Uma loja de seminovos compra um notebook de um cliente pessoa física por R$ 1.200 e revende por R$ 1.800. Hoje essa entrada não gera crédito nenhum. A partir de 1º de janeiro de 2027, pode gerar.

O nome disso é crédito presumido de bens usados, e ele está no art. 171 da Lei Complementar nº 214/2025. Entre o direito e o dinheiro, porém, há exigências que não estão na lei: estão no regulamento da CBS e numa planilha publicada pelo Fisco que o seu sistema vai ter de ler — e que já traz o código do seu caso, a data e o canal.

E tem uma condição que decide tudo antes das outras: o crédito é de quem está no regime regular. Para quem está no Simples Nacional, a porta de entrada é uma opção aberta até 30 de setembro de 2026.

Quem tem direito ao crédito presumido de bens usados

O art. 171 é curto e escolhe bem as palavras. O crédito é do contribuinte sujeito ao regime regular que compra, para revenda, bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte de IBS e CBS ou que seja inscrita como MEI.

"Para revenda" deixa de fora a compra de bem para uso da própria loja. O bem tem de entrar para sair.

"Bem móvel usado" tem definição escrita no § 4º do mesmo artigo: "considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização". Alguém já comprou aquilo como consumidor final, e agora aquilo voltou ao mercado.

A data é 1º de janeiro de 2027. Quem colocou os arts. 168 a 171 nessa data foi o art. 544, inciso III da LC 214, na redação da Lei Complementar nº 227/2026 — a redação original do inciso não trazia esses artigos. Tratamos dessa autoria em nota fiscal de produtor rural em 2027.

A palavra "regular" é o filtro — e a janela é este mês

O caput fala em contribuinte sujeito ao regime regular. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (DOU de 17/04) trata os dois caminhos como alternativos: o art. 2º abriu a opção "por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular" para o período de janeiro a junho de 2027, dizendo que, nessa hipótese, "as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional".

A opção é exercida no Portal do Simples Nacional de 1º a 30 de setembro de 2026, produz efeitos em 1º de janeiro de 2027 e pode ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.

Repare no recorte: a resolução fala em janeiro a junho de 2027. O que vem depois de junho ela não diz, e este texto também não vai dizer.

Um detalhe da tabela oficial fixa o ponto: dos 13 códigos de crédito presumido publicados, dois mencionam expressamente o Simples Nacional — os de Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio. O do bem usado não menciona. Sobre a janela de setembro, escrevemos o que muda na opção pelo Simples em 2027.

O crédito não desce na compra: desce na revenda

O § 2º do art. 171 diz que os créditos "somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos".

O crédito é calculado na entrada e fica parado até o bem sair. Se o notebook do começo do texto ficar seis meses na prateleira, o crédito espera seis meses.

Isso separa esse crédito do crédito presumido de estoque da transição, que corre em parcelas e não depende da venda de cada peça — tratamos dele em crédito presumido de estoque. São institutos diferentes, com contas diferentes.

Dois relógios no mesmo parágrafo: 2027 para a CBS, 2033 para o IBS

O § 1º do art. 171 tem dois incisos e a mesma chave em cada um.

Inciso II — CBS. A alíquota que forma o crédito é a vigente na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; e a vigente na data da aquisição, para aquisições a partir de 1º de janeiro de 2027.

Inciso I — IBS. Mesma lógica, mesma virada: alíquota da revenda para aquisições até 31 de dezembro de 2032; alíquota da aquisição a partir de 1º de janeiro de 2033.

A mesma chave, nos dois incisos do mesmo parágrafo, com seis anos de distância. Durante 2027, a CBS do crédito olha para o dia em que você comprou; o IBS do crédito continua olhando para o dia em que você vendeu.

Consequência para o cadastro: as duas datas precisam ficar guardadas por peça, porque cada tributo vai buscar a sua.

Uma ressalva sobre o número: a tabela de alíquotas padrão publicada pelo próprio Fisco, no Informe Técnico 2025.002 v.1.60, traz "Aguardar Legislação" na coluna da CBS para 2027 e 2028. O caminho até esse número está em a alíquota da CBS em 2027.

