Uma loja de revestimentos e móveis vende piso, painel de madeira e cadeira no balcão. Há dois anos, a dona começou a cobrar também pelo projeto: vai até a casa do cliente, desenha o ambiente, escolhe os acabamentos. Decoração de interiores. E, sem que ninguém avisasse, a empresa passou a ter um pé no Anexo IV do Simples Nacional.
Esse detalhe muda uma conta que fica escondida enquanto tudo cabe no DAS: a contribuição previdenciária patronal, a CPP. No comércio, ela vem embutida no DAS. No Anexo IV, ela sai do DAS e é calculada sobre a folha. E quando a mesma pessoa trabalha nas duas frentes, a lei manda fazer uma proporção que muda todo mês, conforme o faturamento.
Em 22 de setembro, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 178, de 2026, sobre um caso que a regra não resolvia sozinha: o mês em que a empresa não faturou nada. Vamos por partes.
O que muda quando a loja também presta serviço do Anexo IV do Simples Nacional
O ponto de partida é o artigo 13 da Lei Complementar 123, de 2006. O inciso VI põe a CPP dentro do DAS, "exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18".
O § 5º-C é a lista do Anexo IV. Ela é curta. Os incisos vivos são três:
- I: "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores";
- VI: "serviço de vigilância, limpeza ou conservação";
- VII: "serviços advocatícios".
Para essas atividades, a CPP deve ser "recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis". Na prática: sai do DAS e passa a incidir sobre a remuneração de quem trabalha, com as alíquotas da Lei 8.212, de 1991 — 20% sobre a folha de empregados e 20% sobre o que se paga a contribuintes individuais, como o sócio que recebe pró-labore.
Por isso a loja do exemplo é um caso típico. A venda de mercadoria continua no Anexo I. O projeto de decoração é Anexo IV. O mesmo vale para o garden center que executa paisagismo e para a loja de material de limpeza que também presta serviço de conservação.
Instalação não é Anexo IV do Simples Nacional
Antes de fazer qualquer conta, vale conferir o enquadramento.
"Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral" estão no inciso IX do § 5º-B do mesmo artigo 18 — e o § 5º-B manda tributar pelo Anexo III. No Anexo III, a CPP continua dentro do DAS.
Então a loja de ar-condicionado que instala o aparelho e a loja de móveis que monta o guarda-roupa, em regra, não entram na conta deste artigo. A mudança de anexo só acontece quando o serviço está na lista do § 5º-C. Na dúvida, o CNAE e a descrição do serviço na nota são a primeira coisa a mostrar ao contador.
A conta da CPP proporcional, mês a mês
Quem cuida da proporção é a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. O artigo 168 separa dois tipos de trabalhador:
- o de exercício exclusivo, que trabalha só em atividade dos Anexos I, II, III e V, ou só em atividade do Anexo IV;
- o de exercício concomitante, "cuja mão de obra é empregada de forma simultânea" no Anexo IV e em outro anexo.
O artigo 171 dá a regra de cada um. Para quem trabalha só no comércio, as contribuições patronais são "substituídas pela contribuição sobre a receita" do Simples. Para quem trabalha só no Anexo IV, ela incide sobre a remuneração inteira. E para quem faz as duas coisas, ela é proporcional.
A fórmula está no § 1º do artigo 171: multiplica-se a contribuição calculada sobre a remuneração "pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV" e cujo denominador "é a receita bruta total auferida pela empresa".
Veja com números. Num mês, a loja vendeu R$ 90.000 em mercadorias e faturou R$ 30.000 em projetos de decoração. A fração é 30.000 ÷ 120.000 = 25%.
A sócia recebe R$ 6.000 de pró-labore e trabalha nas duas frentes. A contribuição cheia seria 20% × R$ 6.000 = R$ 1.200. Com a fração, a empresa recolhe R$ 300.
Uma funcionária que atende no balcão e acompanha as medições, com salário de R$ 3.000, entra na mesma regra: 20% daria R$ 600; com a fração, R$ 150 — mais a parcela do RAT, que a IN 2.110 fixa em 1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade preponderante, sobre a qual a mesma fração se aplica.
