Se você vende fogão, o código que identifica esse produto na sua nota fiscal vai mudar em 1º de novembro. Na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió na sexta-feira, 4 de setembro de 2026, foi celebrado o Convênio ICMS nº 107, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 9 de setembro, na Seção 1, página 49, pelo Despacho nº 40 do Secretário-Executivo. Ele parte em dois o CEST de eletrodomésticos que descrevia fornos, fogareiros, grelhas e assadeiras: o fogão de cozinha sai de lá e passa a ter código próprio.

A NCM continua exatamente a mesma e o produto na prateleira é o mesmo. O que muda é um campo do cadastro — e é um campo que a SEFAZ confere. Abaixo: o que o convênio diz literalmente, o item vizinho que ele não tocou, a data que ele não escreveu e as duas rejeições que a nota pode tomar.

O que o CONFAZ mudou em 4 de setembro

O Convênio ICMS nº 107/2026 altera o Anexo XX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 — o anexo do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos —, e faz duas coisas. A cláusula primeira reescreve dois itens que já existiam:

Item CEST NCM Redação anterior Redação nova
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis ...exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis ...portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01

A cláusula segunda cria três itens que não existiam:

Item CEST NCM Descrição
46.1 21.046.01 8516.60.00 Fogões de cozinha, exceto os portáteis
47.1 21.047.01 8516.60.00 Fogões portáteis de cozinha
51.1 21.051.01 8516.90.00 Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01

A redação que esses dois itens tinham até agora é a mesma que o convênio trouxe na publicação original, no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2018 — 2.821 dias atrás —, e é a mesma que o Protocolo ICMS nº 32/2024 reproduziu palavra por palavra ao citar o anexo.

O CEST se dividiu; a NCM ficou parada

Repare na coluna do meio das duas tabelas: 8516.60.00 nos quatro itens. O fogão que sai do 21.046.00 e o forno que fica lá têm a mesma classificação fiscal. Nas partes, o mesmo: 8516.90.00 no item 51.0 e no 51.1 novo.

Isso não é descuido — é a arquitetura do convênio. O § 4º da cláusula sétima do Convênio 142/18 diz que reclassificações, agrupamentos e desdobramentos da NCM "não implicam alteração do CEST": está previsto por escrito que a NCM pode andar sem levar o CEST junto. Agora aconteceu o movimento inverso — o CEST andou e a NCM ficou —, com o mesmo efeito em espelho: um cadastro conferido pela NCM não recebe aviso nenhum.

A razão de fundo está no § 1º da mesma cláusula: quando a descrição do item não reproduz a descrição da própria NCM, a substituição tributária alcança "somente os bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio". Quem manda é a descrição. Por isso dividi-la é, aqui, o ato que muda alguma coisa.

Os dois últimos dígitos têm nome

O CEST tem sete dígitos, e a cláusula sexta, inciso IV, os reparte assim: o primeiro e o segundo são o segmento; do terceiro ao quinto, o item do segmento; o sexto e o sétimo, a especificação do item.

É esse par final que mudou de 00 para 01. E o inciso III da mesma cláusula define especificação do item como "o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário". Ou seja: os dois últimos dígitos só se mexem quando o Conselho entende que aquele produto merece tratamento próprio dentro do item.

Um detalhe útil para quem for conferir o primeiro par: o Anexo I do convênio lista 25 segmentos, mas os códigos vão até 28 — não existem os de número 15, 18 e 27. Eletrodomésticos é o 19º nome da lista e tem código 21, daí o Anexo XX. O número do segmento não é a posição na lista.

Um item vizinho não foi tocado

Os itens 46.0 e 47.0 receberam ressalva expressa. O item 51.0 não recebeu: continua com a redação de 2018, apontando "Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00".

A diferença está em como cada item descreve. O 46.0 e o 47.0 descrevem produto — "outros fornos, fogareiros, grelhas e assadeiras" —, e um fogão cabe nessa frase; sem a ressalva, o mesmo aparelho caberia em dois códigos ao mesmo tempo. O 51.0 descreve por remissão a códigos, e todos os que ele cita terminam em .00: a lista dele não alcança os códigos novos, e por isso não precisou de exceção.

Vale registrar ainda uma alteração pequena no meio da grande: no mesmo parêntese, "(incluídas as chapas de cocção)" virou "(incluindo as chapas de cocção)" nos dois itens reescritos. É só redação — mas quem compara os arquivos linha a linha vai ver a divergência e precisa saber que é só isso.

A data que o convênio não escreveu

A cláusula quarta diz que o convênio entra em vigor na data da publicação e produz efeitos "a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação". Não há data escrita no texto — ela se calcula. Publicado em 9 de setembro de 2026, o primeiro mês subsequente é outubro, o segundo é novembro. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026: 53 dias depois da publicação, num domingo.

E olhe o contraste dentro da mesma sessão. Foram 16 convênios celebrados naquela sexta-feira, do 93 ao 108, e catorze deles só entram em vigor quando sair a ratificação nacional — data que ninguém prevê no dia da publicação. Apenas dois valem já na publicação: este 107 e o 108. E o Convênio ICMS nº 94, da mesma reunião, retroage seus efeitos a 1º de abril de 2026. Na mesma mesa e no mesmo dia, um ato anda cinco meses para trás e outro espera cinquenta e três dias para começar.

