Uma distribuidora recebe do estado um benefício de ICMS na forma de crédito presumido. Todo mês, o valor aparece na apuração do imposto estadual e reduz o que ela recolhe. A pergunta que a contabilidade precisa responder é outra: esse valor entra na conta dos tributos federais?
Em setembro de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) respondeu três vezes, em Soluções de Consulta publicadas no Diário Oficial da União entre 23 e 29 de setembro. Para o IRPJ e a CSLL, o crédito presumido de ICMS entra na base. Para o PIS e a Cofins, a resposta depende do regime de apuração, e as duas soluções que tratam disso foram assinadas com um dia de diferença e chegam a conclusões opostas.
O que mudou em 1º de janeiro de 2024
Até 2023, as subvenções para investimento eram tratadas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Era a base das exclusões: a própria Lei 14.789 fala em débitos "apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973" (art. 13).
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou esse artigo (art. 21, IV) e, no mesmo artigo, revogou também o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, nas leis do PIS e da Cofins não cumulativos. A lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024 (art. 22).
No lugar da exclusão, a lei criou outra coisa: um crédito fiscal. Pelo art. 1º, a pessoa jurídica "tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento". A lógica se inverteu: antes a subvenção saía da base; agora ela entra na base e, se cumprir os requisitos, gera um crédito.
IRPJ e CSLL: a exclusão acabou
A Solução de Consulta Cosit nº 187, de 25 de setembro de 2026, publicada em 29 de setembro, é direta. Desde 1º de janeiro de 2024, não há "mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido".
A Solução de Consulta nº 81, de 15 de maio de 2026, já tinha chegado ao mesmo ponto para uma empresa com prejuízo fiscal: "a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023". O prejuízo não abre exceção.
Para o lucro real, há um detalhe de caixa. O § 4º do art. 8º da Lei 14.789 diz que as receitas de subvenção "não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual". Quem recolhe por estimativa não paga sobre elas mês a mês, mas precisa reservar o valor para o ajuste.
PIS e Cofins: o regime decide
Aqui está o par que justifica a atenção.
A Solução de Consulta nº 180, de 22 de setembro de 2026, trata de uma empresa no regime cumulativo. A conclusão: os créditos presumidos de ICMS "não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica" e entram em outros resultados operacionais, sobre os quais "não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo". E a solução acrescenta: "Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023."
A Solução de Consulta nº 181, de 23 de setembro, trata do regime não cumulativo e diz o contrário. Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas de subvenção, "inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo". A mesma frase se repete para a Cofins. E a consulente não conseguiu nem descontar os valores pagos a título de contribuição a fundo social: eles "têm natureza jurídico-contábil de despesa", e "a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos".
As duas soluções se apoiam em bases de cálculo diferentes. A nº 180 cita os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que mandam calcular as contribuições "com base no seu faturamento" e ligam o faturamento à receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A nº 181 cita o art. 1º da Lei 10.637, cujo § 1º soma à receita bruta "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Pelas duas respostas, o crédito presumido fica fora da primeira conta e dentro da segunda.
Na prática, a mesma rubrica de ICMS pode gerar PIS e Cofins numa empresa do lucro real no regime não cumulativo e não gerar numa empresa do lucro presumido, que está no regime cumulativo pelo inciso II do art. 8º da Lei 10.637 e do art. 10 da Lei 10.833. Se você não tem certeza de qual é o seu regime, explicamos as regras em Regime cumulativo de PIS/Cofins: quem está nele.
O crédito fiscal de 25%: quem pode pedir
O crédito da Lei 14.789 não é automático. Ele exige habilitação na Receita Federal (art. 3º) e três requisitos (art. 4º):
- ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
- haver ato concessivo da subvenção editado antes da implantação ou da expansão do empreendimento;
- o ato concessivo estabelecer "expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico".
O valor, pelo art. 6º, corresponde "ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ". Mas nem toda receita entra na conta. O art. 7º, II, só admite as receitas "reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação". E o art. 8º limita o cálculo às receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital da implantação ou expansão, que tenham sido computadas na base do IRPJ e da CSLL. A exceção é a subvenção ligada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão (§ 3º).
O crédito pode ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro (art. 9º), e não entra na base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins (art. 11). A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 534, reescreve esse art. 11 para mencionar só o IRPJ e a CSLL, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III).
Um benefício que só reduz o ICMS do mês, sem condições e contrapartidas de investimento escritas no ato concessivo, não atende ao inciso III do art. 4º. A Solução de Consulta nº 195, de 28 de setembro, aplicou a mesma lógica a repasses de orçamento: receitas "que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos".
