Se você vende fogão, o código que identifica esse produto na sua nota fiscal vai mudar em 1º de novembro. Na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió na sexta-feira, 4 de setembro de 2026, foi celebrado o Convênio ICMS nº 107, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 9 de setembro, na Seção 1, página 49, pelo Despacho nº 40 do Secretário-Executivo. Ele parte em dois o CEST de eletrodomésticos que descrevia fornos, fogareiros, grelhas e assadeiras: o fogão de cozinha sai de lá e passa a ter código próprio.
A NCM continua exatamente a mesma e o produto na prateleira é o mesmo. O que muda é um campo do cadastro — e é um campo que a SEFAZ confere. Abaixo: o que o convênio diz literalmente, o item vizinho que ele não tocou, a data que ele não escreveu e as duas rejeições que a nota pode tomar.
O que o CONFAZ mudou em 4 de setembro
O Convênio ICMS nº 107/2026 altera o Anexo XX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 — o anexo do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos —, e faz duas coisas. A cláusula primeira reescreve dois itens que já existiam:
| Item | CEST | NCM | Redação anterior | Redação nova |
|---|---|---|---|---|
| 46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | ...exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01 |
| 47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | ...portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01 |
A cláusula segunda cria três itens que não existiam:
| Item | CEST | NCM | Descrição |
|---|---|---|---|
| 46.1 | 21.046.01 | 8516.60.00 | Fogões de cozinha, exceto os portáteis |
| 47.1 | 21.047.01 | 8516.60.00 | Fogões portáteis de cozinha |
| 51.1 | 21.051.01 | 8516.90.00 | Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 |
A redação que esses dois itens tinham até agora é a mesma que o convênio trouxe na publicação original, no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2018 — 2.821 dias atrás —, e é a mesma que o Protocolo ICMS nº 32/2024 reproduziu palavra por palavra ao citar o anexo.
O CEST se dividiu; a NCM ficou parada
Repare na coluna do meio das duas tabelas: 8516.60.00 nos quatro itens. O fogão que sai do 21.046.00 e o forno que fica lá têm a mesma classificação fiscal. Nas partes, o mesmo: 8516.90.00 no item 51.0 e no 51.1 novo.
Isso não é descuido — é a arquitetura do convênio. O § 4º da cláusula sétima do Convênio 142/18 diz que reclassificações, agrupamentos e desdobramentos da NCM "não implicam alteração do CEST": está previsto por escrito que a NCM pode andar sem levar o CEST junto. Agora aconteceu o movimento inverso — o CEST andou e a NCM ficou —, com o mesmo efeito em espelho: um cadastro conferido pela NCM não recebe aviso nenhum.
A razão de fundo está no § 1º da mesma cláusula: quando a descrição do item não reproduz a descrição da própria NCM, a substituição tributária alcança "somente os bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio". Quem manda é a descrição. Por isso dividi-la é, aqui, o ato que muda alguma coisa.
Os dois últimos dígitos têm nome
O CEST tem sete dígitos, e a cláusula sexta, inciso IV, os reparte assim: o primeiro e o segundo são o segmento; do terceiro ao quinto, o item do segmento; o sexto e o sétimo, a especificação do item.
É esse par final que mudou de 00 para 01. E o inciso III da mesma cláusula define
especificação do item como "o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário". Ou
seja: os dois últimos dígitos só se mexem quando o Conselho entende que aquele produto merece
tratamento próprio dentro do item.
Um detalhe útil para quem for conferir o primeiro par: o Anexo I do convênio lista 25 segmentos, mas os códigos vão até 28 — não existem os de número 15, 18 e 27. Eletrodomésticos é o 19º nome da lista e tem código 21, daí o Anexo XX. O número do segmento não é a posição na lista.
Um item vizinho não foi tocado
Os itens 46.0 e 47.0 receberam ressalva expressa. O item 51.0 não recebeu: continua com a redação de 2018, apontando "Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00".
A diferença está em como cada item descreve. O 46.0 e o 47.0 descrevem produto — "outros
fornos, fogareiros, grelhas e assadeiras" —, e um fogão cabe nessa frase; sem a ressalva, o
mesmo aparelho caberia em dois códigos ao mesmo tempo. O 51.0 descreve por remissão a
códigos, e todos os que ele cita terminam em .00: a lista dele não alcança os códigos novos,
e por isso não precisou de exceção.
Vale registrar ainda uma alteração pequena no meio da grande: no mesmo parêntese, "(incluídas as chapas de cocção)" virou "(incluindo as chapas de cocção)" nos dois itens reescritos. É só redação — mas quem compara os arquivos linha a linha vai ver a divergência e precisa saber que é só isso.
A data que o convênio não escreveu
A cláusula quarta diz que o convênio entra em vigor na data da publicação e produz efeitos "a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação". Não há data escrita no texto — ela se calcula. Publicado em 9 de setembro de 2026, o primeiro mês subsequente é outubro, o segundo é novembro. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026: 53 dias depois da publicação, num domingo.
E olhe o contraste dentro da mesma sessão. Foram 16 convênios celebrados naquela sexta-feira, do 93 ao 108, e catorze deles só entram em vigor quando sair a ratificação nacional — data que ninguém prevê no dia da publicação. Apenas dois valem já na publicação: este 107 e o 108. E o Convênio ICMS nº 94, da mesma reunião, retroage seus efeitos a 1º de abril de 2026. Na mesma mesa e no mesmo dia, um ato anda cinco meses para trás e outro espera cinquenta e três dias para começar.
