O Diário Oficial de hoje, segunda-feira, 21 de setembro de 2026, publicou a ata de uma sessão extraordinária do CARF realizada na segunda-feira anterior, 14 de setembro. Dez propostas de enunciado de súmula, oito aprovadas, numeração 246 a 253.

Uma delas responde a uma pergunta concreta: de quem é o dever de checar quando o crédito fiscal que você aproveita depende de uma condição que era do seu fornecedor, da classificação da mercadoria ou do regime dela. A resposta do CARF inclui quem recebeu a mercadoria — e isso muda o que se entende por conferência da nota fiscal de entrada: não basta olhar se a nota está bem preenchida, é preciso olhar se o que ela afirma é verdade.

Quem compra para revender, para industrializar ou para guardar tem um dever de exame escrito desde 1964. Só que o texto de 1964 e o regulamento que o repete hoje não pedem a mesma coisa — e essa diferença é a parte prática deste artigo.

O que o CARF fixou na sessão de 14 de setembro

O enunciado 250 foi aprovado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A ata registra que não houve manifestação contra a aprovação — nem a favor. Ele diz:

"O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de 'Ex Tarifário'."

Súmula, no CARF, não é a opinião de um julgador. O Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, trata dela nos artigos 123 a 129: o enunciado nasce de teses já repetidas em acórdãos anteriores — a Súmula 250 lista quatro — e o art. 124, § 2º, exige, para aprovar um enunciado, no mínimo três quintos da totalidade dos conselheiros do colegiado. A 250 passou por unanimidade.

Repare nas três coisas que o enunciado manda verificar: requisitos relacionados ao fornecedor, classificação fiscal da mercadoria e enquadramento em regime específico — o "Ex Tarifário" fecha a lista como exemplo. Nenhuma das três se confere olhando se os campos da nota estão preenchidos: todas dependem de informação que mora no cadastro, no seu e no do seu fornecedor.

O dever de examinar é de 1964 — e recai sobre o documento

O art. 62 da Lei nº 4.502 está na grafia da época e começa nomeando quem responde: "Os fabricantes, comerciantes e depositários". Não é regra só de indústria — quem compra para o comércio está escrito ali, com todas as letras.

O artigo manda examinar duas coisas. A mercadoria — se está rotulada, marcada ou selada quando isso é exigido. E o papel: verificar "se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares".

É nessa segunda parte que a súmula encosta. A expressão "prescrições legais e regulamentares" é larga, e o CARF leu nela um dever de conteúdo, não de forma. Se a nota do fornecedor aplica um tratamento fiscal porque a mercadoria estaria numa determinada posição, a posição passa a ser assunto seu também — como a tabela de NCM do cadastro já é assunto seu quando você emite.

A saída de oito dias — e o endereço dela mudou no caminho

O § 1º do art. 62 dá o antídoto. Verificada qualquer falta, os interessados, "a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto". E o prazo pode encurtar sozinho: o texto diz "antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor". Se a mercadoria sai no dia seguinte, o prazo acabou no dia seguinte.

A lei manda avisar duas pessoas. Depois da repartição, acrescenta: "avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria".

Agora abra o regulamento. O IPI é regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010, e o art. 62 reaparece lá no art. 327, citado entre parênteses no próprio texto. O § 1º diz que, verificada qualquer irregularidade, os interessados "comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento" — e termina com uma obrigação que a lei não tem: "conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento".

A repartição competente sumiu. No lugar dela entrou o arquivo. E o § 2º seguinte fecha o circuito: a comunicação feita com essas formalidades "exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada".

O caput andou no sentido oposto. Onde a lei escreveu "prescrições legais e regulamentares", o regulamento escreveu "se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento". O regulamento estreitou o dever de exame e alargou a porta de saída — e ancora os dois parágrafos, no próprio texto do decreto, no mesmo "Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º".

A nota que você não pode nem receber

Há um caso em que o exame não termina em comunicação: termina em recusa. O § 2º do art. 62, na redação da Lei nº 9.532, de 1997, e o § 3º do art. 327 do regulamento trazem a mesma regra. Faltando o documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço — ou vindo produto sem selo, rótulo ou marca quando eles são exigidos —, "não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis".

Vale reparar no "se exigível": o próprio regulamento condiciona a consequência.

O desenho é esse: o dever de examinar é largo, o dever de recusar é estreito, e entre os dois fica a comunicação de oito dias — por escrito ao fornecedor, com a cópia e a prova de recebimento no arquivo. Quando esse relógio começa quem decide é o § 4º do mesmo artigo: "A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada".