O que a regulamentação acrescentou à lei
A habilitação foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023, e o uso do crédito pela IN RFB nº 2.055/2021, nos arts. 58-A a 58-C incluídos pela IN RFB nº 2.214/2024. Comparando com a lei, há quatro diferenças que valem a leitura:
- Requisitos a mais. A lei lista três requisitos. O art. 7º da IN 2.170 condiciona a habilitação também à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à regularidade fiscal com tributos federais.
- Habilitação tácita com volta. A lei diz que, passados 30 dias sem manifestação da Receita, a empresa "será considerada habilitada" (art. 4º, parágrafo único). A IN repete o prazo, mas o art. 9º, II, permite cancelar a habilitação se for "constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia atendido".
- Ressarcimento antes da compensação. Pelo § 1º do art. 58-C da IN 2.055, a declaração de compensação "deverá ser precedida de pedido de ressarcimento".
- Outro marco para os 24 meses. A lei manda a Receita ressarcir o crédito não compensado "no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput" (art. 10, parágrafo único), e o caput fala do reconhecimento das receitas. O § 2º do art. 58-C da IN conta o prazo "da data do pedido de ressarcimento original".
Dirbi: quando o crédito presumido aparece
A Dirbi é a declaração mensal em que as empresas informam os benefícios tributários listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. A Solução de Consulta nº 187 respondeu se o crédito presumido de ICMS precisa ir para ela. A resposta: só se a empresa se habilitar ao crédito fiscal da Lei 14.789. Nesse caso, ela "deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024".
O item 29, de subvenção para investimentos, mudou numa coluna. No Anexo Único da IN RFB nº 2.241/2024, a coluna de tributos trazia IRPJ e CSLL. No Anexo que o substituiu, o da IN RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 (publicada em 15 de dezembro), a coluna traz só o IRPJ, o mesmo tributo que a lei usa para definir o crédito, concedido "a título de" IRPJ (art. 2º, III, "b").
Pelo art. 5º da IN 2.198, a Dirbi é entregue "até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração". Para benefícios de IRPJ e CSLL, o art. 6º manda informar na declaração do mês de encerramento do trimestre ou, na apuração anual, na de dezembro. Para quem apura trimestralmente, o trimestre encerrado em 30 de setembro é informado na Dirbi de setembro, com prazo até 20 de novembro de 2026. Prazos e multas da declaração estão em Dirbi: quem é obrigado a entregar.
Nem todo crédito presumido é subvenção
Antes de aplicar qualquer uma dessas regras, vale conferir a natureza do benefício. Duas soluções de 2026 mostram que o rótulo "crédito presumido" não decide sozinho.
- Solução de Consulta nº 6, de 27 de janeiro de 2026: o crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 não se qualifica como subvenção para investimento, "visto tratar-se de método alternativo de apuração desse imposto, adotado opcionalmente pelo contribuinte". A Lei 14.789 não se aplica a ele.
- Solução de Consulta nº 175, de 18 de setembro de 2026: benefícios do Prodepe-importação e do PEAP, de Pernambuco, recebidos por importadora por conta e ordem, foram classificados como "subvenções para custeio ou operação", tributadas "tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789".
Como organizar a apuração
Para quem está no lucro real e recebe crédito presumido de ICMS, o roteiro é este:
- Separe o crédito presumido em conta própria, fora da receita de vendas. É o mesmo valor que vai para a base do IRPJ e da CSLL e, no não cumulativo, do PIS e da Cofins.
- Guarde o ato concessivo e veja se ele traz condições e contrapartidas de implantação ou expansão. Sem isso, não há crédito fiscal a pedir.
- Se houver crédito a pedir, protocole a habilitação cedo: só entram as receitas reconhecidas depois do protocolo. Antes, faça a adesão ao DTE e confira a regularidade fiscal.
- Não conte a receita de subvenção na estimativa mensal e reserve o valor para o ajuste anual.
- Habilitou-se? Inclua o item 29 na Dirbi no mês certo: o de encerramento do trimestre ou dezembro.
- Confira a natureza do benefício antes de tudo: crédito presumido de método alternativo de apuração, como o do Convênio 106/1996, segue outro caminho.
Conclusão
Desde 2024, o crédito presumido de ICMS não sai mais da base do IRPJ e da CSLL. No PIS e na Cofins, a Receita separou os regimes em setembro: fora da base no cumulativo, dentro da base, pelo valor bruto, no não cumulativo. Para quem investe na implantação ou na expansão do negócio, o caminho que sobrou é o crédito fiscal de 25%, com habilitação prévia e declaração na Dirbi.
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