CFOP de venda fora do estabelecimento: remessa, venda e retorno
O vendedor sai às sete da manhã com o veículo carregado. Volta às seis com metade da carga e um bloco de pedidos. Dessa viagem saem três notas — e nenhuma delas é escolhida por ele. É o cadastro que decide, antes de o carro dar a partida.
O problema é que o CFOP de venda fora do estabelecimento costuma ser cadastrado de ouvido: o código vem de uma lista e a descrição ao lado dele vem da cabeça de quem configurou o sistema. Até três dias atrás, o texto oficial de cada CFOP não vinha na tabela que o Portal da NF-e publica.
Isso mudou em 4 de setembro de 2026. O Portal Nacional da NF-e publicou o Informe Técnico 2023.002, versão 2.10, e republicou no mesmo dia a Tabela de CFOP com duas colunas novas: o título e a nota explicativa de cada um dos 619 códigos, copiados do Anexo II do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
O que mudou em 4 de setembro (e o que não mudou)
A tabela mora na aba Documentos, opção Diversos. A versão anterior era de 25 de agosto. Comparando as duas, linha a linha:
| 25/08/2026 | 04/09/2026 | |
|---|---|---|
| Linhas de dados | 619 | 619 |
| Colunas | 12 | 14 |
| Códigos que entraram ou saíram | — | nenhum |
| Linhas com indicador alterado | — | 0 |
| Título preenchido | — | 619 de 619 |
| Nota explicativa preenchida | — | 619 de 619 |
Nenhum CFOP nasceu, nenhum morreu, nenhum indicador mudou de valor — a coluna
indExcIBSCBS, que o blog destrinchou quando saiu a lista de CFOP do
contribuinte exclusivo do IBS/CBS,
segue com os mesmos 72 códigos marcados com 1. Chegou só o texto, completo
nas 619 linhas. Nem sempre é assim: quando a tabela de NCM foi republicada em
setembro, o documento anunciava uma
inclusão e o arquivo tinha feito seis mexidas.
Uma viagem, três notas: 5.904, 5.103/5.104 e 1.904
Na tabela, 24 títulos contêm a expressão "fora do estabelecimento", e a repartição já conta a história: 10 são de remessa, 10 de retorno e só 4 de venda.
A remessa é o 5.904 (dentro do estado) ou o 6.904 (interestadual). A nota explicativa traz o detalhe que interessa a quem vende de caminhão: "as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos".
A venda se divide em dois, e o critério é a origem da mercadoria:
- 5.103 — "Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento."
- 5.104 — "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento."
Quem fabrica usa o 5.103; quem revende, o 5.104. Na versão interestadual, 6.103 e 6.104 — e são só esses quatro.
O retorno é o 1.904 (ou 2.904), e a nota põe uma condição em duas palavras: "as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas".
Leia junto: o que voltou tem código próprio; o que foi vendido não volta. Se o retorno bate com a remessa item a item, ou não se vendeu nada, ou alguma venda não virou nota.
Com substituição tributária, o cadastro troca de lado
Aqui está a parte que quebra cadastro, e ela é uma inversão limpa.
Na operação comum, a origem da mercadoria não aparece na remessa (5.904 é um só) e aparece na venda (5.103 e 5.104).
Na operação com substituição tributária, é o contrário:
- Remessa: 5.414 para produção do estabelecimento e 5.415 para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
- Retorno: 1.414 e 1.415, na mesma divisão.
- Venda: na tabela não existe código de venda fora do estabelecimento em ST. Ela cai nos códigos gerais — 5.401, 5.403 ou 5.405, conforme a condição do contribuinte —, e nenhum deles diz se foi no balcão ou no caminhão.
Ou seja: o mesmo campo do cadastro — produção própria ou de terceiros — governa a venda quando não há ST e governa a remessa e o retorno quando há. Não há uma regra única para o CFOP de venda fora do estabelecimento: há duas, e o gatilho é a substituição tributária.
Combustível e ativo imobilizado: os dois primos fora do padrão
Duas famílias vizinhas usam a mesma expressão e seguem regras diferentes.
Combustíveis e lubrificantes têm remessa (5.657 / 6.657) e retorno (1.657 / 2.657) próprios. Repare no título do 5.657: "Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros…" — nos dez códigos de remessa da lista, não há par de produção própria para combustível.
Bens do ativo imobilizado têm o par 5.554 / 1.554 — só que para uso, não para venda. É o código da ferramenta, da balança, do coletor que viaja com a mercadoria e volta com ela. E o 1.554 cita o 5.554 pelo número na própria nota explicativa; o 1.904 não cita o 5.904.
MEI usa qual CFOP? Dez códigos respondem
Essa é a parte mais útil do texto novo. Dez títulos citam o MEI: 1.202, 1.904, 2.202, 2.904, 5.102, 5.202, 5.904, 6.102, 6.202 e 6.904. Dois deles são desta família. O do 5.102 diz:
"Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505."