São Paulo está fora — e não é a primeira vez este ano

A cláusula terceira do Convênio 107 tem uma frase só: "O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo." O Estado consta da lista de signatários do próprio convênio e ainda assim está fora do que ele determina.

Não é a primeira vez neste ano que essa faixa aparece com São Paulo de fora. Em 1º de julho de 2026, o Estado assinou o Protocolo ICMS nº 61, publicado no Diário Oficial de 6 de julho pelo Despacho nº 27, que reescreveu o Protocolo ICMS nº 15/2007 para excetuar do regime, nas remessas paulistas para Alagoas e Mato Grosso do Sul, uma lista que inclui exatamente a faixa CEST 21.046.00 a 21.051.00 — os fornos, os fogareiros e as partes de que trata o convênio de agora. Na mesma leva, os Protocolos ICMS nº 62, 63 e 64 revogaram itens de eletrodomésticos dos acordos que São Paulo mantinha com Minas Gerais, Amapá e outras unidades, todos com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026. Para quem vende de São Paulo para fora, ou de fora para São Paulo, esta faixa exige olhar o acordo específico do par de Estados, e não só o convênio nacional.

O CEST vai na nota mesmo quando não há substituição

Aqui está o ponto que faz a mudança alcançar mais gente do que parece. A cláusula vigésima, inciso I, do Convênio 142/18 manda que o documento fiscal contenha "o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária". Não interessa se, no seu Estado e na sua operação, o fogão está ou não em substituição: se a mercadoria está listada nos anexos, o código vai na nota.

Dois cuidados que o próprio convênio impõe:

E a cláusula terceira do 142/18 fecha o alcance: o convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, "optantes ou não" pelo Simples Nacional, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Quem abre essa alínea encontra, na lista de operações em que o ICMS não é recolhido pelo regime unificado, a expressão "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" — o mesmo nome do segmento 21. Estar no Simples não tira ninguém desta conta.

Duas rejeições, dois alcances diferentes

O Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte, que traz o leiaute e as regras de validação da NF-e e da NFC-e, define o campo CEST como numérico de sete posições, incluído pela NT 2015.003. Duas regras diferentes olham para ele.

A primeira é a N23-10, aplicável ao modelo 55: operação sem informação do campo CEST, combinada com determinados CST ou CSOSN, resulta na rejeição 806 — "Operação com ICMS-ST sem informação do CEST". A relação que dispara a regra inclui os CST 10, 30, 60, 70 e 90 e os CSOSN 201, 202, 203, 500 e 900 — os cinco códigos do Simples Nacional estão nomeados na própria regra.

A segunda é a 9I03-30, aplicável aos modelos 55 e 65: se a nota informar um GTIN com prefixo brasileiro (iniciado em 789 ou 790) e o CEST informado for diferente do cadastrado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), de que trata a NT 2017.001, vem a rejeição 892 — "GTIN incompatível com CEST", e a mensagem devolve o código que o Fisco esperava. A regra vizinha, a 9I03-20, faz o mesmo com a NCM e devolve a rejeição 891.

A assimetria importa na prática: esquecer o CEST derruba a NF-e e não alcança a NFC-e; errar o CEST derruba as duas. Quem vende fogão no balcão está sob a segunda regra, ainda que a primeira não o alcance.

O que fazer no cadastro antes de 1º de novembro

Um roteiro curto, na ordem em que dói menos:

  1. Separe os fogões dos fornos. Liste tudo que hoje está em 21.046.00 e 21.047.00. O que for fogão de cozinha vai para 21.046.01 (não portátil) ou 21.047.01 (portátil). O que for forno, fogareiro, chapa de cocção, grelha ou assadeira fica onde está.
  2. Não mexa na NCM. Continua 8516.60.00 nos aparelhos e 8516.90.00 nas partes. Alterar a NCM "para acompanhar" cria um erro onde não havia.
  3. Trate as peças de reposição. Partes de fogão saem do 21.051.00 e vão para o 21.051.01.
  4. Confira o GTIN. Se o produto tem código de barras brasileiro, o CEST do seu cadastro precisa bater com o do CCG. É a rejeição 892, e ela vale também na NFC-e.
  5. Verifique o acordo do par de Estados, principalmente se a operação envolve São Paulo.
  6. Agende a virada para 31 de outubro, e não para o dia 1º: o primeiro dia de efeito cai num domingo.

Cinquenta e três dias é o prazo que você tem

Mudança de CEST não chega por carta nem por intimação: é celebrada numa reunião do CONFAZ, publicada num despacho no Diário Oficial e vira rejeição na hora em que alguém tenta faturar. Entre a publicação e o primeiro dia de efeito existem 53 dias — e eles já começaram a correr.

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Quer conferir se o seu cadastro de produtos aguenta a virada de 1º de novembro? Fale com a gente: comercial@mmasistemas.net.br · (75) 3631-6564.