Chega uma nota fiscal eletrônica no CNPJ da sua empresa. Ninguém pediu aquela mercadoria, ninguém recebeu nada, e o XML fica parado num e-mail que o comprador não abriu. Seis meses depois o contador encontra o documento na apuração e pergunta o que aconteceu.

Até 31 de maio de 2026, essa história ainda tinha conserto. A partir de 1º de junho, o relógio anda o dobro da velocidade: o prazo para o destinatário se manifestar sobre uma NF-e caiu de 180 para 90 dias. E, passados os 90 dias sem nenhum registro, a norma não trata o caso como pendência. Trata como se você tivesse confirmado a operação.

A mudança veio do Ajuste SINIEF 14/26, de 6 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril pelo Despacho 18/26. É um ato curto, que mexe em dois parágrafos da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/05 — os dois que interessam a quem compra.

O que mudou em 1º de junho de 2026

O primeiro dispositivo é o prazo. O novo caput diz que os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada "poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e".

O segundo é o que acontece com quem não faz nada. O § 6º passou a dizer que, "após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no 'caput', considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro 'Confirmação da Operação'".

Leia de novo a última parte. O silêncio não é neutro. Ele produz o mesmo efeito de você ter confirmado, por escrito, que recebeu a mercadoria.

Vale um detalhe que quase ninguém conta: isso não é um prazo novo, é uma volta ao prazo original. O texto consolidado do Ajuste 7/05 mostra as três redações lado a lado.

Redação Prazo Efeitos
Original 90 dias até 10/12/2020
Ajuste SINIEF 44/20 180 dias de 11/12/2020 a 31/05/2026
Ajuste SINIEF 14/26 90 dias a partir de 01/06/2026

Os 180 dias foram o intervalo excepcional de cinco anos e meio. Quem montou a rotina de conferência nesse período calibrou o processo pela exceção.

Uma observação para quem acompanha prazo de sistema: dessa vez a norma e a nota técnica coincidem. O Ajuste produz efeitos "a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação", ou seja, 1º de junho de 2026 — exatamente a data em que a NT 2020.001 v1.60 entrou em produção. Nem sempre é assim, e vale conferir os dois antes de programar qualquer alerta.

Os quatro eventos, em português de quem recebe mercadoria

São quatro registros possíveis, cada um com um código que aparece no XML:

Os três primeiros são as manifestações conclusivas. A Ciência é diferente: a NT 2020.001 é explícita ao dizer que ela "é opcional, pois o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final". Ela tem prazo próprio, de 10 dias contados da autorização, e não substitui nada — o § 5º da mesma cláusula diz que, uma vez registrada a Ciência, fica obrigatório registrar depois um dos três eventos conclusivos.

Dois pontos que mudam a operação da empresa:

Você pode se corrigir, mas não para sempre. Desde agosto de 2024, cada evento conclusivo pode ser registrado até duas vezes, valendo a manifestação mais recente. A NT dá o exemplo: "o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente". Só que o § 3º limita a retificação a 30 dias contados da primeira manifestação. Confirmou por engano hoje? Você tem um mês, não noventa dias.

Confirmar cedo demais fecha a porta do fornecedor. A nota técnica registra que, "após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e". Isso importa numa janela estreita e específica: o cancelamento da NF-e só é possível em até 24 horas da autorização e desde que a mercadoria não tenha circulado. Se o fornecedor emitiu a nota errada e a carga ainda nem saiu, uma confirmação automática disparada pelo seu sistema na mesma manhã tira dele a saída mais simples — e sobra carta de correção ou nota de devolução para os dois lados.

Quem é obrigado — e por que o prazo curto provavelmente não é o seu

Aqui mora a confusão que faz a maioria dos comerciantes ignorar o assunto. O registro obrigatório da manifestação, com prazos bem mais curtos, vale para uma lista fechada, o Anexo II do Ajuste 7/05:

Para esses casos, os prazos são estes, contados da autorização de uso:

Operação Confirmação Operação não Realizada Desconhecimento
Interna 20 dias 20 dias 10 dias
Interestadual 35 dias 35 dias 15 dias
Interestadual para área incentivada 70 dias 70 dias 15 dias

Se o seu negócio não está nessa lista, a conclusão natural é "não é comigo". É meia verdade, por dois motivos.

Primeiro, porque a cláusula décima quinta-B abre exceção: "a critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II". Vale conferir o regulamento do seu estado antes de decidir que está fora.

Segundo — e mais importante — porque o § 6º não fala em obrigação. Ele fala em consequência. A confirmação tácita depois de 90 dias não pergunta se você era obrigado a se manifestar.