E o do 5.904:
"Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505."
Três leituras saem daí, e todas vêm do texto:
- O MEI que fabrica não usa o 5.101. A regra do 5.102 alcança qualquer venda de mercadoria feita pelo MEI, e o 5.101 — "Venda de produção do estabelecimento" — não tem cláusula de MEI. O confeiteiro, a costureira e o marceneiro registrados como MEI vendem com 5.102 mesmo tendo feito o produto.
- As exceções são todas de exportação — 5.501, 5.502, 5.503, 5.504 e 5.505 tratam de remessa com fim específico de exportação e de formação de lote. Para o MEI que não exporta, não sobra exceção.
- A cláusula alcança mercadoria, nunca serviço. Nenhum código de prestação de serviço traz cláusula de MEI — nem o 5.933, o da nota conjugada com ISSQN.
Detalhe que denuncia leitura apressada: as listas de exceção não são simétricas — o 5.202 ressalva um código, o 5.904 dois, o 5.102 quatro e o 1.904 cinco.
Nada disso é novidade normativa: o texto está no Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022 (DOU de 12/04/2022) e foi mantido na republicação integral do Anexo II feita pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 25 de abril de 2024 (DOU de 29/04/2024), com efeitos desde 1º de junho de 2024. A regra é antiga; o que é novo é ela chegar dentro do arquivo. Se o seu fornecedor MEI emite as vendas com 5.102 mesmo fabricando o que vende, está certo.
Na NFC-e, a venda passa; a remessa não
Quem vende na porta do cliente costuma querer emitir NFC-e ali mesmo. Dá. A regra de validação I08-150, da NT 2023.003 v1.30, aceita nove CFOPs na NFC-e, e 5.103 e 5.104 estão entre eles. As regras N12-40 e N12a-40 apertam mais — exigem 5.101, 5.102, 5.103, 5.104 ou 5.115 — e os dois continuam na lista. Essas três rejeições têm causas diferentes.
O 5.904 não está em nenhuma delas. A nota que carrega o veículo é NF-e modelo 55; a da venda na rua pode ser NFC-e, com o indicador de presença correto.
E aqui aparece por que tanto cadastro carrega descrição incompleta: dos nove CFOPs que a I08-150 lista pelo nome, só dois trazem o título oficial. Os outros sete estão abreviados — o 5.102 aparece como "Venda de mercadoria de terceiros", sem a cláusula do MEI. Não é erro da NT: aquela lista é apoio de validação, não definição legal. Só que era o texto à mão na hora de cadastrar.
O arquivo não é o Convênio — e o Informe diz quem ganha
O Informe Técnico é explícito:
"A reprodução é literal, não cabendo à Tabela de CFOP promover ajustes de redação, padronização ou correção do texto convenial... Em caso de divergência entre o texto reproduzido na Tabela de CFOP e o texto do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, prevalece este último."
Comparando os 619 títulos e as 619 notas com o texto publicado no Diário Oficial, há oito pontos em que uma palavra inteira ou um número de código muda. Dois exemplos:
- CFOP 5.605. No Diário, o título é "Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa". Na tabela, é "para outro estabelecimento". O Convênio se contradiz dentro da própria entrada: a nota explicativa logo abaixo já dizia "para". Quem diz "de" é o 1.605, o par de entrada — nele a mercadoria está chegando.
- CFOP 6.654, 6.655 e 6.656. No Diário, os três remetem ao código "5.922". Na tabela, remetem ao "6.922" — que existe e tem exatamente o mesmo título, na série interestadual.
A leitura prática: use o arquivo para auditar, cite o Convênio para discutir. Se virar discussão com o Fisco, a regra de desempate está escrita, e ela não é a favor da planilha.
Como auditar o cadastro numa tarde
- Baixe a tabela nova na aba Documentos → Diversos do Portal da NF-e.
- Liste as naturezas de operação que usam 5.904, 6.904, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104, 1.904 e 2.904 — o CFOP de venda fora do estabelecimento do seu cadastro.
- Compare a descrição do cadastro com o título oficial. Rótulo curto é sinal de texto copiado de regra de validação.
- Separe o que é substituição tributária antes de decidir remessa e retorno — é aí que a origem da mercadoria troca de lado.
- Confira se ferramenta e equipamento que viajam no veículo estão em 5.554, e não na remessa de mercadoria.
O código certo não se decide na porta do cliente
O CFOP de venda fora do estabelecimento nunca foi escolha do vendedor. São três notas por viagem — remessa, venda e retorno —, todas decididas no cadastro semanas antes. Desde 4 de setembro existe um texto oficial para conferir cada uma, em planilha, de graça.
O SIV-NG foi feito para esse tipo de rotina: cadastro, estoque, balanço, SPED e SINTEGRA no mesmo lugar, e o aplicativo de vendas externas sobre a mesma base. Se a sua equipe roda rota de visitas semanal, abra esse cadastro antes da próxima saída. Fale com a MMA Sistemas.