A súmula já vale para quem julga; para quem autua, falta um ato

São dois relógios dentro do mesmo regimento, e eles não marcam a mesma hora. O art. 123, § 3º, diz que "A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União". O § 4º diz quem tem de observá-la: os órgãos julgadores dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972 — as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em primeira instância, e o CARF, em segunda. Quem lavra o auto de infração não está nessa lista.

Para alcançá-lo existe o art. 129: o Ministro de Estado da Fazenda pode atribuir à súmula "efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal" — e o § 2º marca a data: isso se dá "a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União".

Dá para medir o segundo relógio. A Súmula CARF nº 235 foi aprovada na sessão de 5 de setembro de 2025 e publicada no DOU de 16 de setembro de 2025; o efeito vinculante sobre a Administração Tributária Federal veio pela Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026 — informação que consta do Ato Declaratório Executivo Sutri nº 8, de 16 de setembro de 2026. São 276 dias entre uma data e outra.

E súmula também morre: a Portaria CARF/MF nº 2.705, de 8 de setembro de 2026, convocou a 2ª Turma da CSRF para votar, nesta segunda-feira, "a proposição de cancelamento da Súmula CARF nº 147".

Para quem compra, a leitura é a que o regimento autoriza: a Súmula 250 vincula desde já quem vai julgar uma autuação; para vincular quem a lavra, falta o ato do Ministro.

Na mesma semana, o outro lado do balcão

Quatro dias antes, o Diário trouxe o caso vizinho. O Ato Declaratório Executivo Sutri nº 7, de 8 de setembro de 2026, vinculou a Receita Federal e uma indústria de embalagens agrícolas a um Termo de Consensualidade: a empresa vendeu com suspensão de IPI apoiada numa declaração que o comprador lhe entregou.

A fundamentação do ato invoca a Solução de Consulta Cosit nº 195, de 2023, "segundo a qual a responsabilidade do fabricante-remetente, ressalvada a hipótese de conluio, limita-se a exigir e conservar a declaração fornecida pelo adquirente".

São bases legais distintas — o art. 62 da Lei 4.502 de um lado, o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, do outro —, e uma não contradiz a outra. Mas o contraste de tratamento é nítido: de quem recebe, pede-se exame de conteúdo; de quem envia, aceita-se exigir o papel e guardá-lo. Se você está dos dois lados, são duas rotinas diferentes.

Isso não é a manifestação do destinatário

A manifestação do destinatário é um conjunto de eventos registrados no Ambiente Nacional, com regras e prazos próprios. O exame do art. 62 é outra coisa: dever de conteúdo, prazo próprio, e o registro dele é um papel no seu arquivo. Dar ciência da operação não substitui conferir o que a nota afirma.

O que cabe na rotina de entrada, com os nomes que a súmula usou:

  1. Fornecedor — situação cadastral e regime declarado. As checagens que já derrubam autorização de nota estão em CNPJ irregular na nota fiscal.
  2. Classificação fiscal — a NCM da nota bate com a descrição do produto e com a do seu cadastro? Quando a NCM muda, o efeito atravessa a operação inteira, como no ICMS-ST de material elétrico.
  3. Regime ou tratamento alegado — se a nota reduz, suspende ou zera algo, a condição é do fornecedor, da mercadoria ou da operação? E é verificável?
  4. Data de entrada no mesmo dia — é ela que faz o relógio dos oito dias começar.
  5. Divergência encontrada — comunicação escrita ao remetente dentro do prazo, com cópia e prova de recebimento guardadas.

Erro que já virou tributo devido tem outra porta: a da denúncia espontânea, que é assunto distinto deste.

O que mudou na conferência da nota fiscal de entrada

A lei não mudou: o art. 62 está igual desde 1964, e o art. 327 do regulamento, desde 2010. Mudou a interpretação que os órgãos de julgamento passam a seguir quando alguém discute uma autuação — e é por isso que a conferência da nota fiscal de entrada deixa de ser leitura de formulário.

Quatro perguntas para levar a quem cuida do seu sistema:

  1. O cadastro compara a NCM de cada produto com a NCM que chega na nota de entrada?
  2. O sistema registra a data de entrada no mesmo dia, como manda o § 4º do art. 327?
  3. Existe onde marcar uma nota como divergente e onde guardar a comunicação enviada ao fornecedor?
  4. Quem confere hoje: uma pessoa olhando o DANFE, ou uma regra rodando sobre o XML?

O SIV-NG reúne controle administrativo, estoque, balanço, SPED, SINTEGRA, metas, gráficos e relatórios no mesmo sistema. Se você quer entender como a sua rotina de entrada fica quando a conferência vira checagem de conteúdo, fale com a gente — dá para começar pelo cadastro, que é onde moram as três coisas que a súmula nomeou.