O CONFAZ publicou treze Ajustes SINIEF de uma vez, pelo Despacho nº 42, de 11 de setembro de 2026, no Diário Oficial da União de 14 de setembro. Doze deles começam a ementa com a palavra "Altera". Um começa com "Dispõe sobre" — e é o Ajuste SINIEF 28/26, que cria o condomínio de armazenagem, apelidado no próprio texto de depósito compartilhado.
A diferença entre "altera" e "dispõe sobre" não é de estilo. Os outros doze mexem em documentos que você já emite. Esse aqui inventa uma figura que não existia: produtores rurais que montam juntos um depósito para guardar a produção deles mesmos, sem virar prestador de serviço de ninguém.
Se você planta, se você compra de quem planta, ou se você cuida do sistema de quem faz uma das duas coisas, tem 42 dias. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026, um domingo. E a regra que decide se isso vale para você não está no ajuste — está na mesa do seu estado.
O que é um condomínio de armazenagem (e quem pode usar)
A cláusula primeira é curta e carrega quatro condições.
A primeira: "A critério da unidade federada". O ajuste não se impõe a ninguém. Cada estado decide se abre a porta.
A segunda: só entra quem é produtor rural contribuinte do ICMS. A terceira: o condomínio precisa ser constituído "em modelos societários registrados em junta comercial". A quarta: ele nasce "sem fins de prestação de serviços a terceiros ou industrialização".
Repare na tensão do nome. A norma chama de condomínio, mas manda constituir uma sociedade. E o § 1º confirma: o depósito tem de estar "registrado na Junta Comercial de sua respectiva unidade federada como atividade de armazenagem", inscrito no cadastro de pessoa jurídica, com inscrição estadual própria e CNAE declarado. São quatro exigências de cadastro, e nenhuma delas é de condomínio — são de empresa.
O § 2º fecha o círculo: "Apenas os condôminos, constituintes do respectivo condomínio de armazenagem, podem fazer uso do referido condomínio". Quem não é dono não guarda nada ali.
Por que isso não é armazém geral nem depósito fechado
Dois institutos antigos já tratam de mercadoria guardada fora do estabelecimento de quem a produziu. Nenhum dos dois serve aqui, e vale entender por quê — porque é dessa lacuna que nasce tudo o que vem depois.
Armazém geral é regido pelo Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. O art. 1º manda quem quer abrir um declarar à Junta Comercial, entre outras coisas, "a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços". Armazém geral cobra. E emite títulos próprios sobre a mercadoria guardada, o "conhecimento de depósito" e o "warrant". É um negócio de guardar coisa dos outros.
Depósito fechado é o oposto: o art. 22 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, fala em "depósito fechado do próprio contribuinte". É o seu segundo galpão, no seu CNPJ.
O condomínio de armazenagem não é nem um nem outro. Tem CNPJ e inscrição estadual separados dos donos — logo não é depósito fechado de ninguém. E está proibido de cobrar de terceiros — logo não é armazém geral. Ele passa pela mesma Junta Comercial por onde passa o armazém geral, com a finalidade invertida.
Não-incidência de um lado, diferimento do outro
Os campos obrigatórios vêm no bloco seguinte. Antes deles, o que decide o imposto.
Quando um produtor manda a mercadoria para um armazém geral dentro do próprio estado, o art. 26, III do Convênio s/nº manda a nota apontar os dispositivos que preveem "a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias". O art. 27, III repete a fórmula no retorno. Na Bahia, o art. 464, III do RICMS diz a mesma coisa em menos palavras, para a ida e a volta: "dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS".
Não-incidência é o imposto que não nasce.
Agora o depósito compartilhado. O Ajuste 28/26 manda, nas três notas que ele cria, o CST 51. E a Tabela B do mesmo Convênio s/nº diz o que é o código 51: Diferimento — "operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes".
Diferimento é o imposto que nasce e tem o recolhimento empurrado para a saída seguinte.
O mesmo gesto — tirar a saca do sítio, guardar num galpão que não é seu, buscar depois — está em dois regimes diferentes conforme o galpão seja de um armazém geral ou do condomínio de que você é sócio.
E tem um detalhe de leitura que vale registrar: a palavra "diferimento" não aparece uma única vez no Ajuste 28/26. Ele entra pelo código, não pelo nome. Quem ler só o ajuste não encontra a palavra; quem ler só a tabela não encontra o ajuste.
O que o texto também não diz: quem encerra o diferimento, quando, e o que acontece se a mercadoria nunca tiver uma saída tributada depois — perda, consumo próprio, venda isenta. As palavras "estoque", "inventário" e "prazo" têm zero ocorrência no ajuste inteiro.
Três notas, quatro campos cada, e o texto é literal
O ajuste cria três documentos. Cada um pede os mesmos quatro campos, e em dois deles o texto é ditado letra por letra.
| Operação | Natureza da operação (natOp) |
CST | CFOP |
|---|---|---|---|
| Remessa para armazenagem | Remessa para Depósito Compartilhado | 51 | 5.905 |
| Retorno da mercadoria | Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado | 51 | 5.906 |
| Retorno simbólico (na venda) | Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado | 51 | 5.907 |
O quarto campo é "Informações Complementares", e o ajuste escreve as três frases. A da remessa é "Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26". As outras duas repetem a natureza da operação inteira e emendam a mesma remissão ao ajuste.
