Se você viu a notícia de que o split payment foi adiado, provavelmente respirou aliviado. Faz sentido: ninguém quer mais uma obrigação em janeiro.

Só que há um detalhe de calendário. Entre 1º de agosto e hoje — 43 dias —, a expressão "split payment" aparece uma única vez no Diário Oficial da União, Seção 1. E não foi para adiar nada: foi para aprovar dois manuais técnicos.

Enquanto a discussão fica na data, o que já está escrito, assinado e em vigor é outra coisa. É a resposta para uma pergunta que quase ninguém fez ainda: se o mecanismo separar imposto a mais da sua venda, quem devolve o seu dinheiro — e em quanto tempo?

A devolução do split payment tem regra e tem prazo. E tem um detalhe que muda tudo: o relógio não começa a correr quando o dinheiro sai. Começa depois, e depende de um ato seu.

O único ato que saiu é para o seu banco, não para você

No dia 8 de setembro de 2026 foi publicado no DOU o Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, assinado em 28 de agosto — onze dias entre a assinatura e a publicação. O art. 2º diz que ele entra em vigor e produz efeitos na data da publicação. Ou seja: está valendo.

O que ele faz cabe em uma linha. Aprova dois documentos: o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, e o Manual de Redes, versão 1.0.0, ambos da Plataforma Pública do Split Payment. O fundamento é o art. 33, § 3º do Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e o art. 33, § 3º da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS — o mesmo número de artigo nos dois regulamentos.

Para quem é isso? O próprio par de órgãos já respondeu, em outro ato. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026 (DOU de 3 de junho), que autorizou a publicação do Manual de Integração e do Swagger da plataforma, diz no art. 2º que a documentação existe para dar conhecimento "aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento".

Traduzindo: é manual de banco e de credenciadora. Nenhum dos dois é documento de lojista.

Vale um registro de data. O parágrafo único do art. 1º diz que a documentação "será disponibilizada" em dois endereços, e um deles é o site do CGIBS. Abrimos esse site hoje, 13 de setembro, cinco dias depois da publicação: a página Documentos Técnicos exibe "0 a 0 de 0 itens". Os manuais foram aprovados; nesse endereço, o texto deles ainda não apareceu.

Sobre o seu dinheiro, o que está escrito é quem não devolve

Aqui começa a parte cara, e ela já está em vigor desde abril.

Os dois regulamentos têm um artigo 35 com a mesma redação, trocando só CBS por IBS e Receita Federal por Comitê Gestor. Ele lista cinco coisas pelas quais o prestador de serviços de pagamento não será responsável. Duas delas são estas:

III - devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment;

IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras.

Leia de novo pensando na sua conta. Quem separou o dinheiro não devolve, e não explica a conta que usou.

E há uma coisa curiosa nesse artigo. A subseção do split payment no Decreto 12.955 tem oito artigos, do 28 ao 35. Cinco deles dizem, entre parênteses, de qual artigo da Lei Complementar 214/2025 saíram. Três não dizem: o 32, o 34 e o 35. Procuramos na lei inteira as expressões "devolver ao recebedor", "recolhido a maior" e "não serão responsáveis por": zero ocorrências das três. Essas cinco não-responsabilidades estão no regulamento; na lei, com essas palavras, não estão.

O art. 34, outro dos três, explica de onde vem o número que sai da sua venda: o prestador segrega o valor informado pela Receita, por meio da plataforma pública, se a resposta à consulta chegar no prazo; "pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos". Se a plataforma não responder a tempo, o valor retido é o que o seu sistema mandou na cobrança.

A devolução do split payment existe — e a chave dela é sua

Nada disso significa que o dinheiro sumiu. A devolução existe, e está no procedimento padrão. O ponto é outro: onde começa a contagem.

A Lei Complementar 214/2025, no art. 32, § 4º, II, "b", manda transferir ao fornecedor o que exceder "em até 3 (três) dias úteis". Ponto final. A lei não diz de quando se contam.

Os dois regulamentos disseram. No art. 29, § 5º, II, "b", o prazo passa a ser de três dias úteis contados a partir da data da liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação entre a operação e o pagamento — "o que ocorrer por último".

Essa expressão, "o que ocorrer por último", aparece zero vez na Lei Complementar 214 e duas vezes em cada um dos dois regulamentos.

É a diferença entre um prazo e uma condição. Enquanto a amarração entre a sua nota e a transação de pagamento não estiver correta, os três dias não começaram. É o relógio parado.

