Artesanato no Simples Nacional: a regra que decide o anexo

Uma mulher faz sabonetes à mão, sozinha, na oficina dos fundos de casa. Em março abriu uma sociedade limitada unipessoal, porque um cliente maior pediu CNPJ na nota. Nada mudou na bancada: as mesmas mãos, a mesma fôrma, o mesmo sabonete. Mudou o lugar do artesanato no Simples Nacional dela — o que o escritório vem lançando como Anexo I é, para a Receita Federal, Anexo II.

O Diário Oficial de hoje, 16 de setembro, publicou a solução de consulta que diz isso com todas as letras. Produto feito manualmente por uma pessoa jurídica não é produto de artesanato. É industrialização. E quem industrializa tem a receita tributada por outra tabela.

A regra não é nova: o regulamento que a contém é de 2010. Ela só está onde ninguém procura — não no artigo que lista o que fica de fora da industrialização, e sim no seguinte.

O que a Receita respondeu, e por que só apareceu agora

A Solução de Consulta nº 1.012 foi assinada em 26 de março de 2026 e só saiu no Diário Oficial hoje, 174 dias depois — num lote de 33 soluções da Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal, da nº 1.001 à nº 1.033, assinadas entre 8 de janeiro e 10 de setembro.

Ela não é a primeira a dizer isso. É vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 254, de 8 de dezembro de 2025, com ementas idênticas — e a diferença importa: a Cosit vincula toda a Receita Federal, não só a região que respondeu.

A pergunta era simples: uma sociedade limitada unipessoal cujo titular confecciona o produto com as próprias mãos, sem nenhum empregado, faz artesanato ou industrialização? A resposta foi industrialização — e a receita dessa venda "deve ser tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123".

A palavra que decide não está no artigo que lista as saídas

O Regulamento do IPI — o Decreto nº 7.212, de 2010 — tem um artigo inteiro só para dizer o que não é industrialização. É o art. 5º, com dez incisos — preparo de alimentos em padaria, vestuário sob encomenda, manipulação em farmácia, moagem de café no varejo, montagem de óculos e mais.

Um desses dez incisos é o artesanato. E aqui está o detalhe que decide tudo: nenhum dos dez incisos do art. 5º usa as palavras "pessoa natural" ou "pessoa física". A exigência está no artigo seguinte.

O art. 7º, I define produto de artesanato, para aquele inciso III, como o "proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural", em duas condições cumulativas: sem auxílio ou participação de terceiros assalariados, e vendido a consumidor, direta ou por entidade de que o artesão faça parte.

De dez portas de saída da industrialização, só uma olha quem fabrica. E é justamente essa porta que quem vive de trabalho manual tenta atravessar.

"Sozinho" e "à mão" não são argumento

Duas defesas aparecem sempre aqui, e as duas já estão respondidas no próprio regulamento.

A primeira é o processo: "faço tudo à mão, não tenho máquina nenhuma". O parágrafo único do art. 4º responde que são irrelevantes "o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados". Fôrma de silicone na cozinha e injetora num galpão entram na mesma frase.

A segunda é o tamanho: "é uma empresa de uma pessoa só". O art. 44, II do Código Civil diz que as sociedades são pessoas jurídicas; o art. 1.052, § 1º diz que a limitada pode ter um único sócio. Uma sociedade limitada unipessoal é sociedade — e sociedade é pessoa jurídica, com um sócio ou com vinte.

O que muda de lado não é a mão. É o contrato social.

Artesanato no Simples Nacional: a conta que muda no DAS

A Resolução CGSN nº 140, de 2018, no art. 25, § 1º, manda considerar "destacadamente" duas receitas: a de revenda de mercadorias, que vai para o Anexo I, e a de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que vai para o Anexo II.

As duas tabelas andam quase juntas — mas só quase:

Receita bruta em 12 meses Anexo I (comércio) Anexo II (indústria)
Até R$ 180.000,00 4,00% 4,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,30% 7,80%
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 9,50% 10,00%
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,70% 11,20%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,30% 14,70%
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 19,00% 30,00%

Medida na alíquota efetiva — a que sai no boleto —, a distância entre as duas não é constante. Nas quatro primeiras faixas é de exatamente 0,50 ponto percentual, do primeiro real ao último, porque os valores a deduzir são idênticos. Na 5ª faixa começa em 0,50 e encolhe até 0,45. Na 6ª salta para 1,50 e chega a 3,875 pontos no teto de R$ 4,8 milhões.

Um caso fechado: empresa com R$ 240.000 de receita bruta em 12 meses e faturamento de R$ 20.000 no mês. No Anexo I a alíquota efetiva é 4,8250% e o DAS sai R$ 965,00; no Anexo II é 5,3250% e o DAS sai R$ 1.065,00.

Cem reais por mês. Mil e duzentos por ano, na mesma bancada.

