Um laticínio do interior compra leite de vinte pequenos produtores pessoa física. Toda manhã o caminhão passa nas propriedades, recolhe os latões e, no fim do mês, cada produtor recebe pelo que entregou. A partir de 2027, essa compra dá ao laticínio do regime regular um direito novo: o crédito presumido do produtor rural, de IBS e de CBS, sobre o leite que veio de quem não é contribuinte desses tributos.
Na versão de junho, a tabela oficial publicada no Portal da NF-e dizia que esse crédito podia ir na própria nota fiscal de entrada. Na versão de 1º de outubro, não pode mais.
A mudança está numa planilha republicada pelo Portal Nacional da NF-e, a tabela de crédito presumido (cCredPres) que acompanha o Informe Técnico 2025.002 v1.70. O controle de versões do Informe marca "Até 16/10/26" nas colunas de homologação e de produção. A mesma revisão alcançou a compra de resíduos de catadores e cooperativas, e criou um indicador de declaração de pagamento que ainda não tem campo nos leiautes que lemos.
Este texto mostra o que mudou, por que mudou e o que separar no sistema antes de janeiro.
O que a tabela de 1º de outubro mudou no crédito presumido do produtor rural
A tabela cCredPres tem uma linha para cada hipótese legal de crédito presumido. Duas colunas dizem como o crédito entra no sistema. O próprio Informe as define:
- Apropria via NF? "Indica se a apropriação do crédito presumido pode ser feita diretamente no documento fiscal (NF-e ou NFSe)."
- Apropria via evento? "Indica se a apropriação do crédito presumido deve ser feita por meio de evento específico no sistema."
Na versão de 23 de junho, o código 1 (aquisição de produtor rural, art. 168 da LC 214/2025) e o código 3 (resíduos e materiais para reciclagem, art. 170) estavam marcados nas duas colunas. Na de 1º de outubro, a primeira coluna foi zerada nos dois. A seção de alterações do Informe registra em uma linha: "Desativação para 'Apropria via NF?': 01, 03".
Na tabela de classificação tributária (cClassTrib), publicada no mesmo dia, o código 410014 (fornecimento de produtor rural não contribuinte) perdeu o indicador que permitia informar o grupo de crédito presumido na operação. O changelog também registra: "Desativação para ind_gCredPresOper: 410014".
Na prática, o crédito presumido do produtor rural deixa de ser lançado direto na nota de entrada e passa a depender de um evento.
Informe e tabelas têm aprovação formal. O Ato Técnico Conjunto nº 8, de 29 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em edição extra de 1º de outubro, aprova o Informe Técnico 2025.002 v1.70 ao lado de cinco notas técnicas, entre elas a NT 2025.002 v1.52.
Crédito presumido do produtor rural: o decreto já dizia isso desde abril
A lei põe duas condições para os créditos presumidos do Título em que estão os arts. 168 a 171. O art. 126, § 5º, da LC 214/2025 diz que a apropriação "fica condicionada: I - à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e II - ao efetivo pagamento ao fornecedor".
O Decreto nº 12.955/2026, regulamento da CBS, transformou a segunda condição numa regra de tempo, e escreveu a mesma frase três vezes:
- Produtor rural (art. 245, parágrafo único, II): a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições".
- Transportador autônomo de carga (art. 250, § 2º, II): "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo".
- Coletor de resíduos (art. 256, § 6º, II): "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado".
Três hipóteses, uma regra. Mas a tabela de junho tratava as três de modos diferentes: só o frete do autônomo (código 2) era apropriado exclusivamente por evento. Produtor rural e resíduos podiam ir direto na nota de entrada, sem depender de evento.
A tabela de outubro alinhou o sistema ao regulamento. A nota de entrada registra a compra; o crédito vem depois, quando o pagamento estiver confirmado. Para quem paga o produtor 30 dias depois da entrega, esse é o intervalo entre a nota e o pagamento que precisa ser confirmado.
Quatro códigos, antes e depois
| Código | Hipótese | Via nota (jun → out) | Via evento (jun → out) | Declaração de pagamento (out) |
|---|---|---|---|---|
| 01 | Produtor rural não contribuinte (art. 168) | sim → não | sim → sim | sim |
| 02 | Transportador autônomo de carga (art. 169) | não → não | sim → sim | sim |
| 03 | Resíduos de coletor incentivado (art. 170) | sim → não | sim → sim | sim |
| 04 | Bens móveis usados para revenda (art. 171) | sim → sim | não → não | sim |
Os quatro começam a valer para a CBS em 1º de janeiro de 2027, segundo a coluna de início de vigência. No código 3, o IBS só começa em 2029, o que coincide com a escada de percentuais do art. 170, § 2º, da LC 214, que começa em 1,3% "em 2029".