Repare no que isso significa. O valor muda todo mês, porque a fração muda todo mês. Um mês só de vendas zera o numerador: a CPP proporcional é zero. Um mês só de projetos leva a fração a 100%: paga-se a contribuição inteira.
Mês sem receita: o que diz a Solução de Consulta 178
Agora o caso que a fórmula não resolvia. Se a empresa não faturou nada no mês, a fração vira zero sobre zero. Não há numerador, não há denominador.
Foi essa a pergunta levada à Receita. O consulente era uma empresa do Simples sem funcionários, com um único sócio que recebe pró-labore e atua "efetivamente de forma concomitante" em atividades dos Anexos IV e I.
A resposta, na ementa da Solução de Consulta Cosit nº 178, de 18 de setembro de 2026: a empresa "não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada sobre o valor de pró-labore pago ao sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta".
Mas a frase continua. Isso vale "sem prejuízo da contribuição devida pelo sócio na qualidade de contribuinte individual sobre o pró-labore eventualmente pago no período, sob a alíquota de 20% (vinte por cento)".
Esse número merece atenção. Para o contribuinte individual que presta serviço a empresa — inclusive a optante pelo Simples, diz o artigo 41 —, o artigo 37, inciso II, da IN 2.110 prevê 11%, "em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante". No mês sem receita da SC 178, não há contribuição patronal sobre aquele pró-labore. E a ementa manda o sócio contribuir a 20%.
No exemplo da loja, com R$ 6.000 de pró-labore, a diferença entre as duas alíquotas é de R$ 660 para R$ 1.200 — num mês em que o caixa não recebeu nada.
Um cuidado: o texto integral da solução de consulta não foi publicado no Diário Oficial, só a ementa. A fundamentação completa não está à vista — por isso vale levar o caso ao contador antes de ajustar o pró-labore.
O 13º salário usa outra fração
Para o 13º de empregados, a conta não usa a fração do mês. O § 2º do artigo 171 manda usar a receita do Anexo IV "acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário", dividida pela receita total do mesmo período.
Isso importa para negócio sazonal. Imagine que, nos 12 meses, os projetos representaram 20% do faturamento da loja, mas em dezembro chegaram a 40%. Sobre um 13º de R$ 3.000, a contribuição de 20% (R$ 600) vira R$ 120 pela fração anual — e não R$ 240, como sairia pela fração de dezembro.
Há uma exceção: o 13º pago na rescisão segue "a mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês", diz o § 3º. Ou seja, usa a fração do mês da rescisão.
O que a folha e o faturamento precisam mostrar
A proporção só fecha se dois registros estiverem em ordem. A IN 2.110 cobra os dois.
O faturamento separado por atividade. O artigo 169 obriga a empresa a "discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V". É dessa separação que saem o numerador e o denominador da fração. Se a venda de mercadoria e o projeto de decoração caem misturados no mesmo relatório, a conta da CPP não tem de onde partir.
A folha separada por tipo de trabalhador. O artigo 170 exige folha mensal destacando quem trabalha só nos Anexos I, II, III e V, quem trabalha só no Anexo IV e quem faz as duas coisas. O § 2º acrescenta que o CBO do trabalhador "deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida".
Na rotina, isso vira um fechamento de mês em três passos:
- Tirar do sistema o faturamento do mês separado entre mercadoria e serviço do Anexo IV.
- Calcular a fração e passar ao contador, junto com a lista de quem trabalhou em quê.
- Guardar o relatório: se o mês não teve receita nenhuma, é ele que sustenta o zero da SC 178.
A CPP do Anexo IV começa no faturamento
A CPP do Anexo IV parece assunto de folha de pagamento. Mas o número que decide quanto a empresa paga vem do outro lado: da receita de cada mês, separada por atividade. Quem vende e presta serviço do Anexo IV depende de um relatório de faturamento confiável para não pagar a mais — nem a menos.
Vale também revisar o pró-labore dos meses fracos. Se a loja pode ter um mês sem receita, a SC 178 mostra que o custo previdenciário do sócio naquele mês não é o de sempre.
Para entender como a receita bruta é medida no Simples, veja o nosso artigo sobre receita bruta no Simples Nacional. E, se a dúvida é sobre o que o sócio recebe fora do pró-labore, leia distribuição de lucros no Simples Nacional.
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