O cliente traz a mercadoria de volta. Seu sistema emite a nota de entrada, manda para a SEFAZ e volta a rejeição 327 — "CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução". Provavelmente ninguém digitou nada: em uso normal, o CFOP de devolução não é escolhido na tela da venda, ele vem do cadastro.

Em 17 de setembro de 2026, uma quinta-feira, uma das condições que produzem essa rejeição deixa de existir. A Nota Técnica 2026.009, publicada no Portal da NF-e em 9 de setembro, trata de uma coisa só: a regra de validação I08-140, que decide quais códigos a nota de devolução pode carregar. Ela apaga a exigência de que os CFOP 1.949 e 2.949 só valessem quando o outro lado da operação fosse um não contribuinte.

Não é uma reforma. É uma condição a menos numa linha de regra — o tipo de mudança que só aparece no dia em que a nota trava. Abaixo: o texto antes e depois, a conta que explica por que a exceção existe, a data sem janela de teste e o caso em que a porta continua fechada.

O que muda em 17 de setembro: uma condição a menos

A I08-140 diz que, numa NF-e com finalidade de devolução, só entram CFOP de devolução. A lista é a tabela de apoio publicada no Portal da NF-e, na coluna indDevol = 1. Fora dela, rejeição 327.

Havia uma exceção para dois códigos, e ela é antiga. Assim estava escrita — no Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I, de novembro de 2020, e repetida sem uma vírgula diferente na NT 2025.002-RTC v1.36, de 30 de abril de 2026, e na v1.51, de 4 de agosto:

Exceção 1: Aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 na devolução de venda para não Contribuinte. Para estes CFOP verificar a condição: - tag:finNFe = 4 (devolução) e tag:indIEDest = 9 (não Contribuinte).

E assim ela passa a estar, na NT 2026.009:

Exceção 1: Aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 na devolução de venda. Para estes CFOP verificar a condição: - Devolução de mercadoria (tag: finNFe = 4).

A condição do indIEDest sumiu. Não foi reescrita — foi apagada. Sobra uma verificação só: a nota é de devolução. O histórico da própria Nota Técnica usa a palavra exata para descrever o que fez: "ampliando a aceitação dos CFOP 1.949 e 2.949 para as situações previstas na regra".

A NT também avisa, em letra própria, que "não modifica o leiaute da NF-e nem os schemas XML". É mudança de comportamento do autorizador. Seu emissor não precisa de schema novo — precisa conseguir mandar o código certo.

A condição que saiu deixava dois clientes de fora

O campo indIEDest é o indicador da inscrição estadual do destinatário. No Anexo I do MOC ele tem três valores, e só três: 1 para contribuinte do ICMS, 2 para contribuinte isento de inscrição no cadastro e 9 para não contribuinte.

A exceção antiga aceitava o 9. Um valor de três.

Vale reler devagar, porque a leitura fácil é que a restrição atingia só "empresa que vende para empresa". Atingia duas situações diferentes: a devolução vinda de quem tem inscrição estadual e a devolução vinda de quem é contribuinte mas dispensado de inscrição. Quem atende os dois públicos pelo mesmo cadastro tinha a exceção valendo num caso e não valendo no outro — sem que nada no cadastro do produto explicasse a diferença.

O 1.949 não é um CFOP de devolução, e é por isso que precisa de exceção

Na Tabela de CFOP publicada em 4 de setembro de 2026, os códigos 1.949 e 2.949 aparecem com indDevol = 0. O título dos dois é o mesmo: "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada."

É o código de quem não achou código. Ele existe para as entradas que a tabela não nomeia — e a devolução de uma venda sem par exato é uma delas. Como a I08-140 aceita apenas a lista indDevol = 1, o 1.949 só entra por exceção. Está assim desde a NT 2015.002, que é onde essa exceção está escrita.

Os números da tabela vigente, contados linha a linha: são 619 CFOP, nenhum deles com data de fim de vigência preenchida, e 105 carregam indDevol = 1.

A Nota Técnica diz o motivo: faltam CFOP de devolução

Este é o trecho mais direto do documento, e está na introdução:

"A disponibilização imediata da correção nos ambientes autorizadores é necessária porque nem todos os CFOPs de saída existentes possuem CFOPs de devolução correspondentes."

A tabela confirma a frase. Dos 619 códigos vigentes, 331 são de saída — 154 começando por 5, 149 por 6 e 28 por 7. A devolução de uma venda volta como entrada, e as entradas marcadas como devolução são 52: 23 internas, 23 interestaduais e 6 de importação.

