Desde 6 de abril de 2026, quem não é contribuinte do ICMS e coloca um bem na estrada precisa emitir uma declaração de conteúdo eletrônica — a DC-e. Não é nota fiscal: é o documento que o não contribuinte usa quando nota fiscal não é exigida.

Em 14 de setembro, o CONFAZ publicou no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF nº 35, de 4 de setembro de 2026: seis situações em que a DC-e deixa de ser exigida, com efeitos em 1º de novembro de 2026 — 43 dias contados de 19 de setembro.

A lista é a parte fácil. O mesmo ajuste faz outras três coisas: troca uma frase na cláusula que define o documento, tira do manual técnico o ato que o publicava e nomeia um estado para hospedá-lo. Abaixo, as seis dispensas e o que muda em volta delas.

A DC-e já é obrigatória desde abril — e agora ganha seis exceções

A DC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, junto com a DACE, o documento auxiliar que, pela cláusula oitava, acompanha o transporte acobertado pela DC-e. A obrigatoriedade foi sendo empurrada para frente: o texto consolidado do CONFAZ mostra a escadinha — 1º de março de 2025, depois 1º de outubro de 2025 e, enfim, a redação em vigor, dada pelo Ajuste SINIEF 22/25:

"Cláusula segunda A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001; II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias."

Os dois incisos não têm o mesmo tamanho. O inciso I substitui um papel antigo: a "Declaração de Conteúdo" do Protocolo ICMS 32/01, protocolo de fiscalização do transporte feito pelos Correios, cujo § 1º da cláusula terceira dizia que o transporte "poderá" ser acompanhado da declaração, com quatro itens mínimos. O inciso II generaliza: qualquer pessoa física ou jurídica não contribuinte, em qualquer transporte de bens e mercadorias. Saiu de um protocolo dos Correios e virou regra geral.

Entre 6 de abril e 1º de novembro vão 209 dias — o intervalo em que a regra valeu sem a lista de exceções.

As seis situações em que a DC-e deixa de ser exigida

O Ajuste 35/26 acrescenta um § 2º à cláusula segunda: "A obrigatoriedade prevista no 'caput' não se aplica no transporte". Os seis incisos:

I — Veículo próprio, dentro do mesmo estado, sem troca de dono. Duas hipóteses: a) bens movidos "entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS"; b) bens de uso residencial ou pessoal do remetente. Uma clínica ou um escritório que leva equipamento da matriz para a filial, no próprio carro e dentro do estado, está aqui.

II — Bem de uso pessoal portado pelo dono, "sem finalidade comercial".

III — Documento físico em papel. O ajuste define o que entende por isso: "contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem". Na prática, o malote de documentos entre unidades.

IV — Bem acompanhado de documento exigido por legislação específica ou expedido por órgão da administração pública, que identifique "no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado".

V — Remessa internacional, acompanhada de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos comprovantes de recolhimento.

VI — Amostra, material biológico ou material para exame, análise ou diagnóstico, acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique origem, destino e material transportado.

Repare no padrão dos incisos IV, V e VI: a dispensa não é incondicional; ela existe porque já existe outro papel identificando quem manda, quem recebe e o que vai dentro.

Duas palavras mudaram a cláusula primeira

O Ajuste 35/26 deu nova redação ao caput da cláusula primeira. As duas versões:

Antes: "A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal."

Depois: "...na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica."

Duas palavras entraram: "outra" e "específica". A primeira coloca a própria DC-e dentro da categoria de documentação fiscal, em vez de deixá-la como o que se usa quando não há documentação fiscal. A segunda estreita o que a afasta — não é qualquer documentação, é a específica.

O ajuste não explica a troca nem declara a consequência prática. O que dá para afirmar é que a redação nova conversa com as dispensas: em três das seis — IV, V e VI —, o que afasta a DC-e é outro documento específico já exigido.

O manual perdeu o ato que o publicava

A cláusula terceira do Ajuste 5/21 dizia, desde 2021: "Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e."

E foi publicado. O Ato COTEPE/ICMS nº 83, de 26 de novembro de 2021, colocou no ar o MODC Versão 1.00 e seus anexos: quatro arquivos — Visão Geral, Anexo I, Anexo II e Anexo III —, cada um com sua chave MD5 e todos "disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ".

O Ajuste 35/26 trocou esse caput: "A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão de DC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e - MODC."