E há um segundo ponto de partida. O § 6º diz que, se o atraso for do prestador de pagamento no envio da informação da liquidação, os três dias contam da data em que a Receita receber essa informação. Dois atrasos possíveis, dois pontos de partida — e nenhum deles é o dia em que você vendeu.

O mesmo prazo, dois artigos vizinhos, relógios opostos

Agora compare com o artigo seguinte do mesmo regulamento.

O art. 36 trata do recolhimento pelo adquirente: a rota em que o próprio comprador, contribuinte do regime regular, recolhe o tributo quando o instrumento de pagamento não permite a separação automática. O § 3º, II manda transferir o excedente ao fornecedor em até três dias úteis, "contados a partir da data em que ocorrer o pagamento". E o § 4º cuida do atraso do banco arrecadador.

Dois artigos vizinhos. O mesmo prazo de três dias úteis. Na lei, nenhum dos dois tem termo inicial — o art. 36, § 3º, II da LC 214 também termina em "3 (três) dias úteis" e ponto. Nos regulamentos, os dois ganharam relógio, e os relógios são diferentes: no art. 36, a contagem começa num evento do comprador; no art. 29, num evento seu.

Isso não é hipótese distante. O art. 33, § 1º dos dois regulamentos diz que a primeira etapa do split payment pode ficar restrita ao procedimento padrão e às operações em que o comprador seja contribuinte do regime regular — venda entre empresas. Quem vende no atacado tende a conviver com as duas rotas ao mesmo tempo, e cada uma merece uma linha própria no fluxo de caixa projetado, com data de previsão diferente.

O relógio que você troca sem assinar nada

Falta o terceiro caminho, e ele é o mais caro.

O art. 30, § 3º diz que originar uma cobrança sem a identificação dos valores do tributo implica opção pelo procedimento simplificado. Sem assinatura, sem caixinha marcada: pelo gesto. Já tratamos do que isso faz com o crédito do seu cliente em split payment na nota fiscal. Falta o que isso faz com a sua data.

No simplificado, o § 5º manda devolver o que sobrou em até três dias úteis contados da conclusão da apuração — e o regulamento aponta qual: a do art. 44, § 6º, que vai até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.

A conta fica assim, para uma venda liquidada numa terça-feira, 2 de março de 2027:

Rota Quando o excedente volta
Padrão, sem consulta à plataforma 5 de março de 2027 (sexta)
Simplificado 5 de maio de 2027 (quarta)

Sessenta e um dias de diferença, decididos por um campo que ou sai preenchido na cobrança, ou não sai. É o mesmo trabalho que a conciliação de recebíveis de cartão já pede hoje, agora com preço em dias.

Quatro coisas para resolver antes de 2027

  1. Descubra onde nasce a amarração entre a nota e a cobrança. Se ela depende de alguém digitar depois, o seu relógio de devolução depende de digitação.
  2. Garanta que os valores de IBS e CBS saiam identificados na cobrança. É esse campo que separa os três dias úteis dos dois meses.
  3. Trate a devolução como conta a receber, com data prevista. Não é ajuste contábil de fim de mês: é dinheiro seu, com prazo escrito em regulamento.
  4. Peça o número do ato antes de aceitar qualquer data. Vale para quem anuncia adiamento e para quem anuncia começo.

A devolução do split payment não espera o adiamento

O adiamento ainda não tem número de ato. O artigo 35 tem — e está em vigor desde abril.

A devolução do split payment não depende de quando o mecanismo liga. Depende de como a sua venda conversa com a sua cobrança, e isso é obra de sistema, não de prazo regulatório. Quem separou o tributo não devolve e não explica. Quem devolve é a Receita Federal ou o Comitê Gestor, em três dias úteis, contados de um evento que, no procedimento padrão, é a sua vinculação feita corretamente.

Quer olhar como isso fica na sua operação? Fale com a gente. A MMA Sistemas implanta o ERP SIV-NG em pequenas e médias empresas desde a Bahia, e a conversa começa entendendo como você vende e como você cobra — não vendendo módulo.

E se você já tem sistema, leve duas perguntas ao seu fornecedor esta semana: a vinculação entre nota e transação de pagamento nasce automática aqui? e os valores de IBS e CBS estão saindo identificados nas minhas cobranças? A segunda decide se o seu dinheiro volta em três dias ou em dois meses.

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