DME: a loja recebe em dinheiro, a empresa é quem declara

Dia 31 de agosto de 2026 cai numa segunda-feira. Como 29 é sábado e 30 é domingo, essa segunda é o último dia útil do mês — e é o prazo da DME referente a julho. Está na Agenda Tributária da própria Receita Federal, na linha do dia 31: Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, período de referência julho/2026, base normativa Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017.

Se você nunca ouviu falar dessa declaração, não é porque ela é nova. É porque ela nasce num ponto cego: o caixa da loja, onde o dinheiro entra sem passar por banco, por adquirente ou por qualquer sistema que emita extrato depois.

E no Diário Oficial de hoje saiu a resposta para uma pergunta que toda empresa com mais de um endereço precisa responder: quem entrega. A Coordenação-Geral de Tributação da Receita publicou a Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026, com esta ementa:

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, por meio do representante legal ou procurador, e contemplar as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade.

Traduzindo para o balcão: o dinheiro entra na loja, a declaração sai no CNPJ da empresa.

O que é a DME — e por que ela não é assunto só de imobiliária

A DME é a declaração que a Receita Federal usa para enxergar o dinheiro vivo. Segundo a página oficial da declaração, é obrigatória a prestação de informações sobre operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

A própria Receita explica o motivo sem rodeio: operações liquidadas em espécie têm sido usadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro. E deixa claro o recorte — não se quer mapear quanto dinheiro físico alguém guarda, e sim identificar o momento em que esse dinheiro liquida uma compra.

Quem está de fora: as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. Todo o resto está dentro. Comércio, distribuidora, prestador de serviço, pessoa física.

A obrigação não olha o ramo — olha a forma de pagamento. Ela alcança a loja de materiais de construção que fecha um pedido de obra e recebe em cédulas, a revenda que vende um equipamento à vista, o atacadista que atende o cliente que só trabalha com dinheiro.

A dúvida que a Receita respondeu: a DME é da empresa, não da loja

Aqui está o ponto que a Solução de Consulta desta semana fecha.

A obrigatoriedade se verifica nos estabelecimentos. A entrega é uma só, da pessoa jurídica, feita pelo representante legal ou por procurador, e essa declaração única tem de contemplar as operações dos estabelecimentos que baterem os critérios.

Ou seja: a entrega não é feita loja por loja. Quem tem três lojas sob o mesmo CNPJ raiz tem uma declaração a entregar, não três — e precisa que as três informem para cima antes do prazo.

A Solução de Consulta não inventou regra nova: ela aponta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 e o Manual da DME. O que ela fez foi dizer, em ementa publicada no Diário Oficial, o que esses artigos significam quando a empresa tem mais de um estabelecimento.

E vale reparar de onde vem essa competência. O art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, é curto e delega quatro coisas à Receita: dispor sobre as obrigações acessórias "estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável". Quem declara, portanto, nunca esteve na lei — está em ato da Receita. É por isso que a resposta veio numa instrução normativa lida por uma solução de consulta, e não no texto legal.

O que conta é o que o cliente pagou em dinheiro, não o valor da venda

Repare no nome da declaração: operações liquidadas com moeda em espécie. O verbo é liquidar, não vender.

Isso aparece na própria estrutura do formulário. A página oficial da DME cita dois campos distintos: "Valor Total (R$)" e "Valor Liquidado em Espécie (R$)". São coisas diferentes, e a Receita pede as duas.

Uma venda de R$ 80 mil paga metade no cartão e metade em cédulas não é o mesmo caso que uma venda de R$ 80 mil paga inteira no cartão. O que a Receita está olhando é a segunda coluna.

E é justamente essa coluna que costuma se perder dentro da empresa. O total da venda está no cupom, na nota, no relatório de faturamento. A forma de pagamento — quanto entrou em dinheiro, de quem, em que dia — fica no fechamento do caixa, num nível que pode nunca chegar ao contador.

Como o piso de R$ 30 mil se apura em cada situação está na Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 e no Manual de Preenchimento da DME, cuja primeira versão foi aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Copes nº 1, de 30 de janeiro de 2018. Essa conta é do contador da empresa. O que depende de você é o dado chegar até ele com a forma de pagamento separada — e chegar antes do dia 31.

O prazo, a multa e o código de receita 5616

A multa da DME não é uma ameaça genérica: ela tem código de arrecadação próprio.

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 15, de 18 de setembro de 2018, instituiu o código de receita 5616 — Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). E o mesmo ato diz em que essa multa se apoia: o art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Abrindo o art. 57, na redação que a Lei nº 12.873/2013 lhe deu, os números são estes.

Por apresentação fora do prazo, por mês-calendário ou fração: R$ 500,00 para a pessoa jurídica em início de atividade, imune, isenta, ou que na última declaração apurou lucro presumido ou pelo Simples Nacional; R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas; R$ 100,00 para pessoa física.

A Receita também registra, na página da declaração, que a apresentação com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa. No art. 57, essa hipótese custa 3% do valor das transações comerciais, não inferior a R$ 100,00, para pessoa jurídica, e 1,5%, não inferior a R$ 50,00, para pessoa física.

Dois parágrafos do mesmo artigo mudam bastante a conta:

Não dá para cancelar uma DME — e isso muda o jeito de fechar o caixa

Este é o detalhe que transforma a DME num problema de processo, e não de última hora.

A Receita é explícita: não é possível a exclusão ou o cancelamento de uma DME depois de transmitida. Erros, inexatidões e omissões percebidos depois se corrigem por declaração retificadora. E, quando a declaração foi enviada indevidamente, o caminho que a Receita indica é retificar informando valor zero (0,00) nos campos "Valor Total (R$)" e "Valor Liquidado em Espécie (R$)".

Dá para consertar, portanto. Mas fica registrado que houve conserto.

Por isso o trabalho útil acontece no fechamento do mês, não na véspera do dia 31. Três coisas resolvem quase tudo:

  1. O caixa de cada loja fechando com a forma de pagamento separada — dinheiro em espécie numa linha própria, não misturado com "à vista".
  2. O recebimento amarrado ao cliente, com CPF ou CNPJ, e não a um "consumidor" sem nome.
  3. Um relatório que junte as lojas dentro do mês fechado, porque a obrigação é da empresa inteira.

Nada disso é exótico. É o mesmo tipo de organização que sustenta a conciliação de recebíveis de cartão e o fluxo de caixa projetado: recebimento com data, valor, forma e cliente. A diferença é que, aqui, quem cobra o dado tem prazo, código de receita e multa.

O caixa é o único lugar onde o dinheiro entra sem rastro

Cartão gera extrato. Boleto gera baixa. Pix gera comprovante. Dinheiro em espécie gera o que o seu sistema registrar — e só.

É por isso que a DME existe, e é por isso que ela recai sobre quem tem loja de balcão. A Solução de Consulta desta segunda-feira terminou de arrumar a casa: a entrega é uma só, da empresa, cobrindo os estabelecimentos que baterem os critérios. Para dar conta disso, alguém precisa enxergar o dinheiro de todos os caixas junto, dentro do mês, antes de 31 de agosto.

Se hoje você não consegue responder em cinco minutos quanto entrou em espécie no mês passado, por loja e por cliente, o problema não é a declaração — é o registro. Assunto que volta no cupom fiscal 2027, quando cada venda passar a carregar mais informação, não menos.

A MMA Sistemas trabalha com isso todo dia: o ERP SIV-NG, com vendas, financeiro e relatórios integrados, para pequenas e médias empresas de comércio e distribuição. Fale com a gente e traga o seu caso — quantas lojas você tem e como o dinheiro do caixa chega até o seu contador hoje.