Os nove códigos seguintes, de regime automotivo, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ficaram sem a declaração.
Bens usados ficou na nota, mas ganhou a declaração
O código 4 é a exceção da tabela, e o decreto explica por quê. O art. 258, que trata dos bens móveis usados comprados de pessoa física para revenda, não tem a frase "à medida que forem confirmados os pagamentos". Manda o adquirente emitir documento com sete informações e, no § 3º, guardar "contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações". Já tratamos esse caso em detalhe no texto sobre o crédito presumido de bens usados.
O que mudou para ele, e para os outros três, foi uma coluna nova, indDecPag. O Informe a define como o indicador que diz "se deve ser preenchido um campo com uma declaração de pagamento do valor integral da operação". A planilha traz até o texto da declaração, numa aba própria:
"Declaro, para fins de apropriação do crédito presumido solicitado, relativo à operação registrada no documento fiscal eletrônico a que se refere este evento: I – já ter efetuado o pagamento integral do valor da operação ao fornecedor, nos termos do art. 126, §5º, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; II – estar ciente de que a prestação de declaração falsa sujeita-me às penalidades administrativas e sanções penais previstas na legislação, sem prejuízo do estorno do crédito indevidamente apropriado com os acréscimos legais."
A frase fala em "este evento". E o texto não fala em pagamento parcial: diz pagamento integral.
Os dois eventos e o campo que ainda não tem endereço
A NT 2025.002 v1.52, aprovada pelo mesmo ato, já descreve dois eventos ligados ao assunto:
- 112110 – "Informação de efetivo pagamento integral para liberar crédito presumido do adquirente". Autor: o emitente da NF-e. O campo próprio é um indicador de quitação que só aceita o valor "1".
- 211110 – "Solicitação de Apropriação de crédito presumido". Segundo a NT, é "gerado pelo destinatário da NF-e em relação às notas fiscais de aquisição de emissão de terceiros e que lhe gerem o direito à apropriação de crédito presumido, ou pelo emitente quando a informação não tiver sido incluída na NF-e ou necessitar correção". Leva, item a item, a base, o código cCredPres, o percentual e o valor do crédito.
O que não encontramos foi o campo da declaração. Procuramos "DecPag" e "Declaro" nos textos da NT 2025.002 v1.52, da NT 2026.007 v1.10 e da NT 2026.008 v1.00: nenhuma ocorrência. A tabela já manda preencher um campo que esses três leiautes ainda não mostram. Onde ele vai morar é pergunta para a próxima versão das notas técnicas, e vale fazê-la ao seu fornecedor de sistema.
O que preparar no ERP antes de janeiro
A mudança é de tabela, mas o efeito cai em três pontos da sua operação.
1. Cadastro do fornecedor. O crédito presumido do produtor rural vale para compras de produtor "não contribuinte", e o decreto (art. 244) exige que esse produtor se inscreva no cadastro "com indicativo da condição de não contribuinte" para emitir documento fiscal. A ficha do fornecedor precisa distinguir o produtor não contribuinte do produtor contribuinte, porque só o primeiro gera esse crédito. O calendário de quem precisa emitir nota está no nosso texto sobre a nota fiscal de produtor rural em 2027.
2. Nota de entrada com o valor pago. O art. 168, § 1º, da LC 214 manda a nota da aquisição discriminar "o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor", o valor do crédito presumido e o valor líquido. Se o leite chega numa semana e o preço é acertado no fim do mês, a nota e o pagamento precisam conversar.
3. Pagamento ligado à nota. É aqui que a mudança de outubro pesa. Se o crédito só nasce quando o pagamento está confirmado, o sistema precisa saber qual pagamento quitou qual nota, e se quitou inteira. Pagamento parcial e adiantamento deixam de ser detalhe do financeiro. Para quem paga em espécie, o art. 201, parágrafo único, do decreto avisa que um ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor "disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional".
Um aviso para as empresas do Simples Nacional: o art. 168 dá o crédito ao contribuinte "sujeito ao regime regular". Quem está no Simples só entra nessa conta se apurar IBS e CBS pelo regime regular. E quem também contrata frete de autônomo tem um segundo relógio de pagamento correndo, o do CIOT no frete de autônomo.
Conclusão
A tabela de 1º de outubro não criou regra nova. Ela fez o sistema obedecer a uma frase que o decreto escreveu em abril, três vezes: o crédito presumido do produtor rural, do transportador autônomo e do coletor de resíduos só se apropria à medida que o pagamento for confirmado. Para o comprador, a consequência é que a nota de entrada deixa de bastar. O crédito vai depender de provar que o produtor recebeu, e recebeu tudo.
Quem compra de pequeno produtor tem até janeiro para ligar três coisas que muitas vezes ficam separadas: o cadastro do fornecedor, a nota de entrada e a baixa do pagamento.
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