Trezentos e trinta e um de um lado, cinquenta e dois do outro. Correspondência um a um não existe, e a SEFAZ escreveu isso na própria Nota Técnica em vez de deixar o emissor descobrir por tentativa e erro. O 1.949 é a válvula que cobre a diferença — e ela abre para toda devolução de venda.

Homologação e produção caem no mesmo dia

O cronograma da NT 2026.009 tem duas colunas. Implantação em teste: "Até 17/09/2026". Implantação em produção: "Até 17/09/2026". A mesma data nas duas.

Compare com a versão em que a regra está escrita hoje. A NT 2025.002-RTC v1.51 pediu homologação até 1º de setembro e produção em 5 de outubro: 34 dias de intervalo. A NT 2026.007, publicada no mesmo dia da v1.51, marcou 1º de setembro e 3 de novembro: 63 dias. A NT 2026.009 dá zero.

Faz sentido, e vale dizer por quê: a alteração libera um código que antes caía. Ela não cria rejeição nova. O ponto de atenção é o outro — a NT fixa um limite, e cada autorizador implanta na data que escolher dentro dele. Até quinta-feira, portanto, uma devolução com 1.949 para cliente contribuinte pode já passar num estado e ainda cair em outro. Entre a publicação da Nota Técnica e essa data são oito dias.

Um detalhe pequeno e útil: no texto da NT, a mensagem 327 aparece com o complemento nItem: 999 — a rejeição aponta em qual item da nota está o código recusado.

Para o MEI, a porta continua fechada

A NT 2026.009 mexe na I08-140 e em mais nada. E existe uma regra vizinha que ela não tocou.

A I08-141 entrou na v1.36 e continua igual: se o emitente tem CRT igual a 4 — MEI e o destino não é o exterior, na devolução só são aceitos seis códigos. São estes: 1.202, 1.553, 2.202, 2.553, 5.202 e 6.202. Qualquer outro devolve a rejeição 1179 — "CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria emitida por MEI".

1.949 e 2.949 não estão nessa lista. A ampliação de quinta-feira não alcança o MEI. Duas regras, dois números de rejeição, e uma delas ficou parada.

A Exceção 2 da I08-140 também ficou com o mesmo texto: aceitar os CFOP 5.949 e 6.949 na devolução simbólica de gás natural, NCM 27112100, nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.

A outra data da devolução é 5 de outubro

A nota de devolução tem dois relógios andando ao mesmo tempo, e eles vão em direções opostas.

Em 17 de setembro, uma exceção abre. Em 5 de outubro, outra fecha: a regra VC02-14 passa a exigir que a nota de devolução referencie o documento original item por item, sob rejeição 321. Já publicamos o que muda nessa data — está em nota de devolução: as regras mudaram e a data é 5 de outubro, inclusive a lista de códigos que perdeu a dispensa.

Dezoito dias separam uma coisa da outra. Quem for mexer no cadastro agora resolve as duas na mesma passada, em vez de voltar ao mesmo lugar duas vezes em três semanas.

O que conferir no cadastro antes de quinta-feira

Nada aqui pede consultoria. Pede uma tarde e acesso ao seu próprio sistema.

  1. Liste os CFOP de saída distintos usados nos itens dos últimos noventa dias. Não os produtos — os códigos. É essa lista que precisa ter par de devolução.
  2. Para cada um, procure o par na tabela de apoio. Se não houver entrada com indDevol = 1 correspondente, o 1.949 ou o 2.949 é o caminho — e, a partir de 17 de setembro, sem depender de quem está do outro lado.
  3. Descubra qual código o seu sistema escolhe sozinho na devolução. Em uso normal o operador não digita nada: o CFOP vem do cadastro do produto ou da regra da operação, como já detalhamos no guia de CFOP na NFC-e.
  4. Veja se o cadastro trava a devolução pelo tipo de cliente. Se o seu sistema só oferece o 1.949 quando o destinatário é não contribuinte, foi porque essa era a regra. Essa amarra pode ficar para trás.
  5. Confira o CRT do emitente. Se for 4, a lista de seis códigos continua valendo e nada do que muda em 17 de setembro se aplica.
  6. Teste em homologação antes da data. É o que responde à pergunta prática: o meu sistema consegue emitir esse código?

O mesmo cadastro que erra aqui erra depois na apuração. Erro de CFOP não morre na rejeição: volta na escrituração do SPED Fiscal, longe do balcão onde nasceu.

O trabalho é antes da troca, não durante

Na devolução, o cliente está na sua frente esperando um documento que ele não pediu. Se a nota cai, quem espera é ele.

O que decide se ela cai foi definido muito antes: no código que o cadastro guarda, no regime do emitente, na regra que o sistema aplica sozinho. A data é 17 de setembro de 2026. O trabalho é agora.

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