Uma pequena software house do Simples Nacional fecha contrato com uma indústria tributada pelo lucro real. O serviço: mapear a linha de produção, automatizar o apontamento e integrar um modelo de inteligência artificial que prevê parada de máquina. A indústria quer lançar o gasto como pesquisa e desenvolvimento. A dona da software house quer saber outra coisa: e eu, ganho alguma coisa com isso? É a pergunta da Lei do Bem no Simples Nacional.

A Receita Federal acaba de tocar no assunto. A Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro, foi classificada sob o assunto "Simples Nacional" e diz que automação e integração de IA podem, sim, ser inovação tecnológica. Mas a resposta tem uma camada que a ementa não mostra: três normas dizem que o dinheiro recebido para pesquisa não é receita da pequena empresa, e uma instrução normativa diz que essa regra não vale para quem é optante do Simples.

Este texto mostra o que a consulta respondeu, por que a empresa do Simples não usa a Lei do Bem diretamente, qual é a porta lateral que a lei abre e o que separar no ERP.

Lei do Bem no Simples Nacional: o que a Solução de Consulta 193 respondeu

A ementa tem duas frases que importam para quem trabalha com tecnologia. A primeira abre a porta:

"os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005"

A segunda põe a régua. A nova funcionalidade tem de vir de um esforço genuíno de pesquisa, que

"supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado"

E a consulta lembra a exigência formal: "a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI".

Há também um segundo assunto na mesma solução: ineficácia parcial. Parte das perguntas não foi respondida, com base no art. 27 da IN RFB 2.058/2021, que trata como ineficaz a consulta feita por quem não é o sujeito passivo, sobre fato já disciplinado em ato publicado, ou com objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita.

O que a ementa não diz é se o dinheiro recebido pela empresa do Simples entra ou não na receita dela. A Receita publica só a ementa. Para chegar a essa resposta, é preciso abrir os dispositivos que ela cita.

Por que a Lei do Bem no Simples Nacional não funciona pela porta da frente

A Lei do Bem (Lei 11.196/2005, arts. 17 a 26) dá incentivos que vivem dentro do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real: dedução dos dispêndios com pesquisa, exclusão adicional de até 60%, depreciação integral de equipamentos, amortização acelerada de intangíveis.

A própria IN RFB 1.187/2011, que disciplina esses incentivos, diz no art. 1º que trata deles "relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". A empresa do Simples não apura lucro real. Paga o DAS sobre a receita bruta.

E ainda que quisesse, esbarraria no art. 24 da Lei Complementar 123/2006:

"As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Então a resposta curta para a dona da software house é: não, ela não deduz nada, porque não há lucro real de onde deduzir. Mas a Lei do Bem tem um artigo escrito justamente para a pequena empresa.

A porta lateral: o art. 18 da Lei 11.196

O art. 18 permite que a empresa do lucro real deduza como despesa operacional o dinheiro que transfere a microempresas e empresas de pequeno porte para executar pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação "de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência". A pequena empresa pode até participar do resultado econômico do produto que nascer dali.

Quem ganha o incentivo é a indústria, não a software house. Mas é esse artigo que torna a pequena empresa atraente como executora de P&D. O mesmo texto está no Decreto 5.798/2006 (art. 7º) e no Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto 9.580/2018 (art. 565).

Para quem transfere, há ainda uma obrigação acessória: a Dirbi. O Anexo Único da IN RFB 2.198/2024, na redação da IN RFB 2.294/2025, traz no item 35 o benefício "INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas". A indústria que deduz informa ali. Se o assunto é novo para você, vale ler quem é obrigado a entregar a Dirbi.

E o art. 18 tem um § 2º, que é o que interessa à pequena empresa:

"Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica."

É exatamente o § 2º que a Solução de Consulta 193 cita entre os seus dispositivos legais.