Sumiu o "Ato COTEPE/ICMS publicará". O manual mudou de nome e deixou de ter, no texto do ajuste, instrumento obrigatório de publicação.

Uma busca no Diário Oficial da União pelo termo MODC, de 1º de janeiro de 2021 até hoje, devolve quatro resultados — e um único Ato COTEPE, o 83/21.

O novo § 3º entrega o manual ao Paraná — que já o hospedava

Junto com a nova cláusula terceira veio um § 3º: "O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MODC."

Um estado nomeado no texto nacional. Não é acaso. O Acordo de Cooperação Técnica nº 3, de 29 de setembro de 2023, publicado no DOU em 5 de outubro daquele ano, é o acordo entre o Paraná e os demais estados para a disponibilização dos serviços do "Sistema DC-e": cabe à SEFA/PR prover, 24 horas por dia, 7 dias por semana, os serviços descritos no modelo conceitual e no MODC, e o § 2º registra que o serviço é desenvolvido pela SEFA/PR e disponibilizado por intermédio da CELEPAR. São Paulo entrou nesse acordo em 29 de abril de 2024 — a mesma data em que o Ajuste SINIEF 04/24 revogou a cláusula décima quinta do Ajuste 5/21, que até então excluía o estado da regra.

O Paraná provê o Sistema DC-e aos demais estados desde 2023. O ajuste de 2026 escreveu isso na norma.

Vale conferir onde cada coisa mora. O Portal Nacional da DC-e, citado no § 2º da mesma cláusula terceira, publica o Manual da DC-e Versão 1.00, de 19 de abril de 2024, e a Nota Técnica 2024.001 v1.30, de 17 de agosto de 2026. Já o manual online do Paraná traz no cabeçalho o carimbo: "Atualizado até a NT 2024.001 v.1.21, publicada em junho de 2026". Duas faces do mesmo manual, dois números de nota técnica — e é a versão online do Paraná que o § 3º torna obrigatória em 1º de novembro.

Três relógios na mesma DC-e

Quem for conferir prazos encontra três datas para o mesmo documento, vindas de normas distintas:

Entre o segundo e o terceiro relógio vão 90 dias.

Há ainda um detalhe de cadastro. O Ato Conjunto e o art. 113 do Decreto nº 12.955/2026 chamam o documento de "Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99". Esse número não existe no ajuste que criou a DC-e: a palavra "modelo" não aparece nenhuma vez no texto consolidado do Ajuste SINIEF 5/21. O modelo 99 veio do regulamento da CBS, cinco anos depois.

Desde fevereiro cada estado já podia criar a própria exceção

O Ajuste SINIEF 50/25 acrescentou ao Ajuste 5/21, com efeitos desde 1º de fevereiro de 2026, a cláusula décima quinta-A: "A unidade federada pode estabelecer limites, condições e exceções para o disposto neste ajuste."

Quando as seis dispensas nacionais entrarem, essa delegação aos estados fará nove meses — e continua no texto. O Ajuste 35/26 não a revoga nem a menciona. Antes de tratar a lista como definitiva para a sua operação, confira se o seu estado publicou limites ou exceções próprias.

O que conferir antes de 1º de novembro

  1. Mapeie quem, na sua empresa, é não contribuinte do ICMS — a dispensa I("a") e a obrigatoriedade do inciso II dependem disso.
  2. Separe as remessas entre unidades próprias em veículo próprio e dentro do mesmo estado: é o caso mais direto da dispensa I.
  3. Reveja o malote de documentos — o inciso III cobre contrato, certidão, documento pessoal, processo e correspondência.
  4. Nas dispensas IV, V e VI, guarde o documento que substitui. A dispensa só vale se ele identificar remetente, destinatário e objeto transportado.
  5. Confira a legislação do seu estado, por causa da cláusula décima quinta-A.
  6. Se você é optante do Simples Nacional, anote 1º de janeiro de 2027 para a obrigação de IBS/CBS — e não confunda com 6 de abril de 2026, do ICMS.

Conclusão

O Ajuste SINIEF 35/26 faz duas coisas. Alivia — seis situações deixam de exigir DC-e a partir de 1º de novembro. E desloca a referência técnica: o manual sai do ato do COTEPE publicado no Diário e passa a ter, na norma, uma versão online mantida pelo Paraná.

Para uma pequena empresa, o risco não está em errar a lista. Está em descobrir a mudança tarde, com a carga já na estrada.

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