Repare que a primeira das três é a única que não repete a expressão "depósito compartilhado" nas informações complementares. Quem for montar o texto fixo no sistema copiando o padrão das outras duas vai escrever mais do que a norma pediu.
Sobre os CFOPs: eles não são novos. A descrição oficial dos três, na tabela anexa ao Convênio s/nº, é "depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro". É esse final aberto que faz o condomínio caber em código que já existia. A nota do 5.907 ainda descreve exatamente a situação da venda: retorno simbólico "quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante".
Curiosidade que ajuda a entender o desenho: o Ajuste 28/26 não escreve "armazém geral" nem "depósito fechado" uma única vez. Ele usa os códigos dos dois sem citar nenhum. E não diz nada sobre a entrada no condomínio — os CFOPs de entrada não aparecem no texto.
Na venda, a seta de referência aponta para o outro lado
Essa é a parte que mexe com o sistema, e é sutil.
No armazém geral, quando a mercadoria guardada é vendida, o art. 28 do Convênio s/nº manda o depositante emitir a nota em nome do destinatário. O armazém emite a dele no ato da saída, e o § 1º, item 3 exige que ela carregue "número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante". Quem referencia é o armazém.
No depósito compartilhado, a cláusula quinta inverte. Ela lista primeiro "retorno simbólico pelo condomínio" e depois "venda pelo produtor rural, referenciando a NF-e ... de que trata o inciso I". Quem referencia é o vendedor.
Na prática: a nota de venda do produtor depende de uma chave de acesso que só existe depois que o condomínio emitir a dele. Se o seu processo hoje é vendeu, emitiu, ele ganhou um passo antes — e um passo que está na mão de outra empresa.
"Retorno simbólico" e "devolução simbólica" são a mesma nota
Ainda na cláusula quinta, um detalhe de nomenclatura.
O inciso I chama o documento de retorno simbólico três vezes: no título do inciso, no texto obrigatório da natureza da operação e nas informações complementares. O inciso II, logo abaixo, se refere a ele como "a NF-e de devolução simbólica de que trata o inciso I".
É a mesma nota, com dois nomes, na mesma cláusula. O que vale para preencher o campo é o do inciso I — o do inciso II é remissão, não conteúdo. Vale saber disso antes de alguém cadastrar uma natureza de operação de devolução, que é outra família de CFOP inteira.
O que o ajuste deixou para o seu estado (e para você)
Três limites fecham o desenho.
O primeiro é o alcance: a cláusula segunda diz que o ajuste "aplica-se apenas às operações internas de remessa para armazenagem e respectivo retorno". Remessa que cruze a divisa do estado está fora do que este ajuste resolve.
O segundo é a porta de entrada, e ela é dupla. Além do "a critério da unidade federada" da cláusula primeira, a cláusula sexta diz que "a legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e restrições para a fruição do tratamento previsto neste ajuste". São dois filtros estaduais para o mesmo instituto.
O terceiro é o calendário: a cláusula sétima manda produzir efeitos "a partir do segundo mês subsequente ao da publicação". Publicado em 14 de setembro, isso dá 1º de novembro de 2026.
E hoje, na Bahia? A expressão "depósito compartilhado" tem zero ocorrência no RICMS baiano. "Armazém geral" aparece setenta vezes e "depósito fechado" oito. O instituto novo ainda não entrou no regulamento baiano. E, como o ajuste não diz nada sobre controle de estoque, essa parte continua sendo sua e da legislação estadual.
Condomínio de armazenagem: o que conferir antes de 1º de novembro
Se o seu estado abrir a porta, o trabalho é de cadastro, não de operação. Vale checar cinco coisas no sistema:
- Se dá para amarrar natureza de operação com texto fixo a um CFOP — as três frases da norma são literais.
- Se o CST 51 está disponível para o seu perfil de emitente.
- Se os CFOPs 5.905, 5.906 e 5.907 existem no cadastro com a descrição certa.
- Se o texto de informações complementares entra automático por operação, sem alguém digitar.
- Se a nota de venda aceita referenciar a chave de uma NF-e emitida por outro CNPJ.
O quinto é o que muda a ordem do processo: a venda passa a depender de um documento emitido por outro CNPJ. É o mesmo tipo de amarração que já aparece na nota fiscal de produtor rural — e é melhor descobrir no cadastro do que na hora de faturar.
O SIV-NG reúne controle administrativo, estoque, balanço, SPED, SINTEGRA e relatórios no mesmo sistema. Se você quer saber como o seu cadastro fica quando o seu estado publicar as regras do depósito compartilhado, fale com a gente antes de novembro — a conversa é rápida e o cadastro é o tipo de coisa que dá para deixar pronta antes de precisar.