Comissão sobre venda direta: o silêncio do contrato decide

A loja virtual entrou no ar em março. Em agosto, um pedido caiu sozinho no site — cliente novo, cidade do interior, cartão aprovado, nota emitida. Ninguém da equipe encostou naquele pedido.

No fim do mês, o representante que atende aquela cidade mandou uma mensagem curta: "e a minha comissão desse pedido?".

A resposta que vem primeiro é sempre a mesma: ele não vendeu, então não recebe. Aí a empresa vai buscar o contrato para provar. O contrato tem três páginas, nomeia a região dele e não diz uma palavra sobre exclusividade.

É aí que a conversa muda de lugar. Porque a comissão sobre venda direta não é, na origem, um assunto de política comercial. É um assunto de contrato — e, quando o contrato cala, a lei responde no lugar dele. Só que ela responde de dois jeitos opostos, dependendo do vínculo de quem vendia naquela região.

O que o seu contrato de representação provavelmente não diz

A Lei 4.886/1965 lista, no artigo 27, o que tem de constar do contrato de representação comercial. Dois itens dessa lista interessam aqui.

A alínea "d" manda indicar "a zona ou zonas em que será exercida a representação" — o mapa, o estado, a lista de municípios.

A alínea "e" manda indicar a "garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona".

Vá até o seu contrato e procure a segunda. Se ele nomeia o território e para por aí, ele não trouxe um elemento que o artigo 27 lista como obrigatório desde 1965 — e caiu exatamente na hipótese que o artigo 31 resolve sozinho.

Vale marcar o recorte, porque é onde a leitura descuidada erra: o silêncio que importa é o silêncio sobre exclusividade, não sobre a zona. A zona está no contrato. O que não está é a cláusula dizendo se ela é exclusiva.

Contrato omisso: o representante autônomo recebe

O artigo 31 da Lei 4.886, na redação que a Lei 8.420, de 8 de maio de 1992, lhe deu, diz o seguinte:

"Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros."

Leia duas vezes. São duas hipóteses ligadas por "ou": contrato que prevê exclusividade e contrato omisso. Nas duas, a comissão sobre venda direta é devida pelos negócios feitos naquela zona.

E preste atenção no fecho: "ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros". São as duas expressões literais da lei. Ela não nomeia canal nenhum — a redação é de 1992. Encaixar um canal específico nessas palavras (o televendas, o balcão da matriz, o marketplace onde a empresa anuncia) é leitura, não é letra, e é justamente o que a cláusula de exclusividade deveria ter resolvido antes. Se o marketplace for o seu caso, a discussão sobre quem emite a nota é outra, e está em Nota fiscal no marketplace: quem responde pelo imposto.

Um aviso honesto: há conteúdo publicado afirmando o contrário — que a exclusividade "tem de estar expressa" para a comissão ser devida. Compare você mesmo os dois trechos. O caput diz "ou quando este for omisso". O parágrafo único, que trata de outra exclusividade, é que diz "não se presume". Este artigo se limita ao texto da lei: não estamos afirmando como os tribunais decidem, porque isso exigiria ler decisões, e não foi o que fizemos aqui.

Com o vendedor CLT, o mesmo silêncio decide ao contrário

Troque o representante autônomo por um vendedor registrado. A lei muda, e a resposta vira do avesso.

O artigo 2º da Lei 3.207/1957 diz que o empregado vendedor tem direito à comissão sobre as vendas que realizar. E acrescenta: "no caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho", o direito alcança também as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por preposto dela.

"Expressamente, com exclusividade" é o oposto de "quando este for omisso".

O mesmo contrato mudo produz, então, dois resultados contrários:

Se a exclusividade foi concedida, o cenário é outro, e já tratamos dele em Comissão de vendas: você vai pagar sobre o imposto — inclusive até onde dá para redividir carteira sem indenizar ninguém.