Sete campos na nota de entrada, e um deles é uma declaração

A lei mandou o adquirente registrar a aquisição em documento. Quem detalhou o conteúdo foi o art. 258, § 2º do Decreto nº 12.955/2026, o regulamento da CBS. São sete itens: identificação do alienante; o valor pago à pessoa física; descrição detalhada do bem; a natureza da operação; a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI; a data da aquisição; e o valor do crédito presumido.

O quinto não é um dado que se copia de um cadastro: é uma afirmação que a sua nota passa a fazer sobre a situação fiscal de quem vendeu para você.

Para dimensionar: no mesmo regulamento, a nota de entrada do crédito de produtor rural pede quatro campos, a de resíduos pede cinco e a do frete de transportador autônomo pede seis. A do bem usado, sete.

O § 3º acrescenta o que fica fora da nota, à disposição do Fisco: contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos.

RENAVAM, número de série e os 50% que a lei não escreveu

No § 3º do art. 171, a lei disse apenas que "o regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido". Ela não fixou percentual nenhum. Quem fixou foi o decreto.

O § 5º do art. 258 define como se amarra a compra à venda:

O § 6º trata do resto com um número que não está na lei: sem controle individualizado, "considerar-se-á que 50% do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte".

Leia devagar: sem o vínculo peça a peça, o regulamento presume que metade da sua receita de revenda é a parte que dá direito a crédito. A porta de saída — "salvo comprovação em contrário" — é a mesma rastreabilidade que faltou.

Falta uma regra, e ela também é só do decreto. O § 8º diz que o crédito não se aplica a operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças, sendo admitido "exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel".

Consertar e revender o aparelho inteiro: vale. Abrir o aparelho e vender as peças: não vale.

Onde o crédito presumido de bens usados já está escrito

A Tabela de Código de Crédito Presumido do IBS e da CBS fica no Portal Nacional da NF-e, na aba "Documentos", opção "Diversos", divulgada pelo Informe Técnico 2025.002 v.1.60, de 22 de junho de 2026. O caso do bem usado é o código cCredPres 4.

Duas colunas dessa tabela dizem, sozinhas, o que o sistema precisa fazer. O Informe define "Apropria via NF?" como "indica se a apropriação do crédito presumido pode ser feita diretamente no documento fiscal", e "Apropria via evento?" como "indica se a apropriação do crédito presumido deve ser feita por meio de evento específico no sistema". No código 4, a primeira está marcada e a segunda não: o crédito do bem usado entra pela nota.

O espelho está a duas linhas dali. No código 2, o do frete de transportador autônomo, é o contrário — e a razão está no art. 250, § 2º, inciso II do mesmo decreto: lá a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo". Não é a nota que aciona o crédito, é o pagamento.

O que dá para arrumar de setembro a dezembro:

  1. Número de série ou identificador no cadastro de produto, preenchido na entrada e repetido na saída — para veículo, o RENAVAM.
  2. Cadastro de fornecedor pessoa física capaz de registrar a condição de não contribuinte ou de MEI, porque isso vira uma declaração na nota.
  3. Vínculo compra ↔ venda por peça, que é o que separa o crédito apurado da presunção do § 6º.
  4. Descrição detalhada do bem na entrada, no lugar de uma descrição genérica de categoria.

Nenhum dos quatro depende de a alíquota de 2027 sair. Todos dependem de o dado existir no dia da compra.

O que perguntar antes de janeiro

O trabalho desse crédito não está na conta: está na rastreabilidade. Guardar o identificador na entrada, repetir na saída e mostrar o par é o que separa o crédito apurado da presunção do § 6º.

Se a sua loja compra de pessoa física para revender, vale levar três perguntas ao fornecedor do seu sistema: o cadastro de produto guarda número de série ou RENAVAM e repete esse número na nota de saída? O cadastro de fornecedor registra a condição de não contribuinte ou de MEI da pessoa física? E existe um jeito de amarrar cada venda à compra que a originou?

E, se a empresa estiver no Simples Nacional, some uma decisão com data marcada: 30 de setembro.


Precisa organizar cadastro de produto, fornecedor e entrada antes de 2027? A MMA Sistemas trabalha com gestão integrada para pequenas e médias empresas de comércio, varejo e distribuição. Fale com a gente pelo (75) 3631-6564 ou por comercial@mmasistemas.net.br e conte como a sua loja registra hoje as compras de pessoa física.