Dos R$ 100 a mais, só R$ 79,88 são IPI

Aqui costuma aparecer o atalho: "o Anexo II é o Anexo I com o IPI em cima". Não é. A repartição por tributo, dentro do mesmo DAS daquele exemplo, mostra outra coisa:

Tributo Anexo I Anexo II Diferença
IPI — R$ 79,88 + R$ 79,88
ICMS R$ 328,10 R$ 340,80 + R$ 12,70
IRPJ R$ 53,08 R$ 58,58 + R$ 5,50
CSLL R$ 33,77 R$ 37,27 + R$ 3,50
Cofins R$ 122,94 R$ 122,58 − R$ 0,36
PIS/Pasep R$ 26,63 R$ 26,52 − R$ 0,12
CPP R$ 400,48 R$ 399,38 − R$ 1,10

O IPI explica R$ 79,88 dos R$ 100. O resto vem do ICMS, que sobe R$ 12,70, e do IRPJ e da CSLL, que sobem R$ 9,00 somados. E três tributos caem: Cofins, PIS e CPP perdem R$ 1,58 juntos.

Trocar de anexo não é somar o IPI por cima. É repartir a conta inteira de outro jeito — e é por isso que a mudança também mexe na sua formação de preço de venda.

Uma ementa condiciona, a outra não

Na ementa do IPI, a Receita diz que o estabelecimento é contribuinte do imposto sobre a saída dos produtos "desde que estejam incluídos no campo de incidência do imposto". Há uma condição, e ela remete à classificação do produto na TIPI.

Na do Simples Nacional, a frase é seca: a receita da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte "deve ser tributada na forma do Anexo II". Sem condição nenhuma.

A solução não foi além disso, e não vale forçar. Mas registre: a fatia de 7,50% reservada ao IPI nas cinco primeiras faixas do Anexo II vem da repartição fixada na Lei Complementar nº 123 — não da TIPI.

O CFOP e o anexo não correm pela mesma palavra

Este é o ponto em que o sistema erra sozinho, sem ninguém digitar nada errado.

O CFOP 5.101 — na redação vigente do Convênio SINIEF, dada pelo Ajuste SINIEF 03/24 — abrange as vendas de "produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". São dois verbos. O 5.102 é para mercadoria de terceiros "que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento".

O Anexo II tem um verbo só: mercadorias industrializadas pelo contribuinte. E "industrializada", ali, é o que o Regulamento do IPI diz que é — com as dez portas do art. 5º abertas.

A palavra do CFOP é mais larga que a do anexo. Um ERP que decide o anexo olhando o CFOP da saída usa a régua larga para responder à pergunta estreita. Na oficina de sabonete as duas batem: é 5.101 e é Anexo II. Em quem entra por uma das outras nove portas do art. 5º, podem não bater — e a solução de hoje não respondeu esses casos.

Some a isso o "destacadamente" do art. 25, § 1º: a mesma empresa pode ter receita nos dois anexos no mesmo mês. Quem fabrica uma parte e revende outra precisa separá-las — e é o CFOP na nota que dá o primeiro sinal.

O que conferir no sistema antes do próximo PGDAS-D

Cinco conferências, todas possíveis hoje:

  1. Cada item do cadastro tem marcação de origem? Fabricação própria e revenda precisam ser campos, não memória de alguém.
  2. O CFOP de saída segue essa marcação? 5.101 e 6.101 para o que você produz; 5.102 e 6.102 para o que você revende.
  3. Há relatório de faturamento separado por essas duas receitas? É esse número que alimenta o PGDAS-D, e ele precisa fechar com a definição de receita bruta.
  4. O último PGDAS-D bate com esse relatório? Se a empresa fabrica e tudo caiu no Anexo I, o erro já está rodando.
  5. Alguém mudou de tipo societário no caminho? Quem virou sociedade limitada unipessoal depois de anos como pessoa física trocou de regra — e o cadastro não muda sozinho.

Uma nota sobre 2027: a palavra "artesanato" não aparece uma única vez na Lei Complementar nº 214, de 2025. O que muda nos anexos já está tratado na tabela do Simples Nacional 2027.

Artesanato no Simples Nacional é conferência de cadastro

A solução de hoje rende uma manchete fácil: artesanato agora paga IPI. Ela erra nas duas pontas — não é "agora", e não é "artesanato". É o que deixou de ser artesanato ao virar empresa.

O que decide o seu DAS não é o CNAE nem o tamanho da oficina. É se o item que saiu na sua nota foi produzido por você ou comprado pronto — e se o seu sistema sabe a diferença.

Duas perguntas valem a visita ao seu ERP esta semana. Você consegue listar, agora, quais itens do seu cadastro são de fabricação própria e quais são de revenda, sem abrir o Excel? E quando um produto novo é cadastrado às pressas, quem garante que essa marcação foi preenchida?

Num sistema em que a origem do item nasce no cadastro e viaja para o CFOP e para o relatório de faturamento, o artesanato no Simples Nacional vira um campo preenchido uma vez. Onde essa marcação não existe, vira R$ 1.200 por ano que ninguém vê — até a fiscalização ver. Se ela falta no seu sistema, vale voltar à escolha feita na abertura da empresa, que é onde a história costuma ter começado.