Quatro textos sobre o mesmo dinheiro, e só um com exceção

O § 2º foi reproduzido em três normas. A quarta acrescentou uma exceção:

Norma Dispositivo O valor recebido para pesquisa é receita da ME/EPP?
Lei 11.196/2005 art. 18, § 2º Não, se usado integralmente na pesquisa. Sem exceção
Decreto 5.798/2006 art. 7º, § 2º Não, mesma condição. Sem exceção
Decreto 9.580/2018 (RIR) art. 565, § 2º Não, mesma condição. Sem exceção
IN RFB 1.187/2011 art. 4º, §§ 5º e 6º Não (§ 5º), exceto para optantes do Simples (§ 6º)

O § 6º da IN diz, com todas as letras:

"O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)"

Repare na assimetria. A IN não tira nada de quem paga: o § 3º do mesmo art. 4º continua permitindo a dedução das transferências a microempresas e empresas de pequeno porte "de que trata a Lei Complementar nº 123", sem separar optantes de não optantes. A exceção cai só sobre quem recebe. A indústria deduz; a software house do Simples, pela leitura da IN, não tem o valor afastado da receita. E no Simples, receita bruta é a base do DAS. Se você ainda tem dúvida sobre o que entra nessa base, veja o que conta como receita bruta no Simples Nacional.

A IN está em vigor desde 30 de agosto de 2011, e a busca no Diário Oficial não encontra ato que a altere. A lei, o decreto e o RIR, por sua vez, não escrevem a exceção. Se uma instrução normativa pode restringir o que a lei não restringiu é discussão para o Judiciário, não para este artigo. Mas, na fiscalização, o auditor da Receita segue a IN.

A Solução de Consulta 193 cita o art. 18, § 2º da lei e o art. 4º inteiro da IN, onde mora o § 6º. A ementa não diz qual das duas regras aplicou à consulente. Por isso, para um contrato concreto, o caminho seguro é uma consulta formal própria ou a orientação do seu contador antes de excluir qualquer valor do faturamento.

Automação e IA: quando vira inovação tecnológica

A boa notícia da Solução de Consulta 193 é para a indústria contratante e para as empresas de tecnologia que estão fora do Simples. Automação de processos e integração de inteligência artificial podem ser inovação. A régua é a definição do art. 17, § 1º da lei, repetida no art. 2º da IN: concepção de novo produto ou processo, ou agregação de funcionalidades que traga ganho efetivo de qualidade ou produtividade.

Na prática, três filtros:

No exemplo do início: prever parada de máquina com um modelo treinado sobre os dados da própria linha, com hipótese, teste e medição de ganho, tem cara de desenvolvimento experimental. Ligar um chatbot comprado ao portal de pedidos, não.

O que separar no ERP

Seja você a indústria que contrata ou a pequena empresa que executa, o incentivo só sobrevive à fiscalização se a contabilidade e o sistema de gestão contarem a mesma história.

Para quem contrata (lucro real):

Para quem executa (ME/EPP):

Esse cuidado vale também para quem presta serviço contínuo a empresas maiores no Simples. A lógica de contrato bem amarrado aparece em outro tema que já tratamos aqui: a cessão de mão de obra no Simples Nacional.

Conclusão

A Solução de Consulta 193 trouxe uma boa notícia e deixou uma pergunta aberta. A boa notícia: automação e integração de inteligência artificial podem ser inovação tecnológica para a Lei do Bem, desde que haja pesquisa de verdade e projeto documentado. A pergunta aberta: o dinheiro que a pequena empresa do Simples recebe para executar essa pesquisa deixa de ser receita, como dizem a lei, o decreto e o RIR, ou continua sendo, como diz o § 6º da IN 1.187?

Enquanto a resposta não vem por escrito, o que está ao seu alcance é ter os números separados: projeto, horas, custos e recebimentos, cada um no seu lugar.

O SIV-NG, ERP da MMA Sistemas, ajuda nessa organização: centro de custo para isolar projetos, financeiro com classificação de recebimentos e relatórios que mostram de onde veio cada real. Fale com a nossa equipe e veja como deixar sua empresa pronta para contratar ou executar projetos de inovação sem perder o controle.