O silêncio como confirmação: o problema da nota fria

É aqui que o assunto sai do fiscal e entra no caixa.

Suponha que alguém use o CNPJ da sua loja para emitir uma nota de venda que nunca existiu. Enquanto ninguém se manifesta, aquilo é um documento em aberto. Passados 90 dias, a operação passa a ser considerada ocorrida, com os mesmos efeitos de uma confirmação sua.

A ferramenta para desarmar isso é o Desconhecimento da Operação, o evento 210220. Registrá-lo não depende de autorização de ninguém. O que custa caro é descobrir tarde.

E o prazo de descoberta encolheu junto. Antes, uma conferência trimestral folgada ainda cabia dentro dos 180 dias. Com 90, uma empresa que revisa notas de entrada uma vez por trimestre está trabalhando exatamente no limite — sem margem para férias do comprador, atestado ou mudança de sistema.

Como o ERP puxa isso sozinho (e como ele leva bloqueio)

Ninguém precisa vigiar o Portal da NF-e na mão. Existe um serviço próprio para isso, o NFeDistribuicaoDFe, descrito na NT 2014.002. Ele entrega ao destinatário os documentos emitidos contra o seu CNPJ, e é o que permite um ERP avisar sozinho que apareceu nota nova.

Três coisas que a nota técnica deixa claras e costumam pegar quem integra às pressas:

Sem manifestação, você só vê o resumo. Nas palavras da NT: "Em caso da existência da manifestação do destinatário, a NF-e será retornada para o destinatário. Caso contrário, será retornado apenas o resumo da NF-e. Com o resumo, o destinatário terá as informações necessárias para realizar a manifestação". O XML completo vem depois que você se posiciona, não antes.

O documento não fica lá para sempre. A mesma NT diz que "os documentos fiscais eletrônicos e informações resumidas estarão disponíveis para distribuição por até 90 dias após sua recepção pelo Ambiente Nacional da NF-e". Repare na simetria: a nota sai da distribuição quase junto com o momento em que o seu silêncio vira confirmação. Os dois relógios são de 90 dias — contados de marcos ligeiramente diferentes, a autorização num caso e a recepção no outro, mas na prática quase colados. Quem perde o prazo tende a perder as duas coisas ao mesmo tempo: a chance de recusar e o arquivo para conferir.

Consultar demais bloqueia o CNPJ. O serviço tem regras de "uso indevido" e responde com a rejeição 656 — Consumo Indevido, bloqueando o CNPJ por uma hora, com desbloqueio automático. Cai nela quem continua consultando depois de receber o aviso de que não há mais documentos (o correto é esperar uma hora), quem não segue a sequência do ultNSU devolvido na consulta anterior, e quem passa de 20 consultas por hora nas buscas pontuais por chave de acesso.

Tem um alerta específico para PME com mais de um sistema: se aplicações diferentes consultarem o mesmo CNPJ, elas "devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido". Um ERP e um app do contador puxando notas em paralelo, sem combinar o ponteiro, derrubam os dois.

Uma rotina de 15 minutos por semana

Nada disso exige projeto. Exige frequência.

  1. Puxe as notas emitidas contra o seu CNPJ toda semana, automaticamente, pelo ERP — não por e-mail do fornecedor.
  2. Separe o que não bate com pedido de compra: fornecedor desconhecido, valor fora do combinado, mercadoria que não chegou.
  3. Manifeste na hora. Confirmação quando a mercadoria entrou, Operação não Realizada quando houve recusa, Desconhecimento quando a compra não é sua.
  4. Trate 90 dias como 60. Deixe um mês de folga para o que escapou.
  5. Se errar, corrija em até 30 dias da primeira manifestação. Depois disso o registro não muda mais.

O prazo encurtou; a rotina precisa acompanhar

A mudança do Ajuste SINIEF 14/26 é pequena no texto e grande na prática: metade do tempo para reagir, e o silêncio valendo como aceite. Empresa que confere nota de entrada por hábito nem sente. Empresa que confere quando sobra tempo passou a correr um risco novo.

O ERP SIV-NG, da MMA Sistemas, trabalha exatamente nesse ponto: puxa os documentos emitidos contra o seu CNPJ, cruza com o pedido de compra e coloca a manifestação na rotina de quem recebe mercadoria, em vez de deixá-la para o fechamento do mês. É controle de entrada, não obrigação fiscal a mais.

Quer entender como isso se encaixa na sua operação? Fale com a gente pelo (75) 3631-6564 ou por comercial@mmasistemas.net.br. A conversa começa pelo seu processo de compras — a parte fiscal vem junto.