Uma empresa de informática mantém um técnico na sede de um cliente, de segunda a sexta, para resolver o que aparecer. Um escritório de contabilidade deixa um profissional dentro da empresa atendida. Uma clínica escala médicos para trabalhar no hospital de outra empresa. Nos três casos, o contrato pode estar sendo cumprido à risca e, ainda assim, o prestador pode estar fora do Simples Nacional sem saber.

A regra não é nova, mas voltou ao centro em 2026. De fevereiro a setembro, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) publicou pelo menos cinco Soluções de Consulta sobre cessão de mão de obra no Simples Nacional, a última em 24 de setembro. E o assunto tem prazo: a opção pelo Simples para 2027 está aberta até quinta-feira, 15 de outubro, como explicamos em Opção pelo Simples Nacional 2027: prazo prorrogado.

O que a lei proíbe

O art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 lista quem não pode recolher pelo Simples Nacional. No inciso XII está a microempresa ou empresa de pequeno porte "que realize cessão ou locação de mão-de-obra". A Resolução CGSN nº 140/2018 repete a vedação no inciso XXI do art. 15.

O ponto que costuma passar despercebido: a lei não proíbe uma atividade. Ela proíbe uma forma de prestar serviço. Por isso a mesma atividade pode ser permitida ou vedada. A manutenção elétrica, por exemplo, é tributada no Anexo III. Nas Soluções de Consulta nº 29 e nº 25, ambas de 25 de fevereiro de 2026, a Receita confirmou isso para instalação elétrica e para sistemas contra incêndio, e acrescentou que o serviço, "caso prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, sujeita a empresa prestadora à exclusão do Simples Nacional".

O que conta como cessão de mão de obra

A definição usada no Simples está no § 1º do art. 112 da Resolução CGSN 140. Detalhe curioso: o art. 112 fica no capítulo do MEI, mas o § 3º do art. 15 manda aplicar essa definição a todas as empresas do regime. Cessão ou locação de mão de obra é:

"a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação"

Na prática, a fiscalização olha três elementos ao mesmo tempo:

Um argumento comum de defesa não funciona. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 108, § 2º, diz: "A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição."

A Solução de Consulta nº 182, de 23 de setembro de 2026, aplicou isso a um escritório contábil que mantinha um profissional na sede do cliente para atender as demandas de rotina. A Receita listou o que não salva o prestador: "O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante."

Cessão ou empreitada: o contrato decide

O outro lado da linha é a empreitada. O art. 109 da IN RFB 2.110 a define como a execução de tarefa, obra ou serviço por preço ajustado, "tendo como objeto um resultado pretendido". O cliente compra um resultado, e não a disponibilidade de alguém.

A Solução de Consulta nº 67, de 23 de abril de 2026, tratou de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos. A conclusão foi que o serviço atendido por chamados ou visitas periódicas, sem equipe à disposição e em que "a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa", é empreitada. E "a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado". A mesma resposta avisa que as definições da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) não mudam o conceito tributário.

Essa distinção também ficou mais clara no texto da própria Receita. Na redação original de 2022, o parágrafo único do art. 167 da IN RFB 2.110 remetia a um caput que fala em "cessão de mão de obra ou empreitada" e dizia: "As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional." A IN RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025, reescreveu o parágrafo. Agora ele fala só das empresas "que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra" e termina com "exceto nos casos previstos no art. 166". A palavra empreitada saiu da frase que trata da exclusão.

A única exceção: o § 5º-H

O § 5º-H do art. 18 da LC 123 é curto: "A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo." O § 5º-C é a lista do Anexo IV, que tem três incisos em vigor:

Inciso do § 5º-C Atividade
I "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores"
VI "serviço de vigilância, limpeza ou conservação"
VII "serviços advocatícios"

Só essas atividades podem ceder mão de obra e continuar no Simples, com a contribuição previdenciária patronal paga fora do DAS, como mostramos em Anexo IV do Simples: a CPP de quem vende e presta serviço. E o art. 166 da IN 2.110 mantém para elas a retenção previdenciária sobre a nota, tema de Retenção previdenciária na nota de serviço.

A Receita tem lido essa lista de forma fechada. Na Solução de Consulta nº 185, de 24 de setembro de 2026, sobre serviços médicos, a resposta foi direta: "Somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podem ser exercidas sem a aplicação dessa vedação." Medicina, contabilidade, manutenção elétrica e sistemas contra incêndio estão fora da lista, e foi isso que a Receita aplicou nas consultas de 2026.

Um parágrafo que parece abrir a porta, mas não abre

Quem lê a LC 123 inteira encontra o § 1º do art. 17. Ele diz que as vedações relativas a exercício de atividades não se aplicam "às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar". Como esses parágrafos trazem as listas de serviços dos anexos do Simples, a leitura isolada dá a impressão de que a maior parte dos prestadores estaria liberada.

Não é como a Receita aplica. As Soluções de Consulta nº 182 e nº 185 citam o § 1º do art. 17 entre os dispositivos analisados e, mesmo assim, concluem que só o § 5º-H afasta a vedação de cessão. A da contabilidade diz que a empresa não pode optar nem permanecer no regime "por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C".

Vale registrar que a Advocacia-Geral da União usa outra referência num contexto vizinho. A Orientação Normativa AGU nº 53, com redação dada pela Portaria AGU nº 233, de 22 de julho de 2026, trata de licitações e manda a optante que cede mão de obra apresentar planilha de custos sem os benefícios do Simples quando o objeto da licitação, nas palavras da orientação, "não esteja previsto no disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006". A orientação trata de planilha de custos em licitação, não do enquadramento no Simples. Para quem quer ficar no Simples, a referência que decide a exclusão é a da Receita: o § 5º-H.

Quando a exclusão começa a valer

A Resolução CGSN 140 trata de duas situações diferentes:

Situação Comunicação Efeitos da exclusão
A empresa já está no Simples e passa a ceder mão de obra (art. 81, II, "c") "até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação" "a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação"
A empresa já cedia mão de obra quando entrou no Simples (art. 81, II, "e", e art. 84, III, "a") obrigatória pela empresa; se a Receita constatar antes, a exclusão é de ofício "desde a data da opção"

A segunda linha é a que pesa agora. Se a empresa pede a opção até 15 de outubro e já presta serviço com cessão de mão de obra fora do § 5º-C, a exclusão pode voltar à data da opção. Na prática, o período inteiro deixa de ser do Simples.

Checklist antes de 15 de outubro

  1. Liste os contratos de serviço ativos e marque os que têm profissional da empresa trabalhando no local do cliente ou em local indicado por ele.
  2. Para cada um, pergunte se o cliente compra um resultado ou a disponibilidade de alguém. Escala fixa, jornada no cliente e atendimento "do que surgir" apontam para cessão. Chamado com escopo, prazo e entrega apontam para empreitada.
  3. Confira se a atividade está no § 5º-C (obras, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação ou advocacia). Se estiver, a cessão é permitida e a CPP sai do DAS. Se não estiver, a cessão impede a opção.
  4. Revise a redação dos contratos e das notas de serviço. A descrição do serviço deve refletir como ele é prestado de fato. Contrato de empreitada com prática de cessão não resolve o problema.
  5. Leve os casos de dúvida ao contador antes de pedir a opção.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador.