comunicação oficial do CGIBS publicada na mesma data, o ato "entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028".

Guarde os quatro marcos, porque eles montam a linha do tempo inteira:

Data O que acontece
28/08/2026 Sai o Ato Conjunto nº 6, com as duas dispensas
1º/01/2027 A obrigação de CNPJ e de nota passaria a produzir efeitos — e já nasce dispensada
31/12/2028 Último dia de efeitos da dispensa
1º/01/2029 Sem novo ato, as duas obrigações valem

O nanoempreendedor perde a dispensa se optar pelo regime regular

O parágrafo único do art. 2º carrega a exceção mais importante do ato: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do art. 26, § 1º, II, da LC 214/2025.

Quem faz essa opção volta a ter as duas obrigações de pé — CNPJ e documento fiscal. E não é uma escolha de um mês: o art. 25, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026 exige que o optante permaneça pelo menos doze meses no regime.

O efeito prático é desconfortável para quem cadastra fornecedor. Duas pessoas com o mesmo faturamento, na mesma atividade, podem exigir tratamentos diferentes no seu sistema — e o que separa uma da outra é uma decisão que pertence a elas, não a você. Vale a mesma lógica de quem avalia a opção pelo Simples Nacional na abertura da empresa: o regime não se descobre pelo porte, se pergunta ao fornecedor.

Motorista e entregador: a conta é sobre 25%

Existe uma regra própria para quem dirige ou entrega. Pelo art. 26, § 10, da LC 214/2025 — na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026 — e pelo art. 25, § 14, do Decreto nº 12.955/2026, conta como receita bruta da pessoa física que presta serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens apenas 25% do valor bruto mensal recebido.

A LC 227 ainda alargou o alcance: o texto original falava em serviço "intermediado por plataformas digitais", e a nova redação diz "inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais".

Faça a conta. Se apenas um quarto do recebido entra na receita bruta, e a receita bruta precisa ficar abaixo de R$ 40.500,00, o valor bruto anual correspondente é R$ 162.000,00 — quatro vezes o teto. Um entregador pode receber bem mais do que o limite aparente e continuar enquadrado.

O que muda para quem compra de um nanoempreendedor

Aqui está o ponto que decide a sua apuração. A dispensa é do fornecedor; a consequência é sua.

Primeiro: não vem XML, e você não pode exigir. O art. 112, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026 obriga o adquirente a exigir documento fiscal "daqueles que devam emiti-los". O nanoempreendedor dispensado não deve. A obrigação de cobrar simplesmente não nasce.

Segundo, e mais caro: essa compra não gera crédito nenhum. Não há crédito presumido para aquisição feita de nanoempreendedor. Isso não é dedução: a palavra "nanoempreendedor" aparece quatro vezes em todo o Decreto nº 12.955/2026 (arts. 25, IV; 25, § 14; 105, § 3º, VI, "b"; e 115, VI, "b") e três vezes na LC 214/2025, todas no art. 26. Nenhuma delas está em artigo de crédito.

E agora o contraste que explica tudo. O art. 115, VI, do regulamento lista lado a lado três não contribuintes: "a" produtor rural, "b" nanoempreendedor, "c" transportador autônomo de carga. As alíneas "b" e "c" passam a produzir efeitos na mesma data, 1º de janeiro de 2027. O Ato Conjunto nº 6 dispensou só a "b".

Por que o transportador continuou obrigado? Porque o documento dele sustenta crédito do outro lado. Os arts. 245 e 250 do Decreto nº 12.955/2026 dão crédito presumido a quem compra de produtor rural não contribuinte e a quem contrata frete de transportador autônomo — e os dois artigos só admitem o crédito quando a aquisição está "acobertada por documento fiscal".

O nanoempreendedor pôde ser dispensado justamente porque, na compra feita dele, não há crédito de ninguém para proteger. É o oposto do que acontece no crédito presumido de bens usados, onde o documento é a própria condição do benefício.

Como cadastrar esse fornecedor no seu ERP

O ajuste é de cadastro e de regra, não de esforço:

Nada disso é difícil. O que custa caro é descobrir em 2027, na apuração, que as entradas de serviço do ano estão com crédito lançado indevidamente ou travadas à espera de um documento que não vai chegar.

Conclusão

Faltam 117 dias para 1º de janeiro de 2027. O nanoempreendedor entra nesse período sem CNPJ e sem obrigação de emitir nota — e sai dela em 31 de dezembro de 2028, se nada mudar até lá. Para quem vende, é alívio. Para quem compra, é uma regra nova de cadastro e de crédito que precisa estar no sistema antes da primeira apuração, não depois.

O SIV-NG, ERP da MMA Sistemas, trabalha com controle administrativo, estoque, balanço, SPED e SINTEGRA integrados, com relatórios e gráficos que mostram de onde vem cada entrada. É o tipo de base que permite separar, no cadastro de fornecedores, quem gera crédito de quem não gera — antes de o período fechar.

Quer revisar como o seu cadastro de fornecedores vai tratar o nanoempreendedor em 2027? Fale com a equipe comercial da MMA Sistemas pelo (75) 3631-6564 ou por comercial@mmasistemas.net.br.