O que a lei de 1992 tirou do texto

O site do Planalto imprime a redação velha e a nova em sequência, e quem lê rápido pega a errada. Lidas as duas, a Lei 8.420/1992 mexeu em três pontos do mesmo assunto, no mesmo dia:

Dispositivo Antes (1965) Depois (Lei 8.420/1992)
Art. 31, caput "Prevendo o contrato a exclusividade de zona ou zonas, fará jus o representante à comissão…" Ganhou "ou quando este for omisso"
Art. 31, parágrafo único "A exclusividade de zona ou representações não se presume…" "A exclusividade de representação não se presume…"
Art. 27, alínea "d" "…zona ou zonas…, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente" Só "indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação"

A palavra "zona" saiu da regra de não-presunção. E a exigência de o contrato dizer se a empresa podia vender direto naquele território saiu da alínea "d".

O que sobra hoje são duas exclusividades diferentes, com regras opostas no silêncio:

Trocar uma pela outra é o que faz a empresa achar que está protegida quando não está. No texto consolidado do Planalto, os marcadores de alteração posteriores a 1992 na Lei 4.886 são das Leis 12.246/2010 e 14.195/2021 — e nenhum deles está no artigo 31.

O Código Civil aponta para o mesmo lado

Se o seu contrato é de agência ou distribuição, e não de representação comercial, vale abrir o Código Civil, que tem capítulo próprio para isso.

O artigo 714 diz: "Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência."

"Ainda que sem a sua interferência" é a descrição literal do pedido que entra sozinho pelo site às onze da noite.

O artigo 711 vai na mesma direção e vale nas duas mãos: salvo ajuste, a empresa não pode constituir mais de um agente na mesma zona com idêntica incumbência — e o agente também não pode pegar linha concorrente ali. E o artigo 721 lembra que a lei especial continua se aplicando no que couber.

Nesses três dispositivos do regime autônomo — artigo 31 da Lei 4.886, artigos 714 e 711 do Código Civil — o desenho é o mesmo: o silêncio favorece quem tem a zona.

Na hora da conta, a discussão é de registro

Suponha que a cláusula esteja resolvida e escrita. Chega o fechamento do mês e alguém precisa responder a uma pergunta objetiva: quais pedidos, daquele período, foram fechados dentro daquela zona?

É aqui que trava — não por falta de cláusula, por falta de dado. O pedido do app do vendedor está num lugar, o pedido da loja virtual está em outro, o pedido do televendas está numa planilha, e o mesmo cliente aparece cadastrado mais de uma vez, com grafias diferentes de endereço.

Sem território e vendedor gravados na origem do pedido, a conta vira negociação. E negociação sobre o passado, com o contrato omisso, começa em desvantagem.

O que resolve é banal e chato: cliente único, com endereço e dono definidos (cadastro único de clientes); pedido com identificação de quem vendeu, mesmo quando o vendedor está sem sinal na rua (app de vendas externas offline); e o pedido do canal digital caindo na mesma base, e não numa ilha.

Três decisões antes da próxima discussão

Primeira: escreva a cláusula de exclusividade em palavras. A alínea "e" do artigo 27 manda dizer se há garantia de exclusividade de zona — total, parcial ou por certo prazo. Contrato que só nomeia o território deixou a resposta para o artigo 31.

Segunda: decida, antes de a loja virtual crescer, o que acontece com o pedido que entra pelo canal digital dentro de uma zona atribuída. Decidir depois custa mais.

Terceira: garanta que o sistema grave a origem do pedido no momento em que ele nasce — e não no dia em que a comissão sobre venda direta for questionada.

É nessa terceira que a MMA Sistemas entra. O SIV-NG é o ERP onde ficam o Módulo Vendas e os pedidos que chegam do PDA/Vendas Externas, e a nossa loja online é integrada a ele. Se você usa outro sistema, faça a mesma pergunta a quem o fornece: o pedido que nasce fora da equipe externa chega aqui com cliente e território identificados?

Quer revisar sua regra de comissão e a origem dos pedidos antes que o canal digital e a equipe externa disputem o mesmo cliente? Fale com a gente: (75) 3631-6564 ou comercial@mmasistemas.net.br.