São Paulo está fora — e não é a primeira vez este ano
A cláusula terceira do Convênio 107 tem uma frase só: "O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo." O Estado consta da lista de signatários do próprio convênio e ainda assim está fora do que ele determina.
Não é a primeira vez neste ano que essa faixa aparece com São Paulo de fora. Em 1º de julho de 2026, o Estado assinou o Protocolo ICMS nº 61, publicado no Diário Oficial de 6 de julho pelo Despacho nº 27, que reescreveu o Protocolo ICMS nº 15/2007 para excetuar do regime, nas remessas paulistas para Alagoas e Mato Grosso do Sul, uma lista que inclui exatamente a faixa CEST 21.046.00 a 21.051.00 — os fornos, os fogareiros e as partes de que trata o convênio de agora. Na mesma leva, os Protocolos ICMS nº 62, 63 e 64 revogaram itens de eletrodomésticos dos acordos que São Paulo mantinha com Minas Gerais, Amapá e outras unidades, todos com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026. Para quem vende de São Paulo para fora, ou de fora para São Paulo, esta faixa exige olhar o acordo específico do par de Estados, e não só o convênio nacional.
O CEST vai na nota mesmo quando não há substituição
Aqui está o ponto que faz a mudança alcançar mais gente do que parece. A cláusula vigésima, inciso I, do Convênio 142/18 manda que o documento fiscal contenha "o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária". Não interessa se, no seu Estado e na sua operação, o fogão está ou não em substituição: se a mercadoria está listada nos anexos, o código vai na nota.
Dois cuidados que o próprio convênio impõe:
- A cláusula sétima diz que os anexos trazem os bens "passíveis de sujeição" ao regime. O convênio não coloca ninguém em substituição tributária — ele padroniza a lista. Quem institui o regime é a legislação de cada unidade federada e os acordos específicos entre elas.
- O § 5º da cláusula sétima obriga convênios, protocolos e a legislação interna dos Estados a reproduzir o CEST, a NCM e as descrições dos anexos. Os regulamentos estaduais vão ter de absorver os três códigos novos, e até que cada um faça isso convivem a lista nacional já atualizada e regulamentos internos ainda na redação antiga.
E a cláusula terceira do 142/18 fecha o alcance: o convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, "optantes ou não" pelo Simples Nacional, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Quem abre essa alínea encontra, na lista de operações em que o ICMS não é recolhido pelo regime unificado, a expressão "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" — o mesmo nome do segmento 21. Estar no Simples não tira ninguém desta conta.
Duas rejeições, dois alcances diferentes
O Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte, que traz o leiaute e as regras de validação
da NF-e e da NFC-e, define o campo CEST como numérico de sete posições, incluído pela NT
2015.003. Duas regras diferentes olham para ele.
A primeira é a N23-10, aplicável ao modelo 55: operação sem informação do campo CEST, combinada com determinados CST ou CSOSN, resulta na rejeição 806 — "Operação com ICMS-ST sem informação do CEST". A relação que dispara a regra inclui os CST 10, 30, 60, 70 e 90 e os CSOSN 201, 202, 203, 500 e 900 — os cinco códigos do Simples Nacional estão nomeados na própria regra.
A segunda é a 9I03-30, aplicável aos modelos 55 e 65: se a nota informar um GTIN com prefixo brasileiro (iniciado em 789 ou 790) e o CEST informado for diferente do cadastrado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), de que trata a NT 2017.001, vem a rejeição 892 — "GTIN incompatível com CEST", e a mensagem devolve o código que o Fisco esperava. A regra vizinha, a 9I03-20, faz o mesmo com a NCM e devolve a rejeição 891.
A assimetria importa na prática: esquecer o CEST derruba a NF-e e não alcança a NFC-e; errar o CEST derruba as duas. Quem vende fogão no balcão está sob a segunda regra, ainda que a primeira não o alcance.
O que fazer no cadastro antes de 1º de novembro
Um roteiro curto, na ordem em que dói menos:
- Separe os fogões dos fornos. Liste tudo que hoje está em 21.046.00 e 21.047.00. O que for fogão de cozinha vai para 21.046.01 (não portátil) ou 21.047.01 (portátil). O que for forno, fogareiro, chapa de cocção, grelha ou assadeira fica onde está.
- Não mexa na NCM. Continua 8516.60.00 nos aparelhos e 8516.90.00 nas partes. Alterar a NCM "para acompanhar" cria um erro onde não havia.
- Trate as peças de reposição. Partes de fogão saem do 21.051.00 e vão para o 21.051.01.
- Confira o GTIN. Se o produto tem código de barras brasileiro, o CEST do seu cadastro precisa bater com o do CCG. É a rejeição 892, e ela vale também na NFC-e.
- Verifique o acordo do par de Estados, principalmente se a operação envolve São Paulo.
- Agende a virada para 31 de outubro, e não para o dia 1º: o primeiro dia de efeito cai num domingo.
Cinquenta e três dias é o prazo que você tem
Mudança de CEST não chega por carta nem por intimação: é celebrada numa reunião do CONFAZ, publicada num despacho no Diário Oficial e vira rejeição na hora em que alguém tenta faturar. Entre a publicação e o primeiro dia de efeito existem 53 dias — e eles já começaram a correr.
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